PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Consoante o disposto no artigo 337 , § 4º , do Código de Processo Civil : "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social. 3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014. 4 - A Lei nº 8.213 /91, no artigo 42 , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213 /91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça. 6. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 , com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 . 7. Apelação não provida.
Encontrado em: indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 1. Consoante o disposto no artigo 337 , § 4º , do Código de Processo Civil : "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 2. Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta médica, 30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na presente ação, 01/12/2017. A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela autora, feito no qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurado da Previdência Social. 3 – Preliminar de cerceamento de defesa afastada, considernando que a prova testemunhal, por si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da patologia incapacitante, quando se verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. 4 - A Lei nº 8.213 /91, no artigo 42 , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213 /91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça. 6. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 , com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 . 7. Prejudicial de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Encontrado em: fatos objeto da ação anterior, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TESE RELATIVA AO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICABILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. INÍCIO ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213 /91, alterada pela Lei 9.032 /95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 2. A Perícia médico-judicial (fls. 105/106), em resposta aos quesitos apresentados, concluiu expressamente ser a autora - 44 anos, trabalhadora rural - portadora de Lúpus Eritematoso e Osteoartrose de Coluna, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho. O perito expressamente ressaltou que as referidas doenças "a impedem de exercer atividades de trabalho que exija esforço físico maior e também exposição ao sol", condições típicas do labor rural. Desse modo, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. 3. No que se referem aos demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência), verifica-se que o cumprimento da carência é incontroverso nos autos (CNIS de fls. 21/22) e não foi questionado pelo INSS que se insurge apenas quanto a perda da qualidade de segurada da autora. 4. A parte autora requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio doença em 23/11/2006, com intuito em sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, o pedido foi indeferido, nos termos da Comunicação de Decisão do INSS de fls 24, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2005 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado apenas até 01/08/2006. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS.. Assim, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AREsp 430.999/SC , Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 14/11/2013). 6. Embora o Perito Judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade da autora, verifica-se através dos Relatórios Médicos apresentados (fl. 29), que em período bem anterior à ultima contribuição da autora (07/2005) e durante o tempo em que esta ainda detinha a qualidade de segurada (01/08/2006), sucessivamente, nas datas de 15/01/2004, 06/04/04, 14/04/04, 13/08/04, 16/12/04, 05/01/05; 17/01/05, 04/05/05, 06/05/05, 16/05/05, 14/06/05, 15/06/05, 21/06/05, 23/07/05, 04/10/05, 15/12/05, 05/01/06, e de 03/07/06 em diante, a parte autora se submeteu a diversas consultas médicas (Dra. Alcione Barros Fontes, CRM-MG 41.469) ante as consequências advindas de suas enfermidades, tais como dor abdominal difusa; vômito, febre, falta de apetite, abdominal distendido, entre outros.Assim, não há falar em perda da qualidade de segurada da parte autora, pois, uma vez acometida das moléstias incapacitantes, resta ausente a voluntariedade na interrupção dos recolhimentos das contribuições após o término de seu último vínculo laboral (07/2005). 7. No que se refere ao termo inicial do benefício, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, se não houve requerimento administrativo. (Cf. STJ, AgRg no RESP 822.995/SP , Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06; RESP 610.064/RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/08/06; RESP 365.072/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 11/03/02.). No caso, conforme consignado, tendo em vista que a autora estava em tratamento desde 15/01/2004, a data do início do benefício deve ser mantida tal qual estabelecida pela sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo (23/11/2006), pois evidenciado que à época a autora já se encontrava incapacitada. 8. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de 21/01/2016, entre outros). Assim, tendo em vista que a fixação dos honorários proferida na sentença é mais benéfica ao INSS, ante a ausência de recuso da parte autora, mantenho a sucumbência fixada. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto. 10. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida (item 9). 11. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. as contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213 /91. 2. E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento extemporâneo das contribuições para autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa nesse pagamento em atraso. 3. Benefício devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria. 4. Agravo improvido.
