PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC , cujo artigo 496 , § 3º , I , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25 , II e 142 da LBPS ; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213 /91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25 , inciso II , da Lei n.º 8.213 /91. - O artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.666 /2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (( ED em REsp n. 175.265/SP ; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR , Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - No presente caso, restaram comprovados os requisitos da carência e da idade mínima. - Devido, assim, o benefício. - Apelação desprovida.