PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.343 /2006. PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006. ATRIBUIÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E REQUISIÇÃO DOS EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA AO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150 , II , da CRFB ). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º , IV , e 149 da CRFB ). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º , I , da CRFB ). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da CRFB ). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da CRFB ). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º , IV , da CRFB ). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146 , III , alínea ‘a’, da Constituição . 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195 , § 4º , da Constituição . Precedente ( ADI 4697 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150 , § 6º , da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467 /2017. Precedentes ( ADI 4033 , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467 /2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150 , II , da Constituição ), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º , IV , da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior , por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º , I , da Carta Magna , nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da Constituição . 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467 /2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º , IV , da Constituição . Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467 /2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º , IV , primeira parte, da Constituição ), a contribuição assistencial (art. 513 , alínea ‘e’, da CLT ) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467 /2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A , caput e § 1º, da CLT ), e a própria Lei n.º 5.584 /70, em seu art. 17 , já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da Constituição , os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467 /2017 com a Carta Magna .
Encontrado em: Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento Perícias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. VALOR DO IMÓVEL OBTIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 873 , I , do CPC de 2015 , sem razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o aresto vergastado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel expropriado. Nesse sentido: REsp 1715900/MG , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 e AgInt no AREsp 1169829/SP , Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. III - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARRENDATÁRIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HOMOLOGAÇAO DE PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE VALOR INDICADO EM PERÍCIA JUDICIAL. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário de acordo com o montante apurado por perito do Juízo, na Medida Cautelar antecipada de provas 0017569-33.2001.4.05.8300 , correspondente a R$ 601.613,86 (seiscentos e um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), quando o montante indenizatório estabelecido administrativamente pelo Incra na Ação de Desapropriação 0012905-22.2002.4.05.8300 , foi R$ 482.419,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Diversos engenhos de propriedade da massa falida Usina Central Barreiros S/A foram arrendados à empresa Santo Inácio Indústria e Comércio Ltda. e posteriormente subarrendado ao recorrido, Sr. Carlos Miranda, que passou a ter a posse e a livre administração dos engenhos Passagem Velha, Tentugal 1 e Serra D'água do Tanque, situação que perdurou até ser editado Decreto Presidencial declarando os imóveis como interesse social para fins de reforma agrária. 3. Temendo a iminente expropriação e ciente de que nos autos da Ação de Desapropriação não poderia figurar como parte, o recorrido buscou, em ação própria, como orienta a jurisprudência, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias, sobretudo as reprodutivas, que necessitam de tratos culturais e manutenção periódica, o que é impossível de manter quando da imissão de posse dos imóveis por parte do INCRA. 4. Assim, antes mesmo de o Incra ajuizar a competente Ação de Desapropriação, o recorrido ingressou com a Medida Cautelar de Produção de Provas 2001.83.00.017569-2, onde foi determinada a realização de perícia judicial no sentido de individualizar, quantificar e avaliar as benfeitorias de que era titular. 5. Em Primeira instância, julgou-se parcialmente procedente a pretensão, determinando-se a prevalência do laudo elaborado pelo perito judicial, nos autos da desapropriação 2002.83.00.12905-4, observada a transação extrajudicial. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, proveu o Apelo. O INCRA opôs Embargos Infringentes, que foram parcialmente acolhidos para determinar o retorno dos autos ao órgão julgador. Opostos Aclaratórios, estes foram rejeitados. Em novo julgamento, a Segunda Turma do TRF 5ª Região negou provimento ao Apelo. Contudo, os Embargos de Declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes para prover a Apelação. 6. A controvérsia, portanto, cinge-se à questão de fato já resolvida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendendo que deve prevalecer o valor das benfeitorias de acordo com a avaliação procedida em Medida Cautelar de produção de provas contemporânea à imissão (R$ 601.613,86), e não pelo valor da perícia efetuada 6 (seis) anos depois nos Autos da Ação de Desapropriação. 7. Para tanto, considerou-se que na data da vistoria feita na Ação de Desapropriação, não mais existia a cana-de-açúcar plantada pelo recorrido, tanto que o laudo expropriatório em nenhum momento afirma ter visto tais benfeitorias, mas trabalha em cima de estimativas e de informações prestadas pelo Incra. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO 8. Nesse contexto, o objetivo do recorrente é reformar o acórdão a quo, que deu provimento ao recurso de Apelação do particular, ora recorrido, o qual adotou o valor indicado pela perícia judicial procedida nos autos da Medida Cautelar. Para tanto, justifica em seu recurso que i) o acórdão deixou de observar que a indenização do bem de raiz desapropriado é justa, ii) que a avaliação dos bens desapropriados não pode ser desmembrada da totalidade, iii) que a adoção da avaliação feita na Medida Cautelar gera superavaliação das propriedades e iv) que a avaliação na Medida Cautelar não foi submetida ao contraditório. 9. Da leitura das razões apresentadas pelo recorrente, constata-se que sua pretensão, em verdade, exigirá reexame de prova, destacando-se, em especial, sua irresignação pela adoção do laudo oficial produzido na Ação Cautelar e sua metodologia. Assim, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 10. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "O valor total da indenização é a soma de vários elementos que compõem um acervo patrimonial que pode ser desmembrado na hipótese de o indenizado não concordar com valor da indenização a título do valor da terra ou de suas benfeitorias, sejam em sua totalidade ou em parte do preço a que se chegou com o resultado. Acorda com isto a jurisprudência, a qual vem reiteradamente apreciando pedidos de reavaliação de preços atribuiídos a benfeitorias, assim como outros elementos, analisados em separado, tal como vegatação nativa". 11. Citam-se precedentes específicos: AgRg no REsp 1.277.241/CE , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AGRG NO ARESP: 58.111/CE, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/9/2012; REsp 1.050.215/CE , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 4/8/2009; Resp: 966.457/PE, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/8/2009; REsp 1.289.644/RN , Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 12. Por fim, o recorrente não comprovou a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, cuja possibilidade foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "A autarquia fundiária insurge-se contra o desmembramento da definição do preço das benfeitorias do preço total, cuja chancela alega não haver sido submetida ao contraditório. Entretanto, tem-se que o preço concluído naquela ação cautelar, objeto, também, desta, foi submetido à ampla defesa, possibilitando-se a demonstração de eventuais inconsistências no laudo pericial judicial procedido na mencionada cautelar nesta ação (...)". 13. Sem delongas, o Incra efetivamente participou da referida Medida Cautelar ajuizada pelo recorrido, que contestou. Especificamente quanto à perícia judicial procedida, esta foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, tendo o Incra apresentando quesitos complementares, os quais foram devidamente esclarecidos pelo perito em duas oportunidades. A propósito: AgRg no AREsp 26.337/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/4/2012. DA AUSÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 14. O Incra, por fim, aduz que não se pode levar em consideração o laudo produzido na Medida Cautelar por violação à coisa julgada. Entretanto, descuida de atentar aos limites da coisa julgada disciplinados pelo artigo 506 do Código de Processo Civil . 15. O presente caso enquadra-se exatamente à exceção, visto que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação não pode prejudicar o recorrido, in casu terceiro alheio àquela demanda. 16. Como dito, o recorrido era subarrendatário das terras, não podendo participar da Ação de Desapropriação, visto que apenas o proprietário do imóvel detém legitimidade para contestar naquelas autos, razão pela qual buscou, em ação própria, como orienta a jurisprudência, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias. 17. Nesse sentido, é evidente que o instituto da coisa julgada não pode prejudicar o direito do recorrido em ser indenizado, sob pena de lesão, razão pela qual este argumento não deve prosperar. 18. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE DURAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PERÍCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas acerca de fatos controversos, destinando-se a ação constitucional a sanar ilegalidade verificada de plano, com base em prova pré-constituída, não se fazendo cabível aferir a materialidade e a autoria delitivas controvertidas. 2. As medidas cautelares não podem perdurar por tempo indeterminado, mesmo porque têm que atender aos vetores da necessidade (cautelaridade) e adequação (art. 282 , I e II - CPP ), mas, em verdade, a matéria relativa ao seu tempo (duração) e contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que o processo de formação da culpa ainda esteja em andamento, ostenta fundamentação válida, si et in quantum, a decisão que fixou a medida cautelar de suspensão de atividade profissional de perícia judicial, evidenciada na necessidade de evitar a reiteração delitiva, na premissa de que a profissão do acusado foi utilizada para a prática de delitos, para fraudar diversas vezes laudos periciais apresentados à Justiça do Trabalho. 4. Habeas corpus denegado.