Encontrado em: acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 8ª Turma Intimação via sistema DATA
PROCESSO Nº: 0000170-52.2019.8.17.2460 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO: John Lenon Pereira De Lima RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma (Lay) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO AS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE, que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (NB 622.343.081-0, DER: 8/2/2018), a partir do requerimento administrativo. 2. O apelante alega: 1) a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade - DII em 15/9/2020; 2) houve perda da qualidade de segurado, porque o último benefício recebido pelo autor (NB 616.851.985-1, DIB: 28/11/2016) cessou em 12/2/2017, mantendo-se o vínculo com o RGPS somente até 15/3/2018; 3) eventualmente, a Data de Início do Benefício - DIB deve ser marcada para o dia da juntada do laudo pericial em juízo (1/2/2021); 4) é preciso que seja fixada a Data de Cessação do Benefício - DCB, sob pena de término automático após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias; 5) não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, pois goza de isenção. 3. Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença é necessário que o segurado, cumprida a carência exigida, seja considerado incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor (agricultor) padece de "CID 10 M51.1- Outros transtornos de discos intervertebrais" desde o ano de 2010. O expert fixou o início da incapacidade em 15/9/2020, porque essa é a data do atestado médico anexado aos autos pelo demandante, cujo ortopedista recomendou 7 (sete) meses de repouso para o paciente. 5. Ocorre que consta dos autos outro atestado expedido pelo mesmo médico, datado de 2/2/2018, informando que o autor padece da mesma patologia constatada na perícia judicial (CID 10 M51.1). Na ocasião, foi recomendado o repouso pelo período de 6 (seis) meses. 6. Considerando que ao tempo do requerimento administrativo do auxílio-doença (NB 622.343.081-0, DER: 8/2/2018) o demandante ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, conforme reconhecido pelo próprio INSS, tem direito à concessão do benefício desde aquela data, e não a partir de 15/9/2020, como estimado pelo perito judicial. 7. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 é taxativo no sentido de que o auxílio-doença só cessará quando o segurado for considerado reabilitado para o exercício de nova atividade que lhe garante subsistência (STJ, AgInt no REsp 1601741/MT, Rel. julgado em 10/10/2017). Desse modo, não cabe falar em fixação da DCB. 8. O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.289/1996 estabelece que, nas causas ajuizadas perante a justiça estadual no exercício delegado da jurisdição federal, a cobrança das custas processuais é regida pela legislação do respectivo Estado. No caso, o processo tramita no Estado de Pernambuco, cuja Lei nº 11.404/1996 não prevê a isenção de custas para o INSS, mesmo nos casos em que o juiz de direito esteja exercendo a jurisdição federal delegada. 9. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 2% (dois por cento) com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES EM RELAÇÃO A SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO EM PARTE. -Agravo legal, interposto pelo INSS, contra decisão monocrática de Relator que deu provimento a apelo autoral (art. 557 , § 1º-A, do CPC ), determinado a outorga de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado. -Presença, no conjunto probatório amealhado, dos requisitos à concessão da benesse vindicada pelos demandantes. -Preenchimento do requisito atinente à manutenção da qualidade de segurado do falecido, dado o reconhecido cumprimento, pelo "de cujus", da carência à aposentação, por ocasião do evento morte. Precedentes. -Impossibilidade de fixação do março inicial do beneplácito, quando do falecimento, visto postular, a exordial, tal estabelecimento à data da agilização do requerimento administrativo. Princípio da adstrição da decisão ao pedido deduzido. -Agravo legal a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA – BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E NÃO DO EMPREGADO – PERÍODO DE GRAÇA NÃO ULTRAPASSADO - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30 , inciso V , da Lei nº 8.212 /91), que acaso não recolhida, configura crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A , do Código Penal . A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida para concessão do benefício devido. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho. O termo inicial do auxílio-doença é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação ( REsp 1714507/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Na hipótese dos autos, sob pena de reformatio in pejus, é de se manter o termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data do indeferimento administrativo. De acordo com a Súmula 178, do STJ, "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.05.2007, POSTERIOR À LEI Nº 9.528 /97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 15 , II , DA LEI 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 2. O último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 31.12.2005 (fls. 46/47). 3. Considerando a causa da morte (alcoolismo) entendo que o falecido já não possuía condições de trabalhar desde a época em que ainda era segurado. Nessas circunstâncias, ele tinha direito a receber auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde aquela época, o que não ocorreu em razão da falta de requerimento pela parte interessada. 4. Aplicável, no caso, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ, que perfilhou entendimento de que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" ( REsp nº 310.264/SP , Rel. Min. FernandoGonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530 5. A qualidade de dependente do cônjuge e dos filhos é presumida (art. 16 , I , da Lei nº 8.213 /91). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. 9. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88 ), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, nos termos dos itens 6 a 9.