DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e a atividade exercida na reclamada. Não havendo provas nos autos capazes de desconstituí-lo e não se tratando de doença relacionada ao trabalho, mas sim, de cunho degenerativo, em que o trabalho não atuou como causa ou concausa no aparecimento ou agravamento das enfermidades apresentadas pela autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais.
APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PERCENTUAL – TABELA SUSEP – PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA – PAGAMENTO EXCEDENTE. - Indenização já adimplida que corresponde, estritamente, com a sequela pericialmente apurada (Súmula 474, do STJ). Despropositada a majoração da verba, sob risco de violar a isonomia e o objetivo da solidariedade – invalidez objetivamente apurada em perícia médica – percentual fixado na Tabela anexa à Lei n. 6.194 , de 1974; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . COBRANÇA. DEBILIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. PERÍCIA COMPLEMENTAR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que do acidente resultou debilidade morfo-funcional em 10% de movimentação ativa de flexão e extensão do pé esquerdo, com prejuízo à deambulação; 2) Tal exame não faz qualquer menção à necessidade de laudo complementar, até porque foi realizado no dia 17/09/2012, ou seja, aproximadamente 10 (dez) meses após o acidente de trânsito (23/11/2011); 3) Diante disso, está correta a sentença que, ao constatar a perda parcial da função do membro inferior esquerdo, em face do acidente, entendeu que o valor da indenização pago administrativamente estava adequadamente enquadrado nos requisitos do art. 3º da Lei 6.194 /1974; 4) Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; 5) Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. Não é possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade cancelado administrativamente pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão que o deferira, em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Descartada pela prova pericial a alegada invalidez, não tem direito a pensão por morte de servidor público o filho maior.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Descartada pela prova pericial a alegada invalidez, não tem direito a pensão por morte de servidor público o filho maior.
APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PERCENTUAL – TABELA SUSEP – PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA – QUITAÇÃO. - Indenização já adimplida que corresponde, estritamente, com a sequela pericialmente apurada (Súmula 474, do STJ). Despropositada a majoração da verba, sob risco de violar a isonomia e o objetivo da solidariedade – invalidez objetivamente apurada em perícia médica; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. SEQUELAS PERMANENTES PRODUZIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO QUE REDUZIRAM A CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Ação previdenciária que visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário cassado administrativamente pelo INSS. 2. Laudo pericial médico que apontou a existência de sequela acidentária permanente, bem como a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa exercida. 3. R. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Manutenção da R. Sentença de procedência.
Previdenciário. Auxílio-doença. Cegueira monocular - CID CID H54.5. Perícia médica conclusiva da capacidade laborativa da parte autora. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que visava ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3.O laudo pericial informa que a autora é portadora de doença cadastrada sob o CID H54.5, todavia, tal enfermidade não causa incapacidade para o trabalho, ratificando o resultado da perícia médica realizada administrativamente. 4. Apelo improvido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. A inexistência de nexo causal ou relação de concausa entre as atividades desenvolvidas na reclamada e o diagnóstico da enfermidade apresentada pela reclamante torna indevida a indenização por dano moral em razão de doença ocupacional. Recurso desprovido. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DESMEDIDA DE METAS DE DESEMPENHO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. FATOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INDEVIDO. O conjunto da prova não permite concluir que havia restrição abusiva ao uso do banheiro, tampouco que a autora sofria assédio moral ou humilhações, como assim decidiu a sentença recorrida. Recurso desprovido.