RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro...de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro...de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Será devido o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença quando o quadro clínico apresentado pelo segurado inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Será devido o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença quando o quadro clínico apresentado pelo segurado inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE PESSOAL. RISCO EXCLUÍDO. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 , Código Civil ), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMÁTICA NÃO AFETADA PELA TESE CONTIDA NO GRUPO REPRESENTATIVO N. 6 DESTE TRIBUNAL. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INDENIZAÇÃO NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Se o sinistro não se enquadra nas hipóteses de invalidez acidental prevista na avença, não há falar em pagamento de indenização securitária, na medida em que não se pode incluir coberturas não previstas expressamente na apólice em respeito a interpretação restritiva que envolve os contratos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE PESSOAL. RISCO EXCLUÍDO. INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o sinistro não se enquadra na hipótese de invalidez funcional por doença prevista na avença, não há falar em pagamento de indenização securitária, na medida em que não se pode incluir coberturas não previstas expressamente na apólice em respeito a interpretação restritiva que envolve os contratos. "A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 , Código Civil ), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ARTIGO 17 DA CIRCULAR N. 302/2005 DA SUSEP. "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É garantido pagamento da cobertura de invalidez funcional total por doença quando houver a perda da existência independente do segurado, assim considerada a ocorrência de quadro clínico incapacitante que venha a inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor" (STJ, AgRg no AREsp n. 589.599/RS , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 1º-3-2016, DJe 7-3-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE PESSOAL. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE PESSOAL. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). "PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À INVALIDEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL ). INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas"