TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR DE 16 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . 3. Sendo o beneficiário incapaz na ocasião do óbito do genitor, bem como por ocasião da DER, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios ). 4. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. 5. Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito do genitor encontra-se fulminado pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a maioridade e o ajuizamento da ação.