PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Há fortes indícios da participação do paciente na conduta criminosa, não sendo possível afirmar que se tratam de crimes praticados com exclusividade pelo seu filho adolescente. Não se pode descurar, ademais, que a efetiva comprovação da autoria delitiva é matéria probatória, que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. As instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a ordem pública. Com efeito, destacou-se que foram recebidas denúncias anônimas dando conta da prática de crime pelo paciente, sendo apreendido em sua residência, uma arma de fogo calibre 38, 7,30g de crack, 1,23g de cocaína e 112,32g de maconha. Consta, ainda, que foi encontrado "um rádio comunicador sintonizado na frequência da polícia militar" e que o paciente corrompeu seu filho, "o adolescente infrator a com ele praticar o tráfico, induzindo-o a praticá-lo, ou seja, o mesmo também comercializava o entorpecente no local". Tem-se demonstrada, portanto, a gravidade concreta da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 291, § 1º, I, CTB. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação. Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima. 3. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF SUPERADA. 3. FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ. HC 417.876/PE. CONCESSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. 4. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em prévio habeas corpus, nos termos do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 3. A situação apresentada nos autos revela situação excepcional de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, uma vez que já houve prévia manifestação do STJ, a respeito da possibilidade de suspensão condicional do processo, com relação aos corréus, no julgamento do Habeas Corpus n. 417.876/PE. 4. Deve ser igualmente conferido ao paciente o direito de comparecer à audiência de suspensão condicional do processo, momento em que serão aferidos os valores que por ele devem ser restituídos, ainda que, em virtude disso, seja realizado novo cálculo relativo à reparação do dano atribuída ao corréu Tiago. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para confirmar a liminar, determinando seja designada audiência de suspensão condicional do processo, nos mesmos moldes em que foi deferido aos corréus, para que seja adequado o valor de reparação do dano ao paciente.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia foi recebida em 5/11/2015 (e-STJ fl. 38) e a sentença condenatória foi publicada em 5/3/2018 (e-STJ fl. 41). Dessa forma, tem-se manifesta a ausência do decurso do prazo legal previsto no art. 109 , inciso VI , do Código Penal , necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não havendo se falar, portanto, em extinção da punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 22/04/2019 - 22/4/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, verifico que o paciente completou 21 anos em 26/5/2003. No entanto, da leitura da inicial acusatória, observo que os fatos ocorreram ao longo do ano de 2003, entre os meses de maio e junho. Dessa forma, tendo o paciente completado 21 anos durante a prática criminosa, não há se falar em redução do prazo pela metade, não fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 115 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 29/03/2019 - 29/3/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DOCUMENTOS DO ÓBITO. NÚMERO DO PRONTUÁRIO DE OUTRA PESSOA. MERO ERRO MATERIAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há se falar em carência de justa causa, por ausência dos documentos do óbito da vítima, porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material na numeração dos prontuários, situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 3 ANOS DE DETENÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O comportamento do réu ou da sua defesa durante o processo não é circunstância apta a elevar a pena-base, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal alberga referida valoração. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, o "comportamento do réu no curso do processo e não pode ensejar a exasperação da pena-base" (HC 342.725/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Portanto, deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social. 3. O regime semiaberto foi aplicado e mantido não apenas em virtude da quantidade de pena aplicada, que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto, mas, sim, em virtude da existência de circunstâncias judiciais negativas, as quais foram parcialmente mantidas. Dessarte, não é possível aplicar regime mais brando. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 3 anos de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Encontrado em: 008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00090 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não é possível encerrar a ação penal apenas em razão da possibilidade de a conduta ter se dado em legítima defesa, porquanto necessário aferir se houve uso moderado dos meios necessários a repelir a injusta agressão, bem como se esta agressão era atual ou iminente, nos termos do disposto no art. 25 do Código Penal. A comprovação ou não da legítima defesa, nos moldes legais, deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 27/09/2019 - 27/9/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DO MPPB E DO MPRN. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. INVESTIGAÇÃO REALIZADA NA PARAÍBA. PRISÃO EFETUADA NO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. 3. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS AUTORIDADE POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES CONEXAS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. 4. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ÓRGÃOS MINISTERIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA. MAIOR LEGITIMIDADE. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação do recorrente, nos termos em que trazida aos autos, no sentido da ilicitude do acordo de colaboração premiada, por violação do princípio do promotor natural, unicamente em virtude de o MPRN ter atuado em conjunto como o MPPB, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, encontrando-se também presente o MPPB no momento em que entabulado o acordo, não é possível sequer cogitar de eventual violação do princípio do promotor natural em razão da participação do órgão ministerial de outro estado, uma vez que não há qualquer vedação à atuação conjunta de órgãos dos diferentes entes da federação. 2. A atuação conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se mostra consentânea com o contexto fático dos autos, uma vez que o colaborador foi preso na cidade de Natal/RN, situação que, por certo, autoriza a realização de investigações naquela localidade. Dessarte, não há se falar em designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. 3. Ademais, é manifesta a possibilidade de "compartilhamento de informações entre as autoridades policiais que presidiam os inquéritos em João Pessoa e Natal, diante da conexão entre as investigações". Da mesma forma, conforme explicitado pela Corte local, é amplamente admitida no ordenamento pátrio a prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa. Dessarte, quer como prova originária quer como prova emprestada, não se verifica mácula na prova advinda da colaboração premiada. 4. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Além de não se ter verificado ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional, tem-se manifesta a ausência de prejuízo ao recorrente na atuação conjunta dos Ministérios Públicos da Paraíba e do Rio Grande do Norte, no acordo de colaboração premiada do corréu, o que na verdade lhe atribui maior legitimidade. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento .
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ART. 10 DO CP . PRAZO PENAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O prazo prescricional, cujo implemento enseja a extinção da punibilidade, é prazo penal, motivo pelo qual sua contagem observa a regra do art. 10 do Código Penal , a qual dispõe que, no cômputo do prazo, deve ser incluído o dia do começo e deve ser observado o calendário comum. Isso significa que "o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes" (REsp 188.681/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 25/09/2000). 3. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 01/03/2019 - 1/3/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART