APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA INCONTESTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Não assiste razão ao recorrente quanto a nulidade alegada em relação a perícia de nexo causal. Da leitura do laudo pericial de fls. 171/187 observa-se no item "6'" do documento que expert, examinou não só a documentação carreada aos autos como realizou diligência no local de trabalho do recorrente, analisando as atividades que este desenvolvia e as mobílias e equipamentos em que laborava, tendo sido a diligência acompanhada pelo autor. Prova pericial inconteste quando a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões apresentada e as atividades laboral do apelante. Recurso ao qual se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PERÍCIA INCONTESTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas que se fizerem necessárias em razão do acidente - Não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194 /74 e 373 , I , do CPC , inafastável a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL CENTRAL DA POLICIA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. PERÍCIA INCONTESTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. Sentença de procedência dos pedidos. Cuida-se de ação de indenizatória em que busca a autora o recebimento de reparação por dano moral em razão de erro médico que levou à óbito o genitor. A solução da presente demanda reside em indagar se, na hipótese, houve falha do serviço médico prestado. No caso o laudo pericial é inconteste. Conclui o expert que houve falha no atendimento prestado pelo réu pois o quadro clínico apresentado pelo genitor da demandante teria indicação de UTI e que não seria corretamente acompanhado em ambiente de enfermaria, pois não teria todo o suporte médico e assistencial adequado pela gravidade que tinha novamente se tornado o caso. Neste cenário, dúvidas não restam quanto a falha na prestação de serviço ao pai da autora, que diante da gravidade de seu estado de saúde, deveria ter sido transferido para UTI para que pudesse ter um atendimento médico mais adequado ao seu quadro clinico que demandava monitoramento e acompanhamento médico intensivo. Desta feita, sendo a responsabilidade da parte ré de natureza objetiva e havendo prova do dano e do nexo causal, deve responder pelos danos suportados pelo autor. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 que se majora para R$ 50.000,00. Valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que está em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos. Reforma, de ofício, da sentença para que os juros de mora incidam a contar do evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso do réu ao qual se nega provimento. Apelação da parte autora ao qual se dá provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT . PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO TEMPORÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA INCONTESTE. I- Constatado por perícia oficial que a disfunção foi apenas temporária deve ser julgado improcedente o pedido inicial, não sendo devida a complementação requerida. II- Mostrando-se claro o laudo pericial quanto à natureza das sequelas apresentadas pela parte autora, não há o que se esclarecer ou acrescentar com realização de nova perícia.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO AUTOR. LESÃO TEMPORÁRIA. PERÍCIA INCONTESTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas em razão do acidente - Não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194 /74 e 373 , I , do Código de Processo Civil , inafastável o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. LEI Nº 11.945 /09. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA INCONTESTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A designação de nova perícia somente é possível se o julgador, como destinatário direto da prova, considerar que a matéria não foi suficientemente esclarecida na primeira. 2. A indenização securitária relativa ao " DPVAT ", por invalidez permanente, em razão de acidente ocorrido depois do advento da Lei nº 11.945 /2009, é devida no valor expressamente estabelecido no artigo 3º , § 1º, incisos I e II da mencionada lei. 3. Comprovado que a seguradora pagou extrajudicialmente o valor devido ao segurado, de acordo com o grau de invalidez, não há que se falar em complementação do seguro. 4. De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/15 , deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DE PERÍCIA INCONTESTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A controvérsia recursal atém-se à análise da correção dos parâmetros utilizados pelo expert do juízo na confecção do laudo de perícia constante dos autos, bem como sobre a existência/necessidade de contato contínuo da servidora com agentes vulnerantes para que se implemente as condições legalmente previstas para o recebimento de adicional de insalubridade. Assim, tem-se o disposto no artigo 52 da Lei Municipal nº 924/09 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Piraí), o qual dispõe que a remuneração do servidor "(...) é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". No mesmo trilhar, o artigo 64 da norma supramencionada discorre acerca das vantagens pecuniárias que integrarão o vencimento, dentre estas o adicional de insalubridade ora questionado, por sua vez destacado em seu art. 80. In casu, o laudo de perícia produzido em juízo, colacionado às fls. 143/155, foi confeccionado por Engenheiro em Segurança do Trabalho, tendo este concluído que, no período por ele examinado, a servidora foi exposta a condições insalubres de trabalho, tendo apurado tratar-se de insalubridade em grau médio. Sob esse espectro, em que pese tenha o expert do juízo narrado em seu relatório que a autora, na função de nutricionista, realizou atividades que, em tese, extrapolariam as funções legalmente previstas para o cargo por ela ocupado, o