Perda Patrimonial Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168170220

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-22.2016.8.17.0220 Apelante:MPPE Apelada:MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO ORIGEM: 2ª Vara Cível de Arcoverde-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 10 , VII E 11 , CAPUT E INCISO I , DA LEI FEDERAL N.º 8.429 /1992. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI FEDERAL N.º 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ARTIGO 1º , § 4º , DA LIA ). RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao Recorrido foi atribuído, de acordo com a petição inicial, a conduta ímproba prevista no artigo 10, VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente) e no artigo 11 , caput (atentar contra os princípios da administração pública) e I , da Lei n.º 8.429 /1992 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência), em razão de ter sido a responsável pela contratação da atração artística religiosa para se apresentar no evento Décima Terceira Edição da Marcha para Jesus, em Arcoverde-PE, pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A Lei Federal n.º 14.230 /2021 ao alterar a redação do caput do artigo 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, restringiu o alcance do tipo, não existindo mais a possibilidade de condenação às sanções da LIA com base no simples atentando contra os princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade, sendo indispensável o enquadramento da prática em alguns dos tipos elencados nos incisos, cuja lista passou a caracterizar rol taxativo (e não meramente exemplificativo como antes da modificação legislativa). 3. Além disso, o artigo 11 , I , da LIA , foi revogado de modo expresso também pela Lei Federal n.º 14.230 /2021 (art. 4º, VI). 3.A mencionada legislação também passou a exigir de comprovação de perda patrimonial efetiva para fins de caracterização do ato ímprobo tipificado no artigo 10 , VIII , da LIA , não havendo que se falar em dano in re ipsa na frustração à licitude de processo licitatório ou na sua dispensa indevida. 4. Diante de tal cenário, a prova acerca da perda patrimonial efetiva decorrente da conduta no artigo 10 , VIII , da LIA está submetido ao regime geral de provas, de modo que o ônus incumbia ao Órgão Ministerial, o qual, apesar de devidamente intimado para manifestar sobre as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230 /2021, restringiu-se a manifestar-se pelo provimento da apelação e pela irretroatividade das alterações, nada comprovando no sentido de como e em quanto a contratação da atração artística religiosa causou defasagem ao patrimônio municipal arcoverdense. 5. O princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa prevê um conjunto de sanções e penalidades. 6. Tal entendimento restou expressamente positivado através das alterações trazidas pelo Lei Federal n.º 14.230 /2021 à LIA (artigo 1º , § 4º , da Lei n.º 8.429 /1992) e já era admitido, antes mesmo da referida inovação legislativa, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.Não se está aqui a negar ou minimizar a gravidade da conduta da Recorrida, mas a reconhecer que, à luz da Lei Federal n.º 14.230 /2021, considerando a revogação expressa no artigo 11 , I , da LIA , a alteração do caput do mesmo artigo, bem como a não comprovação de perda patrimonial efetiva para fins de caracterização da prática prevista no artigo 10, VIII, da Lei n.º 8.929/1992, não há como ser acolhida a pretensão de aplicação de penalidades à Apelada. 8.Apelo a que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. DesembargadorEvio Marques da Silva Relator

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  • TJ-RN - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA XXXXX20178200140

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    contém elementos que indiquem prejuízo ao erário ou perda patrimonial efetiva... NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS (ARTIGO 10)... Diante disso, não restando devidamente comprovada a configuração cumulativa de todos os requisitos, deverá ser afastada a responsabilização pela prática de ato ímprobo, embora não impeça a condenação do

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158160067 Cerro Azul XXXXX-37.2015.8.16.0067 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO IRREGULAR DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS (ARTIGO 10). INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-37.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.07.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70015814001 Conselheiro Pena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230 /2021 - RETROATIVIDADE. - A Lei de Improbidade Administrativa , por visar aplicação de sanção, está intimamente relacionada à visão de transgressão tida pela sociedade em um dado momento histórico - É da essência da aplicação da sanção a correlação com o desenvolvimento social materializado na lei pelo legislador positivo, inclusive enquanto imperativo de justiça - Assim, mostra-se juridicamente adequada a aplicação da Lei 14.230 /2021 a fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, mas cujos efeitos ainda são objeto de discussão no Judiciário. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO QUE GERE DANO AO ERÁRIO - NECESSIDADE DE QUE A PERDA PATRIMONIAL SEJA EFETIVA E COMPROVADA PARA FINS DO ENQUADRAMENTO DO ATO NO ART. 10 DA LEI 8429 /92 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - A Lei 14.230 /2021 passou a exigir, para fins de tipificação da conduta de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429 /92), efetiva e comprovada perda patrimonial, sem a qual não há como penalizar o gestor público - Ausente comprovação nos autos de que a ausência de licitação para aquisição de medicamentos para a população se deu em valor acima do praticado pelo mercado, ou que havia outro fornecedor apto por preço inferior, não há como presumir a perda patrimonial - Recurso desprovido.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: QO no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230 /2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10 , VIII , DA LEI 8.429 /92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.1. Em julgamento finalizado em 1º/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)" .2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230 /2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429 /92. A nova redação do art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos .3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230 /2021, o que não ocorreu no caso .4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    praticado pelo mercado, ou que havia outro fornecedor apto por preço inferior, não há como presumir a perda patrimonial. - Recurso desprovido.”... LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO QUE GERE DANO AO ERÁRIO – NECESSIDADE DE QUE A PERDA PATRIMONIAL SEJA EFETIVA E COMPROVADA PARA FINS DO ENQUADRAMENTO DO ATO NO ART. 10 DA LEI 8429 /92 – SENTENÇA... DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A Lei 14.230 /2021 passou a exigir, para fins de tipificação da conduta de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429 /92), efetiva e comprovada perda patrimonial

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110002 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - POSSE DO AUTOR E ESBULHO COMPROVADOS - REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. Comprovada a posse anterior e o esbulho, estão presentes os requisitos para a Reintegração de Posse. É possível a cumulação de possessória com Perdas e Danos. Havendo prova da perda patrimonial em razão do esbulho, o ressarcimento material é devido, assim como a reparação pelo abalo moral advindo desse fato. A indenização por danos morais fixada em valor que atende ao caráter educativo para quem praticou o ato ilícito e não causa enriquecimento o ilícito da vítima não comporta alteração.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184014001

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ALTERAÇÕES DA LEI 14.230 /21. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. TESE 1199 DO STF. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10 , XI da Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 14.230 /2021. 2. Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429 /92, com as alterações da Lei 14.230 /21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4. Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5. A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230 /2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6. A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA , junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7. Apelação não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20138090026

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conf. artigo 373 , I , do CPC , que dispõe caber ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Na hipótese, a ausência de provas sólidas do prejuízo material (perda total do veículo), experimentado pelo Autor, conduz à improcedência desse pedido. 3. - Em observância ao disposto no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 , majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo de 10% para 15% sobre o valor da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20088130642 São Romão

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS - COMPRA DE MATERIAIS GRÁFICOS - LICITAÇÃO - DIRECIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, I, DA LEI 14.230 /21. - Se pelo conjunto probatório dos autos, não há prova do efetivo prejuízo ao erário e, ainda que se conclua pela frustração da licitude de processo licitatório, a partir da Lei nº 14.230 /21, tal fato não é suficiente para caracterização do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 , VIII da LIA , ante a necessária perda patrimonial efetiva. Destarte, ausente a comprovação da efetiva perda patrimonial, na forma do art. 10 , VIII da LIA , não há se falar em improbidade administrativa, de modo que impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

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