TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168170220
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-22.2016.8.17.0220 Apelante:MPPE Apelada:MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO ORIGEM: 2ª Vara Cível de Arcoverde-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 10 , VII E 11 , CAPUT E INCISO I , DA LEI FEDERAL N.º 8.429 /1992. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI FEDERAL N.º 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ARTIGO 1º , § 4º , DA LIA ). RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao Recorrido foi atribuído, de acordo com a petição inicial, a conduta ímproba prevista no artigo 10, VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente) e no artigo 11 , caput (atentar contra os princípios da administração pública) e I , da Lei n.º 8.429 /1992 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência), em razão de ter sido a responsável pela contratação da atração artística religiosa para se apresentar no evento Décima Terceira Edição da Marcha para Jesus, em Arcoverde-PE, pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A Lei Federal n.º 14.230 /2021 ao alterar a redação do caput do artigo 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, restringiu o alcance do tipo, não existindo mais a possibilidade de condenação às sanções da LIA com base no simples atentando contra os princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade, sendo indispensável o enquadramento da prática em alguns dos tipos elencados nos incisos, cuja lista passou a caracterizar rol taxativo (e não meramente exemplificativo como antes da modificação legislativa). 3. Além disso, o artigo 11 , I , da LIA , foi revogado de modo expresso também pela Lei Federal n.º 14.230 /2021 (art. 4º, VI). 3.A mencionada legislação também passou a exigir de comprovação de perda patrimonial efetiva para fins de caracterização do ato ímprobo tipificado no artigo 10 , VIII , da LIA , não havendo que se falar em dano in re ipsa na frustração à licitude de processo licitatório ou na sua dispensa indevida. 4. Diante de tal cenário, a prova acerca da perda patrimonial efetiva decorrente da conduta no artigo 10 , VIII , da LIA está submetido ao regime geral de provas, de modo que o ônus incumbia ao Órgão Ministerial, o qual, apesar de devidamente intimado para manifestar sobre as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230 /2021, restringiu-se a manifestar-se pelo provimento da apelação e pela irretroatividade das alterações, nada comprovando no sentido de como e em quanto a contratação da atração artística religiosa causou defasagem ao patrimônio municipal arcoverdense. 5. O princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa prevê um conjunto de sanções e penalidades. 6. Tal entendimento restou expressamente positivado através das alterações trazidas pelo Lei Federal n.º 14.230 /2021 à LIA (artigo 1º , § 4º , da Lei n.º 8.429 /1992) e já era admitido, antes mesmo da referida inovação legislativa, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.Não se está aqui a negar ou minimizar a gravidade da conduta da Recorrida, mas a reconhecer que, à luz da Lei Federal n.º 14.230 /2021, considerando a revogação expressa no artigo 11 , I , da LIA , a alteração do caput do mesmo artigo, bem como a não comprovação de perda patrimonial efetiva para fins de caracterização da prática prevista no artigo 10, VIII, da Lei n.º 8.929/1992, não há como ser acolhida a pretensão de aplicação de penalidades à Apelada. 8.Apelo a que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. DesembargadorEvio Marques da Silva Relator