que, reforce-se, naturalmente decorre da escassez de profissionais da área da saúde na localidade onde a servidora desempenha suas funções, certo é que tal fato não foi considerado para a conclusão exarada pelo profissional especializado na matéria. Sobre tal assertiva, basta que se folheie o documento aqui debatido para deduzir-se a notória desinfluência da informação, alvo das alegações recursais, lançadas com o nítido objetivo de desacreditar o trabalho técnico desempenhado no processo pelo i. perito do juízo. No caso dos autos, o laudo pericial é elucidativo e conclusivo, tendo o expert indicado que a servidora realizava número elevado de atendimentos, vários dias por semana, em locais de trabalho múltiplos, fazendo parte de um programa de saúde familiar. Ademais, não restou evidenciado que o município fornecesse adequadamente os equipamentos de proteção individual necessário ao desempenho das funções pela nutricionista nos hospitais, ambulatórios e demais locais em que realizava o atendimento à comunidade. Nessa esteira, deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O art. 436 , do CPC/73 , reproduzido no art. 479 do NCPC , permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 131 , do CPC/73 , atual art. 371 , do NCPC . Dessa forma, ao sentenciar o feito, o magistrado de 1ª instância coligiu as demais provas dos autos com o laudo de perícia produzido, e concluiu, diga-se, acertadamente, que as atividades desenvolvidas pela autora, quando do exercício das funções a serviço do município réu, foram insalubres, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/78 do MTE, em Grau Médio (20%). Outrossim, a autora comprova com a juntada de documentos agregados à sua exordial que possuía jornada mensal de 150 horas (documentos de e-fls. 18 e seguintes), e que seu vencimento tinha como referência-base 30 dias laborados (documento de fls. 117 e seguintes). Importante ressaltar que, consoante esses mesmos documentos, a parte autora passou a receber o perseguido adicional de insalubridade a partir de abril de 2016, o que foi esclarecido pela própria demandante, persistindo, então, seu interesse, quanto às diferenças havidas pela não implementação do adicional que entende devido no período apontado na exordial. Urge, ainda, enfatizar que, segundo consta do laudo pericial, no momento em que realizadas as diligências necessárias para sua confecção, a demandante cumpria uma jornada de trabalho em que comparecia três vezes por semana em uma de suas salas de atendimento ou a atendimentos externos, em hospitais, ambulatórios e/ou domicílios do município de Piraí. Logo, não há que se falar em ausência de habitualidade na exposição da servidora demandante aos riscos do cargo por ela ocupado, haja vista seu contato direto e contínuo com agentes insalubres em seus locais de trabalho, circunstância que é reforçada pelo reconhecimento do direito pela municipalidade a partir do mês de abril de 2016, com a implementação do questionado adicional. Desprovimento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. REMOÇÃO DE POSTE. TRANSFERÊNCIA DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PERÍCIA INCONTESTE. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor , porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º , caput, do CDC . A presente demanda versa sobre a constatação de que haveria necessidade de remoção de um poste que sustenta a rede elétrica, localizado próximo à residência da autora, o qual se encontra com risco de queda, bem como o remanejamento da rede elétrica. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos atesta que a ré instalou novo poste ao lado do antigo, que, posteriormente, foi realocado para outro local, mas sem transferência da fiação elétrica. Afirmou o expert que, apesar do novo poste, o antigo não foi retirado, apesar do sério risco de queda, sendo necessária sua remoção, sob pena de graves acidentes a transeuntes e, principalmente, à autora, cuja casa está localizada a, aproximadamente, 40 metros do poste. Logo, restando comprovada que a falha na prestação do serviço, é imperiosa a remoção do poste e transferência da fiação elétrica. Dano moral in re ipsa. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré. Quantum reparatório que merece ser mantido, porquanto fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. REMOÇÃO DE POSTE. TRANSFERÊNCIA DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PERÍCIA INCONTESTE. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor , porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º , caput, do CDC . A presente demanda versa sobre a constatação de que haveria necessidade de remoção de um poste que sustenta a rede elétrica, localizado próximo à residência da autora, o qual se encontra com risco de queda, bem como o remanejamento da rede elétrica. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos atesta que a ré instalou novo poste ao lado do antigo, que, posteriormente, foi realocado para outro local, mas sem transferência da fiação elétrica. Afirmou o expert que, apesar do novo poste, o antigo não foi retirado, apesar do sério risco de queda, sendo necessária sua remoção, sob pena de graves acidentes a transeuntes e, principalmente, à autora, cuja casa está localizada a, aproximadamente, 40 metros do poste. Logo, restando comprovada que a falha na prestação do serviço, é imperiosa a remoção do poste e transferência da fiação elétrica. Dano moral in re ipsa. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré. Quantum reparatório que merece ser mantido, porquanto fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PERÍCIA INCONTESTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas que se fizerem necessárias em razão do acidente - Não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194 /74 e 373 , I , do Código de Processo Civil , inafastável o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.