Pensão Rural e Aposentadoria por Invalidez em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20164058105 CE

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A requerente, em seu pedido, busca a concessão de pensão por morte com a conversão do benefício recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez, por entender que o benefício assistencial foi concedido erroneamente pela autarquia previdenciária, tendo em vista que o de cujus era segurado especial, na qualidade de trabalhador rural. 2. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991. 3. A dependência restou entre a parte autora e o falecido restou comprovada por meio da certidão de casamento e da certidão de óbito, por meio das quais se verifica a qualidade de cônjuge da requerente. 4. A parte autora, por início de prova material, demonstrou a condição de trabalhador rural do falecido ao tempo do início do recebimento do benefício assistencial, em 05/12/1996. Foram apresentados: (I) Certidão de casamento, celebrado em 19/11/1983, em que consta como profissão do falecido a de agricultor; (II) Certidão de óbito, ocorrido em 07/03/2004, em que consta que possuía, ao tempo do falecimento, profissão de agricultor; (III) Termo de compromisso de empréstimo agrícola, datado em 02/03/1988; Comprovante de pagamento do Seguro Safra 2002/2003, em nome do falecido; (IV) Ficha de Matrícula do filho Tiago Damião Gomes, referente ao ano letivo de 2002, em que consta ser o falecido agricultor. 5. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunha, a qual corrobora o início de prova material. 6. Tendo sido apresentado início de prova que demonstre que o falecido era segurado à época do início do recebimento do benefício, observa-se que, apesar de ter recebido benefício assistencial, o que lhe era devido, de fato, era a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus. 7. Reconhecendo o direito à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, deve ser reformada a sentença para que se reconheça o direito da suplicante ao benefício da pensão por morte. 8. Os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE XXXXX/SE . E do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no RESP XXXXX/MG . 9. Apelação do particular provida, a fim de converter o benefício assistencial recebido pelo de cujus em aposentadoria por invalidez e reconhecer o direito da suplicante ao recebimento de pensão por morte. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , parágrafo 2º , CPC/2015 , devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem instrução fundamental incompleta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade (esquizofrenia), deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) para a aposentadoria por invalidez deve corresponder ao primeiro dia da sua cessação (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213 /1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213 /1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-95.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036315

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - XXXXX20168090149

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    ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99).?A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social .A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Quanto a isso, José Antônio Savaris , em sua obra ?Direito Processual Previdenciário?, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que ?a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado?.Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC/2015 , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.A parte autora pretende a concessão do benefício como segurada especial, com amparo no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, registre-se:?Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(?) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(...)?.Dispõe o artigo 39 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu artigo 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor mínimo de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício. Vejamos:?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;? (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019) Quanto a comprovação do exercício de atividade rural, consta nos autos evidências que comprovam o exercício campesino pelo autor. Destaque para a escritura pública de direitos hereditários de pequeno imóvel rural de propriedade do mesmo, além cartão de saúde de acompanhamento familiar onde consta o endereço na zona rural.O INSS, por sua vez, não demonstrou nenhum vínculo urbano do requerente.Entrevistando o senhor Manoel Sanches Martins foi factível perceber que ele realmente trabalhou no campo, ou seja, é possível perceber a simplicidade da pessoa, a forma com que ela emite suas palavras, a maneira como ele descreveu suas atividades no campo. A meu sentir restou demonstrado o conhecimento, a vivência do autor no trabalho rural.Em seu depoimento pessoal o autor soube responder com segurança todas as perguntas sobre a atividade campesina, relatando que cultivou diversas lavouras, como amendoim, algodão, feijão.Demonstrou, sem dúvida alguma, ser uma pessoa da roça, tirando o seu sustento da terra.As testemunhas ouvidas, conhecidos do autor há muitos anos, corroboraram os fatos relatos na inicial e o depoimento pessoal do autor. Disseram nunca terem visto o autor laborando no meio urbano, mas tão somente na roça, desempenhando atividades rurais.Com efeito, a prova testemunhal complementa a prova escrita, para evidenciar que a autora exerce atividade rural para sua subsistência e de sua família.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurada especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.O expert concluiu no laudo carreado às fls. 76/80 que o autor é portador de incapacidade total e definitiva, provavelmente desde 23/07/2014.Consta da aludida perícia que: ?SIM O PERICIANDO FOI SUBMETIDO A EXCESSO DE PESO E POSIÇÕES PREJUDICIAIS NO TRABALHO?, ?O PERICIANDO ESTÁ INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, APRESENTA DORES INCOMPATÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO?.Com efeito, estando a parte autora permanentemente incapacitada, considerando seu pequeno grau de instrução e que já conta com mais de 74 anos de idade, improvável uma reabilitação em serviço leve. Portanto, faz jus à obtenção do benefício pretendido.Ante o exposto, com arrimo no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 96/98 e, por consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor desde a data da incapacidade (23/07/2014).As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID XXXXX – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16 , III c/c § 4º da Lei n. 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16 , I e 4º , da LBPS . 8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213 /1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213 /91. Precedentes. 10. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-84.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente. 3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1960939: Ap XXXXX20144039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOPS DE OFÍCIO . 1. Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25). Com o advento do óbito do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29). Entretanto, em 31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ser indevido o acúmulo deste benefício com outro no âmbito da seguridade social, na hipótese, a pensão por morte. 2. A única vedação feita pela Lei nº 8.213 /91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão, sendo possível, portanto, a cumulação de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica. 3. A aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser restabelecida desde a indevida cessação (31/10/2012). 4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289 /96, artigo 4º , inciso I e parágrafo único). 6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando sucumbente o INSS. 7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.

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