ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2. A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" ( REsp n. 924.439/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009). 3. O art. 12 da Lei n. 8.429 /92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88 . Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGENTE PÚBLICO CONDENADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PENA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA CABÍVEL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de E A B. Na sentença, julgaram-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso especial tem fundamento no art. 105 , III , a e c , da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. III - Demonstrou o recorrente as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, e transcreveu trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Observando, pois, os requisitos legais e regimentais (art. 1.029 , § 1º , do CPC e § 1º, do art. 255 do RISTJ). IV - No mérito, a irresignação não merece prosperar. A teor do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A competência deste relator para a prolação de decisão monocrática tem por base a existência de orientação dominante nesta Corte a respeito do tema submetido a julgamento. V - O argumento de que a pena de perda da função pública prevista na Lei n. 8.429 /92 não compreende a cassação de aposentadoria não tem amparo na jurisprudência dominante na Segunda Turma desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento consolidado em tal órgão fracionário indica ser possível a cassação de aposentadoria do agente público condenado por ato de improbidade administrativa como consequência lógica da perda da função pública. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 826.114 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016; MS n. 20.444/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 11/3/2014. VI - Quanto à alegação de que a cassação de aposentadoria é uma penalidade inconstitucional, consigne-se que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça julgar a conformidade de lei com a Constituição Federal , sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - Deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública. VIII - O parecer do Parquet federal, à fl. 801, bem analisou a questão: ''Observa-se da leitura do texto legal que, ao condenar pela prática de improbidade administrativa, é permitido ao juiz decretar a perda da função pública. As Turmas julgadoras deste Superior Tribunal de Justiça controvertem-se, contudo, acerca da extensão do enunciado acima transcrito. Este órgão ministerial entende que a penalidade de perda da função pública deve ser entendida como gênero, na qual está incluída tanto a perda do cargo público quando em atividade, como a cassação da aposentadoria em casos de inatividade. A possibilidade de cassação da aposentadoria resta consagrada no próprio texto legal, como espécie do gênero perda da função pública, dando-se máxima efetividade ao conjunto de leis que regem o combate à improbidade administrativa e a defesa do patrimônio público. Daí a possibilidade de imposição da penalidade de cassação da aposentadoria como conseqüência interpretativa lógico-sistemática da perda da função pública, devidamente fixada no decreto condenatório em face do agente que se tornou inativo, sob pena de esvaziamento e frustração da punição imposta." IX - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal . Precedente. 3. A perda da função pública foi fundamentada na premeditação, na utilização indevida da arma de fogo da corporação, no abuso de poder estatal e no despreparo para o desempenho da função pública de policial civil. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO IMPUGNADA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SANÇÕES. AFRONTA À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa , o marco executório para as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos ocorre com o trânsito em julgado da sentença. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública, é manifesto o interesse público em suspender o acórdão impugnado. 3. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária, sob a alegação de se encontrar acima do padrão econômico dos embargantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à perda da função pública e alteração do regime prisional, é incabível o exame dos pleitos defensivos, suscitados após o julgamento do recurso especial, pois configurada indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE NÃO ATINGE POSTO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. De acordo com o entendimento majoritariamente adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sanção de perda da função pública, de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429/92, não pode atingir cargo diverso daquele ocupado pelo agente público à época da conduta ímproba. 2. Caso em que tal orientação deve ser aplicada, com a ressalva do ponto de vista deste relator, em homenagem ao princípio da colegialidade. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa . Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. 2. Não há óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil. 3. O fato de ser supostamente inócua a aplicação da penalidade poderia apenas ter levado o Tribunal apenas a reconhecer a perda do objeto, circunstância que implicaria julgamento sem resolução de mérito. Não obstante, a Corte local proferiu julgamento de mérito no sentido de não assentir com a eventual aplicação da pena da perda de cargo público aos réus, circunstância que não se coaduna com o que ficara lavrado na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 85/12, do Estado do Espírito Santo, que acrescentou a alínea h ao art. 109, inciso I, da Constituição estadual. Criação de nova hipótese de foro por prerrogativa de função. Ações de natureza civil que possam resultar em perda ou suspensão de direitos políticos e/ou perda da função pública ou do mandato eletivo. Ofensa ao princípio da simetria. Precedentes. Inconstitucionalidade. 1. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22 , I , CF/88 ). Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125 , CF/88 ). 2. A Emenda Constitucional nº 85/12, do Estado do Espírito Santo, ao estender as hipóteses de foro por prerrogativa de função a ações que não tenham natureza criminal, mas que possam resultar em perda ou suspensão de direitos políticos e/ou perda da função pública ou do mandato eletivo, como é o caso da ação de improbidade administrativa, contrariou o princípio da simetria e foi de encontro à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 2.797 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/06; ADI nº 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/06; Pet nº 3.240-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/18. 3. Modulam-se os efeitos da decisão para que não alcance os processos já transitados em julgado. 4. Ação julgada procedente.
Encontrado em: (S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP. INTDO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. MÁFIA DOS SANGUESSUGAS. EX-PREFEITO DE MAURILÂNDIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta contra os recorridos pelo envolvimento em esquema de fraudes em procedimentos licitatórios. Apuraram-se irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio 583/2001, no importe de R$ 96.000,00, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Marilândia/ES, cujo objeto era a aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos para consultório odontológico, pediátrico e médico. 2. O TRF condenou José Carlos Milanezi às penas de: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos; c) perda do valor recebido ilicitamente; d) pagamento de multa civil e e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Contudo, entendeu que a sanção de perda da função pública não seria adequada ao caso, "tendo em vista que o recorrido não exerce mais a função pública de prefeito, na qual praticou o ato improbo, e não há qualquer notícia nos autos de que tenha assumido outra função pública. 3. O pedido feito pela União de condenar o réu José Carlos Milanezi à perda da função pública é impossível, pois, conforme salientado pelo Tribunal de origem, o recorrido não exercia mais o mandato de prefeito do Município de Maurilândia no momento de sua condenação. 4. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO SEGUNDO O QUAL A PENALIDADE EM QUESTÃO NÃO DEVE ATINGIR POSTO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Conforme entendimento majoritariamente adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sanção de perda da função pública, de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429/92, não pode atingir cargo diverso daquele ocupado pelo agente público à época da conduta ímproba. 3. Caso em que tal orientação deve ser aplicada, com a ressalva do ponto de vista deste relator, em homenagem ao princípio da colegialidade. 4. Agravo interno desprovido.