PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Ocorrido o óbito do marido da autora no ano de 2004 (fl. 14), durante a vigência da Lei nº 8.213 /91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.023 /95 e 9.528 /97, esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.) 2- O direito à concessão da pensão por morte do cônjuge é garantido pelo art. 201 , V , da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213 /91, dispondo este último que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer (...). 3- Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de a magistrada a quo não ter designado pericia médica indireta, pois que os documentos acostados aos autos, prontuário médico do ex-segurado, (fls. 101/138, fornecido pelo Hospital Mário Kröeff, revelaram-se suficientes para o deslinde do feito. 4- A autora alega que o de cujus, quando do afastamento de seu último emprego em 1999, já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a moléstia grave que o acometeu (câncer) já teria se instalado, levando-o ao óbito em 2004. 5- Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os relatórios médicos, requisições e resultados de exames e recomendações pós-cirúrgicas de fls. 101/138, estão todos datados no ano de 2004, não havendo indicação de que o falecido encontrava-se doente em períodos anteriores a esta data, especialmente à época em foi demitido de seu emprego, em 01/09/1999. 6- Como se verifica a fl.53, em resposta ao Ofício nº , no qual a eminente Juíza de 1º grau questiona o motivo de tal demissão, o síndico do Condomínio do Edifício Flamboyant, local onde o Sr. Luiz Francisco da Silva havia trabalhado, informou que o mesmo fora demitido sem justo motivo, e não em em razão da queda de produção causada pelo câncer que o acometia, como alegou a autora à fl. 56. 7- Contraditando as alegações da autora, há o diagnóstico hispatológico dado pelo Laboratório de Apoio ao Diagnóstico Oral da Escola de Odontologia da Universidade do Grande Rio (fl. 118), no qual foi identificado o carcinoma com início em fevereiro de 2004, 3 meses antes da data do exame, realizado em 26/05/2004. 8- Assim, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em setembro de 1999, e seu óbito ocorrido em 2004, por ocasião de seu falecimento, o mesmo já havia perdido a sua condição de segurado da Previdência Social. 9- Ademais, em que pese a autora ter trazido aos autos relatório elaborado por médico, Dr. Carlos Alberto Mendes da Carpinteira, fl.197, o qual, supostamente teria trabalhado por muitos anos no Hospital Mário Kröeff, não se mostra plausível para justificar a necessidade de realização da perícia médica indireta, na medida em que através da análise do prontuário médico do ex-segurado, não é possível apontar que o início do desenvolvimento da doença que o acometia tenha se instalado em 1999. 10- Apelação conhecida, mas não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS 36 MESES. 1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Havendo a perda da qualidade de segurado na época do óbito, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O falecido manteve vínculo de trabalho formal no período de novembro a dezembro de 1998 e verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de julho a outubro de 2000, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça já havia se esgotado quando do óbito. 3. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213 /91, Art. 102 ; Lei 10.666 /03, Art. 3º , § 1º). 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação desprovida.
encerrou em 06/11/2002 (fi. 70), tendo o autor contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado, o que garante a qualidade de segurado em novembro de 2002, data do inicio da incapacidade...Não há como defender a perda da qualidade de segurado aos que padecem de doenças incapacitantes....Qualidade de Segurado e condição de dependente: manutenção e perda desta qualidade. In: Direito Previdenciário: Problemas e Jurisprudência. Curitiba: Alteridade, 2a. edição, 2015, p.). 9.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO DEPENDENTE AO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO DEPENDENTE AO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO DEPENDENTE AO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO DEPENDENTE AO BENEFÍCIO.. APELO IMPROVIDO. - O ex-segurado não efetuou o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, consoante parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213 /1991. -Perde a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer atividade remunerada por prazo superior ao previsto em lei e não estiver em gozo de benefício ou acometido de doença de segregação compulsória durante o período de afastamento. -Em não havendo prova nos autos do exercício de atividade remunerada pelo potencial instituidor do benefício de pensão por morte ao tempo de seu óbito, restou comprovada a perda da qualidade de segurado do falecido, pais dos autores, e, por consequência, estes não fazem jus ao benefício pleiteado. - Apelação improvida.
pedido de uniformização de interpretação de lei federal. previdenciário. contribuinte individual. contribuições em atraso. perda da qualidade de segurado. tema 192/tnu: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. questão de direito, fatos constituem já ponto pacífico. restabelecimento da sentença. recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria. 2. Estabelece a Súmula 416/STJ: "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria. 4. In casu, o Tribunal de origem consignou que "ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido". 5. O entendimento emanado da instância de origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado. 6. Agravo Interno provido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000416 (PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) STJ - AgRg no AREsp 492454-SP STJ - AgRg no REsp 1084414-SP AGRAVO INTERNO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXILIO DOENÇA RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. COISA JULGADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus, que redundou na improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, com autoridade de coisa julgada. 3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação desprovida.
situações de perda da qualidade de segurado....Social, houve a perda da qualidade de segurado (fl. 233e) ....A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade . § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Na data fixada como início da incapacidade (01/08/2014) total e permanente, a autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social, pois após 21/02/1997, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.