Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Normas instituidoras de cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Revogação expressa e alteração substancial de dispositivos das leis impugnadas após o ajuizamento da ação. Ausência de Aditamento à inicial. Superveniente perda parcial do objeto. Precedentes. Prejudicialidade. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão Geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37 , II e V , CF ). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (art. 37 , caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modulação dos efeitos. Procedência parcial do pedido. 1. Alteração substancial e revogação dos dispositivos impugnados após o ajuizamento da ação. Ausência de aditamento à exordial. Prejuízo da ação direta no que se refere aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.193/1994; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.614/1998; arts. 23 e 24 da Lei nº 11.641/1999; art. 17, § 1º, da Lei nº 12.776/2005; art. 3º da Lei nº 13.185 /2007; arts. 16 e 18 da Resolução nº 715/2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e art. 3º da Lei nº 13.415 /2008. Conhecimento apenas quanto aos atos normativos remanescentes: (i) arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 10.568/1991 do Estado de Pernambuco; (ii) art. 1º da Lei nº 12.312/2002 do Estado de Pernambuco; (iii) art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185/2007 do Estado de Pernambuco; e (iv) arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 2. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37 , II e V , da CF ) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possua a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870 , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.568/1991 expressamente se refere a atividades de apoio técnico e administrativo, em descompasso com a primeira tese fixada no mencionado RE 1.041.2010. As atribuições dos cargos indicados nos Anexos IV e V – Secretária Parlamentar e Assistente Parlamentar – evidenciam o caráter de atividades de apoio operacional, de cunho administrativo, sem natureza de chefia, direção e assessoramento, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado por esta Suprema Corte. Manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991. 5. O art. 1º da Lei nº 12.312/2002 cria cargo cuja descrição é de chefia de gabinete da Presidência, típico cargo de provimento comissionado, porquanto o art. 37 , V , da Carta Magna assim o permite. Inconstitucionalidade afastada. 6. No que concerne ao art. 1º , §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185 /2007, o cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, acompanhado da descrição das atribuições do próprio Departamento, indica a função típica de chefia e direção, nos termos constitucionais. Os três cargos de Revisor criados não foram acompanhados do requisito referente à descrição das atribuições de forma clara e objetiva. Ausência de delineamento da necessidade de um real um vínculo de confiança com o nomeante. A mera utilização do vocábulo “revisor” não determina, por si só, as atividades desenvolvidas. A descrição é pressuposto para o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007. 7. Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 promoveram alterações no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no que atine à lotação de servidores, por meio do acréscimo à estrutura dos gabinetes. Inexistência de criação de cargos em comissão. Remanejamento interno da estrutura de pessoal. Ausente a inconstitucionalidade alegada. 8. Os dispositivos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento e de subtração abrupta dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. Precedentes: ADI 5559 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2021; ADI 4867 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.10.2020; ADI 3.415 -ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 28.09.2018; ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 15.02.2011; ADI 3.819 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.03.2008; e ADI 2.240 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Plenário, DJ 03.08.2007. Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir de 12 (doze) meses após a publicação da ata de julgamento. 9. Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pedido julgado procedente em parte, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991, e do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO. 1. Em se tratando de prisão civil decorrente de dívida alimentícia, a análise do mandamus restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas como hipossuficiência financeira, que não podem ser resolvidas na via eleita. 2. Inexiste constrangimento ilegal na prisão civil do devedor de pensão alimentícia, que não comprovou a quitação das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, à inteligência da Súmula 309 do STJ. 3. A fixação da prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias encontra respaldo no artigo 528 , § 3º , do CPC , não merecendo modificação. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC . DÍVIDA CONSTITUÍDA AO LONGO DE PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTÍCIO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC . POSSIBILIDADE. - Não se justifica a manutenção da execução pelo rito do art. 733 do CPC quando a dívida alimentar remonta a período superior a cinco anos, considerando a perda do caráter de indispensabilidade da verba em face do exequente.
No caso vertente, embora a agravante tenha alegado que o saldo depositado no fundo de previdência complementar fosse destituído de caráter alimentar, constituindo mero resíduo em favor do executado por conta de rompimento do vínculo existente entre a entidade de previdência e o participante, tal fato não ficou evidenciado nos autos e, inclusive, foi negado pela parte contrária. Dessa maneira, não se vislumbra causa de perda do caráter previdenciário do saldo em fundo de previdência capaz de …
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833 , IV , DO NCPC . EXECUÇÃO DE DÍVIDA SEM CARÁTER ALIMENTÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO. PENHORA DE VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE EXCEDENTE DO SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se em parte a decisão que desconstituiu a penhora on-line em conta corrente dos devedores, tão somente para admitir a penhora sobre o valor excedente do salário que os executados necessitam para prover sua própria subsistência e de seus familiares, porquanto referido montante perde o caráter alimentício e entra na esfera de disponibilidade. De acordo com o disposto no art. 854 do NCPC , verificando-se que a quantia bloqueada via Bacen-Jud não é passível de penhora, o juiz determinará o seu cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a penhora sobre salários e vencimentos do devedor deve ser tomada como medida excepcional, apenas quando tratar-se de execução de prestação alimentícia.
Não exped há id amparo o. com a chamada quebra do caráter alimentar. A qualidade da dívida persiste até o pagamento pela Fazenda, inclusive em razão dos princípios da segurança jurídica e isonomia entre os credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”...RE 621494 / RS Cons O tituiç rec ão urs . o A extrao parte rd rec inário orrente bus alega ca fund vio am lação ento ao no art. art. 100, 102, § 1º, III, da a, C d F, a as preca sim tó c ri o o m , a o dm ao iti art. da pel 78, o o ca rdena put, m …
. : LOOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653 ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO - SP337218 KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237 LETICIA PONTIN ALBERGHETTE - SP416799 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1....I - O presente feito decorre de ação, que …
Quanto o instituto da obrigação de indenizar, configurar ou não o dano não pode estar fundamentado ao “mero cálculo aritmético” por entender se os valores retidos ilicitamente são ou não de pequena monta, o ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL abrande demais elementos como (bem jurídico relevante, o ato ilícito praticado por meio de fraude, a angustia do beneficiário idoso em ter sua conta invadida acarretando perda de sua paz espiritual e tempo despendidos a ser forçado a enfrentar uma demanda judicial …
. : LOOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653 ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO - SP337218 KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237 LETICIA PONTIN ALBERGHETTE - SP416799 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1....I - O presente feito decorre de ação, que …
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. As questões referentes aos arts. 155, §3°, da Lei n. 7.661/45, e 932, III, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem....PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. As questões referentes aos arts. 155, §3°, da Lei n. 7.661/45, e 932, III, do Código …