PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. PECÚLIO. ART. 833 , IV , DO CPC/2015 . DESCARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. QUANTIAS RECEBIDAS POR MERA LIBERALIDADE DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A regra prevista no art. 833 , IV , do Código de Processo Civil de 2015 , na parte que torna impenhoráveis os pecúlios, visa garantir a dignidade e o sustento mínimo daquele que foi previamente designado como beneficiário pelo participante do plano de previdência, não se podendo estender o benefício da impenhorabilidade a pessoa distinta, a quem os valores foram repassados a título diverso. 3. O art. 833 , IV , do Código de Processo Civil de 2015 põe a salvo da constrição judicial as quantias recebidas por mera liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento mínimo do devedor e de sua família, mas a impenhorabilidade desses valores está limitada ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000 , j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000 , j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99). 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000, j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000, j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99). 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pernambuco, determinou a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras da agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ( AgInt no AREsp n. 461.849/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) V - No cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015 ) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância. VI - Ante a patente ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e o dispositivo legal invocado como violado pelo contribuinte em seu recurso especial, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional, ainda que por alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (Súmula 636 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional, ainda que por alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (Súmula 636 do STF). 2. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406 -AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/16; ARE 904.576 -AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/16. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.