EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO ACOLHIDO - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO TER SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. Verificada a omissão no tocante a matéria ventilada pelo embargante nas razões de apelação e não analisada expressamente pelo acórdão, cabe o acolhimento dos embargos declaratórios para complementar o julgado. O termo inicial da majoração da pensão especial a deficiente mental em vigor à época é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo'
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO ACOLHIDO - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO TER SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. Verificada a omissão no tocante a matéria ventilada pelo embargante nas razões de apelação e não analisada expressamente pelo acórdão, cabe o acolhimento dos embargos declaratórios para complementar o julgado, sem efeitos infringentes. O termo inicial da majoração da pensão especial a deficiente mental em vigor à época é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo'
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO ACOLHIDO - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO TER SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. Verificada a omissão no tocante a matéria ventilada pelo embargante nas razões de apelação e não analisada expressamente pelo acórdão, cabe o acolhimento dos embargos declaratórios para complementar o julgado, sem efeitos infringentes. O termo inicial da majoração da pensão especial a deficiente mental em vigor à época é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9 , Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9 , de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE. PENSIONAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE TODOS OS VALORES RECEBIDOS. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (1º/1/1994). MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Os arts. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social."O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157 , o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9 , Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9 , de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." No entanto, se o pensionamento teve seu termo inicial em data posterior, a majoração para alcançar o salário mínimo deve ocorrer a partir da concessão do benefício.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices de remuneração adicional da caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (28/11/1995) POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUA PENSÃO. IMPEDIMENTO AO CURSO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960 /2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. "O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela" (STJ - REsp 1684125/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018), pois "o comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157 , o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9 , Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9 , de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." No entanto, se o pensionamento teve seu termo inicial em data posterior, a majoração para alcançar o salário mínimo deve ocorrer a partir da concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices de remuneração adicional da caderneta de poupança. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (9/10/2001). MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIO ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOBRE O TEMA 810. RECURSOS REJEITADOS EM 3 DE OUTUBRO DE 2019, SEM QUALQUER MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. Os arts. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, sem modulação alguma, prevalece o mencionado índice.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.062 DO CC/1916 ATÉ INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "É possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13.6.2013). 3. A possibilidade de vinculação da pensão ao salário mínimo, com a adoção do valor vigente à época do pagamento, consiste em matéria já superada pela coisa julgada, que não comporta rediscussão no cumprimento de sentença para fixar como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época do acidente. 4. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei 10.406 /2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.207.467/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16.6.2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: "É possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, Corte...A possibilidade de vinculação da pensão ao salário mínimo, com a adoção do valor vigente à época do pagamento, consiste em matéria já superada pela coisa julgada, que não comporta rediscussão no cumprimento...de sentença para fixar como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época do acidente. 4.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEPCIONAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198 , I , DO CÓDIGO CIVIL ). APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PENSIONAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (28/11/1995). MARCO FINAL NA DATA DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL OCORRIDO NA DATA DE 30/5/1997. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA AJUSTADA EM REEXAME PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EFETUADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela" (STJ - REsp 1684125/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018), pois "o comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157 , o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9 , Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9 , de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." No entanto, se o pensionamento teve seu termo inicial em data posterior, a majoração para alcançar o salário mínimo deve ocorrer a partir da concessão do benefício. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE MENTAL PAGA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA OS BENEFÍCIOS QUE LHE SÃO ANTERIORES. MARCO FINAL DE REVISÃO DA BENESSE. OBSERVÂNCIA AO CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOBRE O TEMA 810. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DO STF. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Os arts. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Para os benefícios anteriores, "o termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo'
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA A DEFICIENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO DEVIDA PARA COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFINIÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG /SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR /MG). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSES JULGADOS ATÉ APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LAVRADA SOB O TEMA 810. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A respeito da suspensão dos efeitos da orientação jurisprudencial repetitiva contida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, "o melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E"