Percentual Fixado em Patamar Mínimo para o Sustento da Criança em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1628597

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10202172001 MG

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    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado. 3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Cascavel XXXXX-55.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – RECURSO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – PERMISSÃO LEGAL DE DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DO CPC – CONTRADITÓRIO POSTERGADO GARANTIDO – ALIMENTOS – PEDIDO EXCLUSIVO DE REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADES PRESUMIDAS DE FILHO MENOR DE IDADE – PENSÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO QUE NÃO INVIABILIZA DO SUSTENTO DO ALIMENTANTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS – CRIANÇA QUE DEMANDA TRATAMENTO ESPECÍFICO DE SAÚDE NO MOMENTO ATUAL – GENITORA QUE SUPORTA COM A MAIOR PARTE DOS GASTOS – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE RESPEITA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO COM BASE NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-55.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 27.06.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS. A obrigação alimentar do genitor para com os filhos menores decorre do dever de prestar assistência e sustento à prole, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.566 , inc. IV , do CCB . Quanto ao valor da obrigação alimentar, dispõe o art. 1.694, § 1º, que o valor deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, trata-se do sustento de duas crianças pequenas, e a circunstância de trabalho sem vínculo empregatício, como gesseiro autônomo, foi mencionada na contestação, oportunidade em que ele próprio ofertou alimentos nos patamares postos na sentença. Assim, o valor dos alimentos, no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, para as hipóteses de vínculo formal de emprego, ou de 35% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, não é exorbitante, mas imprescindível para atender as necessidades de duas crianças. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO, PREVENDO OS PERCENTUAIS DE 51,03% E 34,09%, A DEPENDER DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO FIXADO EM 34,09% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. Por permanecer inconteste a necessidade alimentar presumida do menor, afigura-se razoável a redução dos alimentos dos quais se trata para o patamar de 34,09% (trinta e nove vírgula zero nove por cento) do salário-mínimo, haja vista que tal percentual foi previsto no próprio acordo entabulado entre as partes em 2016, mostrando-se razoável e condizente com os ganhos do alimentante, bem como com as despesas típicas de uma criança de 06 (seis) anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130687

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    DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO ESTIPULADA TANTO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO QUANTO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - FALTA DE RAZOABILIDADE NA FORMA COMO FIXADA A OBRIGAÇÃO EM CASO DE EMPREGO FORMAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME DE VISITAS - MODIFICAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em se tratando de ação de alimentos, o valor postulado na inicial a título de pensão alimentícia é meramente estimativo, não configurando julgamento ultra petita a fixação da obrigação em valor superior - O valor da pensão deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, de forma que a obrigação estipulada em caso de emprego formal do alimentante deve ser reduzida quando se verifica que a maneira como foi fixada pode gerar distorções que tornem impossível o cumprimento da obrigação - Em se tratando de direito de visitas, é imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 - Segredo de Justiça XXXXX-93.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA. CABIMENTO. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES DO SUSTENTO DA PROLE. PENSÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE ÀS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES. 1. A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Além disso, a responsabilidade dos genitores quanto ao sustento da prole é igual, de forma que cada genitor deve arcar com os custos de sustento da prole de maneira proporcional aos seus recursos. 3. Uma vez verificado que a pensão fixada contra o genitor não considerou a possibilidade financeira da genitora de também arcar com as despesas da prole, cabível a redução dos alimentos fixados para equilibrar proporcionalmente as obrigações entre os genitores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190203 202200171506

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, DESDE QUE NÃO INFERIORES A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, MONTANTE TAMBÉM DEVIDO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O RÉU FOI CONDENADO AINDA A CUSTEAR METADE DAS DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME DO MENOR. RECURSO DO RÉU AFIRMANDO QUE NÃO FOI OBSERVADO O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, POIS O VALOR DOS ALIMENTOS É EXCESSIVO. AO FINAL, REQUER A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS ALIMENTOS SEJAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% DE SEU SALÁRIO BRUTO, EXCETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, E EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. É CEDIÇO QUE NA AÇÃO ALIMENTOS DEVE SER CONSIDERADO E ANALISADO O TRINÔMIO: NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO PRESUMEM-SE, EM RAZÃO DA MENORIDADE. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS INDICAM QUE O APELANTE REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DO MENOR, JUNTAMENTE COM A GENITORA, NÃO TENDO HAVIDO EXCESSOS NA SENTENÇA RECORRIDA, CUJOS PERCENTUAIS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM AQUELES PRATICADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO SE MOSTRA ADEQUADO COMO PATAMAR MÍNIMO PARA O SUSTENTO DO MENOR ALIMENTANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INCIDENTE SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Caso em que o alimentante dispõe de ganho salarial certo, sendo, portanto, conveniente que os alimentos sejam fixados em percentual a incidir sobre seus rendimentos líquidos (Conclusão nº. 47 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça). A alimentada é menor de idade e não demonstrou necessidades especiais que demandem gastos extraordinários a justificar a fixação de alimentos em valor superior ao que esta Corte vem aplicando em casos semelhantes.Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de trabalho informal ou desemprego, 30% do salário mínimo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70081316424, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-30.2022.8.26.0000

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    ALIMENTOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. Alimentos. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de homologação de acordo. Efeito suspensivo indeferido. Rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, que admite a interposição do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Discussão acerca do pedido de homologação de acordo rejeitado pelo Juízo de primeiro grau que se enquadra na exceção mencionada. Alimentos que devem ser fixados em patamar mínimo para garantir um sustento digno às duas agravadas, o que não se verifica no acordo apresentado ao Juízo da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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