PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Encontrado em: (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, BEM HIPOTECADO, IMPENHORABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO INDISPONÍVEL) ARE 678338 AgR (1ªT)....(REPERCUSSÃO GERAL, IMPENHORABILIDADE, PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, BEM DE FAMÍLIA) ARE 1038507 RG (TP)....(CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, BEM HIPOTECADO, DÍVIDA, CONTRATO DE LOCAÇÃO) RE 407688 (TP), RE 612360 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMPENHORABILIDADE, PEQUENA PROPRIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO. PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA. Incabível. Comprovada a condição de impenhorabilidade do bem constrito, que serve de moradia sendo o único imóvel em nome da sócia da empresa reclamada, não há razão para que seja mantida a penhora realizada. Agravo de Petição interposto pela exequente ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Evidenciada a existência de violação do artigo 6º da Constituição da Republica , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado é seu único imóvel, que é destinado a sua residência e de sua família. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados não terem comprovado que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir é de família é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 6º da Constituição da Republica . Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido.
PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. O agravante se limitou a informar que a locação do imóvel é a única fonte de renda da sua família, contudo, não apresentou qualquer justificativa para a não apresentação das últimas declarações do Imposto de Renda. Registro que as declarações de Imposto de renda juntadas pelo agravante são antigas e não comprovam a relação de bens atual do executado. Não há como ter a certeza que o imóvel penhorado se trata, na verdade, de único imóvel do agravante. Agravo improvido. (Processo: Ag - 0010840-97.2013.5.06.0171, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 27/10/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/10/2021)
RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro. 1. O escopo da Lei nº 8.009 /90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009 /1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. 4. Na hipótese, contudo, verifica-se inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação na instância de origem, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009 /1990 e afastada a exceção invocada no acórdão recorrido, proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado no caso concreto preenche os requisitos para se caracterizar como tal.
PENHORA. VALIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrado nos autos que o imóvel constrito não se destinava à efetiva residência da entidade familiar, deve ser mantida a penhora perpetrada, não incidindo a proteção prevista na Lei 8.009 /90.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO - PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA - "A prova documental coligida demonstra que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, há muito, é destinado à residência da família". A lei protege o bem de família, o qual se configura como o imóvel no qual a família reside. O fato de uma família só poder ter um imóvel como sendo seu bem de família não resulta na necessidade de comprovar que tenha um único imóvel. Caso o exequente demonstre que o executado tem mais imóveis, estes poderão ser penhorados, sem que possam ser considerados bem de família. Agravo de petição que se nega provimento. (Processo: AP - 0001424-69.2010.5.06.0023, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2022)