EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM. JUIZ DE DIREITO "A QUO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se o feito encontra-se aguardando a apuração da falta grave, em tese, praticada pela paciente para posterior análise da concessão ou não do livramento condicional, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267 , VI, DO CPC /73)– IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, não se mostra admissível, quando existente pedido feito pela parte pendente de apreciação pelo Juízo, pois aplicável a regra do impulso oficial prevista no artigo 262 do Código de Processo Civil/73.” (Ap 116815/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017)
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. 1. ?A atual jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado?. (AgRg no HC 449.208/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) 2. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO DESIGNADO EM REGIME DE EXCEÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – EMENDA À INICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto. O juiz titular pode ser substituído em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Havendo pedido de emenda à inicial pendente de apreciação, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores que não tomaram conhecimento da referida emenda e seus acréscimos.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM. JUIZ DE DIREITO "A QUO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se o feito encontra-se aguardando o laudo pericial para posterior análise da concessão ou não da prisão domiciliar, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267 , VI, DO CPC /73)– IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, não se mostra admissível, quando existente pedido feito pela parte pendente de apreciação pelo Juízo, pois aplicável a regra do impulso oficial prevista no artigo 262 do Código de Processo Civil/73.” (Ap 116815/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP) - EXTENSÃO À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE APRECIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme já registrado anteriormente, a Corte Regional, conferindo interpretação à legislação estadual, manteve a Sentença que condenou o FAMERP ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo. A matéria detém nítido caráter interpretativo, o que condiciona a admissibilidade de recurso para esta instância extraordinária à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma da alínea "b" do artigo 896 da CLT, uma vez que a constatação de afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados dependeria de prévia análise de legislação estadual. Nesse sentido, o posicionamento mais recente da SBDI-1 desta Corte Superior. Todavia, no presente caso, os arestos oferecidos são inservíveis e inespecíficos ao confronto. Assim, ante a inobservância do que preceituam as alíneas "a" e "b" do permissivo consolidado, resulta inviabilizado o exame da controvérsia pelo prisma da repercussão geral e da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal. Juízo de retratação não exercido.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOGNIÇÃO. Inviável conhecer do pedido revogação da prisão preventiva nesta instância revisora, se o mesmo pleito tramita simultaneamente no juízo de base. Há que se aguardar, primeiramente, o exaurimento da instância anterior para que se possa, após, devolver o conhecimento da causa à instância seguinte, sob pena de se incorrer em injurídica supressão de instância.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOGNIÇÃO. Inviável conhecer do pedido revogação da prisão preventiva nesta instância revisora, se o mesmo pleito tramita simultaneamente no juízo de base. Há que se aguardar, primeiramente, o exaurimento da instância anterior para que se possa, após, devolver o conhecimento da causa à instância seguinte, sob pena de se incorrer em injurídica supressão de instância.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC . PREMISSA ERRÔNEA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE JULGADO PREJUDICADO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - In casu, o pronunciamento embargado incorreu em involuntária supressão de instância, uma vez que o restabelecimento da sentença mostra-se equivocado no caso concreto, porquanto pendente de julgamento recurso de Apelação da empresa abrangendo a matéria de mérito e eventual majoração da verba honorária. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo, reconhecido o direito às mencionadas deduções, julgue a apelação interposta pela empresa.