?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99).?A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social .A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Quanto a isso, José Antônio Savaris , em sua obra ?Direito Processual Previdenciário?, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que ?a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado?.Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC/2015 , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.A parte autora pretende a concessão do benefício como segurada especial, com amparo no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, registre-se:?Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(?) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(...)?.Dispõe o artigo 39 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu artigo 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor mínimo de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício. Vejamos:?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;? (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019) Quanto a comprovação do exercício de atividade rural, consta nos autos evidências que comprovam o exercício campesino pelo autor. Destaque para a escritura pública de direitos hereditários de pequeno imóvel rural de propriedade do mesmo, além cartão de saúde de acompanhamento familiar onde consta o endereço na zona rural.O INSS, por sua vez, não demonstrou nenhum vínculo urbano do requerente.Entrevistando o senhor Manoel Sanches Martins foi factível perceber que ele realmente trabalhou no campo, ou seja, é possível perceber a simplicidade da pessoa, a forma com que ela emite suas palavras, a maneira como ele descreveu suas atividades no campo. A meu sentir restou demonstrado o conhecimento, a vivência do autor no trabalho rural.Em seu depoimento pessoal o autor soube responder com segurança todas as perguntas sobre a atividade campesina, relatando que cultivou diversas lavouras, como amendoim, algodão, feijão.Demonstrou, sem dúvida alguma, ser uma pessoa da roça, tirando o seu sustento da terra.As testemunhas ouvidas, conhecidos do autor há muitos anos, corroboraram os fatos relatos na inicial e o depoimento pessoal do autor. Disseram nunca terem visto o autor laborando no meio urbano, mas tão somente na roça, desempenhando atividades rurais.Com efeito, a prova testemunhal complementa a prova escrita, para evidenciar que a autora exerce atividade rural para sua subsistência e de sua família.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurada especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.O expert concluiu no laudo carreado às fls. 76/80 que o autor é portador de incapacidade total e definitiva, provavelmente desde 23/07/2014.Consta da aludida perícia que: ?SIM O PERICIANDO FOI SUBMETIDO A EXCESSO DE PESO E POSIÇÕES PREJUDICIAIS NO TRABALHO?, ?O PERICIANDO ESTÁ INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, APRESENTA DORES INCOMPATÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO?.Com efeito, estando a parte autora permanentemente incapacitada, considerando seu pequeno grau de instrução e que já conta com mais de 74 anos de idade, improvável uma reabilitação em serviço leve. Portanto, faz jus à obtenção do benefício pretendido.Ante o exposto, com arrimo no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 96/98 e, por consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor desde a data da incapacidade (23/07/2014).As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02