TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040016
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200 , caput, e inciso VI , da CLT . 2. É irrelevante o tempo de exposição do trabalhador ao risco, na medida em que a Portaria nº 518 do MTE estabelece que qualquer exposição é potencialmente prejudicial à saúde do empregado. Assim, não se considera o tempo de exposição como parâmetro para a caracterização da periculosidade, notadamente porque os danos à saúde causados ao indivíduo exposto à radiação ionizante são cumulativos e os seus efeitos se revelam lenta e paulatinamente no organismo.