HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (CINCO VEZES). PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. 1. Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241 desta Corte, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência. 2. No caso, os pacientes ostentavam mais de uma condenação. Assim, nada impede que uma seja utilizada como maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável) e outra exaspere a reprimenda a título de reincidência (agravante). 3. "O melhor parâmetro para a escolha do acréscimo da pena (de um sexto até metade), consequente do concurso formal, é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados)". (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p. 132). 4. Na hipótese, considerando serem 5 (cinco) as vítimas de roubo, é devida a exasperação em 1/3 (um terço). 5. Segundo orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 6. Ordem parcialmente concedida para, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e diminuindo a 1/3 (um terço) o acréscimo referente ao concurso formal, reduzir a pena recaída sobre os ora pacientes, de 9 (nove) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime prisional para o início de cumprimento da expiação.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO – PALAVRA DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COERENTES – DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMAS – NÃO ACOLHIMENTO –TEMPO SUPERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO ASSALTO – ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS – CONCURSO FORMAL – PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL – VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES – REDUÇÃO EM 1/3 QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade delitivas do roubo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, amparadas por outros elementos de prova, deve ser mantida a sentença condenatória. Se o tempo que durou a restrição à liberdade das vítimas foi superior ao mínimo necessário para a consumação do crime de roubo, configurada está a majorante prevista no inciso Vdo § 2º do art. 157 do CP . As circunstâncias fáticas do delito justificam o acréscimo implementado à pena, na fração de 1/2, pela presença de três majorantes do roubo, na hipótese em que o crime foi cometido por dois agentes, que detiveram as vítimas em seu poder por tempo considerável, mediante uso de arma de fogo, agredindo fisicamente uma delas, com tapas no rosto e puxões de cabelo para que desse conta de um suposto cofre existente no local. O percentual de aumento relativo ao concurso formal de crimes, a teor do disposto no art. 70 do CP , deve ser estabelecido de acordo com o numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (STJ, HC 136.568/DF ). (Ap 125979/2016, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/11/2016, Publicado no DJE 23/11/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar que não excede 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração inferior a 1/6 para cada atenuante exige motivação específica e idônea. Precedentes. 6. Caso em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconheceram a existência de 4 agravantes para cada paciente, revelando-se proporcional a redução do aumento para a fração de 2/3. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 8. Hipótese em que todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva encontram-se presentes, tendo em vista que as ações se deram nas mesmas condições de tempo (46 ações reiteradas e concatenadas no curso de determinAdas ações cíveis e criminais), lugar (Limeira/SP) e maneira de execução (e-mails encaminados às vítimas de forma anônima), com o propósito único e específico de obter vantagens de ordem moral e financeira decorrente da pretendida assunção da defesa do ex-prefeito de Limeira/SP em processos criminais e ações civis públicas. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável apenas um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, quando concorrem o concurso formal e o crime continuado. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
, para que se evite o indevido bis in idem: "configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. [...]" ( HC n. 348.506...a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva. 2....In casu, à vista do cometimento de 5 (cinco) roubos em concurso de agentes e emprego de grave ameaça por meio do uso de armas de fogo, não há constrangimento ilegal na exasperação da pena levada a efeito
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL. APLICAÇAO DO CONCURSO MATERIAL. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA....CONCURSO FORMAL. NAO APLICAÇAO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1....Analisando as provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser caso de aplicação do concurso formal, mantendo a aplicação do concurso material, pois o réu efetuou vários disparos de arma de …
Concurso formal. Percentual. Redução....ao concurso formal de crimes no percentual máximo de metade, dada a configuração das infrações penais, mantendo-se a Sentença....Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2016) Quanto ao quantum de aumento em virtude do concurso formal, assim se pronunciou o acórdão recorrido: "No tocante ao percentual do concurso formal
CONCURSO DEAGENTES COMPROVADO. PENA DE MULTA. REDUÇAO. CORRUPÇAO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. REDUÇAO DA FRAÇAO PARA 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIALSEMIABERTO. SUBSTITUIÇAO DA PENA....A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal...de crimes (HC n. 319.513/SP ,Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016). - Na hipótese em …
Além disso, de ofício, modificou o percentual de aumento de 1/6 (um sexto) para a exasperação na primeira fase dos crimes de corrupção de menores cometidos por Eduardo; afastou o concurso material entre...Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem, a fim de "afastar a exasperação de pena em razão do concurso formal, mantendo apenas a majoração pelo crime continuado, em respeito à vedação ao...De fato, nas hipóteses em que um dos crimes não integre o nexo de continuidade delitiva do …
Aduz que "houve bis in idem quando da aplicação do aumento relativo ao concurso formal em relação aos delitos de roubo, após aos delitos de corrupção de menores, para ao final incidir novo concurso formal...Nesse contexto, requer a concessão da ordem a fim de que seja aplicada apenas uma vez o instituto do concurso formal entre os delitos, com o percentual de 1/3 sobre a pena mais grave....CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA EXASPERAÇAO. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL …
Afirma, ademais, que "O número de infrações é o fator determinante para a definição do percentual que deve incidir na exasperação da pena, no caso ora em apreço são 5 (cinco) vítimas" (fl. 18), por isso..., aduz que o percentual adequado é de 1/3....da regra do concurso formal contida no caput do art. 70 do Código Penal.