Período de Carência Cumprido em Jurisprudência

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  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208205300

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    Destaca a ré que, nos casos da modalidade “hospitalar”, se o beneficiário precisasse de atendimento de emergência e o período de carência ainda não estivesse cumprido, ele (beneficiário) haveria de ser... E, da leitura do art. 3º, § 1º, da referida resolução, percebe-se que o beneficiário só não teria direito à internação caso seu quadro emergencial se desse em período de carência... Ao contestar a ação, a requerida sustentou que havia negado a solicitação do autor em razão de o prazo de carência não se mostrar cumprido

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060001

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    RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DEVIDOS PELA EMPREGADORA. Para que o contrato de trabalho seja considerado suspenso na hipótese do artigo 476 , da CLT , faz-se necessário que o empregado esteja recebendo o benefício previdenciário. No caso, entretanto, o auxílio doença foi indeferido em razão do não foi cumprimento do período de carência exigido para o benefício, havendo, em verdade, interrupção contratual, seja em razão da negativa do benefício pelo INSS, seja pela contínua apresentação de atestados médicos pela trabalhadora, o que importa em dever patronal de paga de salários, como bem apreciado pelo juízo a quo. A hipótese tratada configura uma espécie de "limbo jurídico", pois a reclamante ficou sem perceber salário ou benefício previdenciário, devendo a empregadora, também sob esse ângulo, ser responsabilizada pelo pagamento dos salários da empregada, diante do princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT , segundo o qual cabe ao empregador a assunção dos riscos do negócio. (Processo: ROT - XXXXX-03.2018.5.06.0001, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 17/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/03/2020)

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-35.2020.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PORTABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONFIGURADOS. NOVA CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. NEGATIVA DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação jurídica possui contornos consumeristas, visto que a oferta de plano de saúde subsome-se ao fornecimento de bens e serviços, figurando o paciente/consumidor na posição de destinatário final. 2. A portabilidade encontra-se regida pela Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS que determina a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, se presentes, simultaneamente, as condições previstas em seu artigo 3º. 3. A portabilidade de carências não pode resultar na interrupção da cobertura contratada por motivos burocráticos alheios à conduta do consumidor, razão pela qual entende-se cumprido o requisito de estar ativo o plano de saúde de origem quando o consumidor iniciar os trâmites para a portabilidade em data em que ainda se encontrava vinculado ao plano anterior e, por motivos alheios a sua vontade, a migração apenas se confirmar em data posterior em que já ocorreu seu desligamento do plano originário. 4. A portabilidade não pode ser entendida como nova contratação, mas continuação do plano anterior, se presentes os requisitos de adimplência junto à operadora do plano de origem quando iniciado o processo de migração/portabilidade e se cumprido o prazo de permanência na primeira portabilidade de carências. 5. Configura conduta abusiva impor novo período de carência ao segurado ou cobertura parcial temporária, quando se trata de migração de plano de saúde em que cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa n.º 186/2009 da ANS, para a portabilidade de planos de saúde sem carência. 6. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve atender às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42 , 25 e 26 , todos da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013304 XXXXX-22.2014.4.01.3304

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26 , VI , da Lei 8.213 /91), exigindo atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25 , III , c/c art. 26 , VI , da Lei 8.213 /91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213 /91). 3. No caso dos autos, comprovado que à época do nascimento de seu filho, a autora mantinha a qualidade de segurada na condição de contribuinte individual e cumprido o requisito carência, assiste-lhe o direito à obtenção do referido benefício. 4. É do INSS, autarquia previdenciária, a legitimidade para ações em que se pretende a concessão dobenefício de salário-maternidade, independentemente de o benefício ter sido negado, na via administrativa, pelo próprio INSS ou em sede de recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas; agravo regimental prejudicado; apelação da União não conhecida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260450 SP XXXXX-49.2018.8.26.0450

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    Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte natural. Recusa ao pagamento da indenização securitária porque o segurado faleceu antes do período de carência de 60 (sessenta) dias. Sentença de procedência. Em regra, a cláusula previsiva de carência para morte natural não é abusiva (art. 797 do CC ). Entretanto, na hipótese, não restou comprovado que o segurado foi informado sobre as cláusulas restritivas de direito, bem como não estavam devidamente destacadas no contrato. Violação aos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC , que torna nula a cláusula de carência nos termos dos arts. 46 e 51 , XV , do mesmo Codex. Segurado que mantinha contratos de seguro de vida há longadata. Caso em que não houve interrupção de cobertura, não se tratando de nova contratação, mas mera renovação ou migração. Resolução CNSP nº 117/2004 da SUSEP que proíbe a estipulação de carência em caso de renovação ou migração de seguro de pessoa (arts. 25 e 27). Indenização devida. Correção monetária a partir da data de celebração do contrato, com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida com determinação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 SC XXXXX-19.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. De acordo com o artigo 24 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 /91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado, após a nova filiação, recolher, no mínimo, 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 4. Em relação ao segurado facultativo do RGPS, a filiação gera efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso. 5. A partir da nova filiação, a parte autora deixou de efetuar o número suficiente de recolhimentos tempestivos, não cumprindo a carência não exigida para o benefício pleiteado.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090032

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, na forma da Lei nº 8.213 /91, é o cumprimento do período de carência previsto nos arts. 24 e 25 do regulamento mencionado. 2. No caso, os documentos que instruem os autos comprovam que o início das contribuições mensais, junto ao INSS, ocorreu em 01/06/2013 e que o acidente de trabalho deu-se em 13/02/2014; assim, tem-se por não cumprido o período necessário (12 contribuições) para a deferimento do benefício previdenciário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC , cujo artigo 496 , § 3º , I , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25 , II e 142 da LBPS ; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213 /91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25 , inciso II , da Lei n.º 8.213 /91. - O artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.666 /2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (( ED em REsp n. 175.265/SP ; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR , Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - No presente caso, restaram comprovados os requisitos da carência e da idade mínima. - Devido, assim, o benefício. - Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-93.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1. Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea ?c?, da Lei n. 9.656 /1998. 2. O art. 35-C , incs. I e II , da Lei n. 9.656 /1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência. 3. A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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