Direito Constitucional Eleitoral. Cancelamento de título decorrente da sua não apresentação ao procedimento de revisão eleitoral. Violação ao princípio democrático e ao direito de voto. Inocorrência. 1. O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que esse direito seja exercido de maneira ordenada e segura. 2. A revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição . Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. 3. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. 4. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos sem discriminação. 5. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. 6. Não há perigo na demora, tal como alegado pelo requerente. A Lei 7.444 /1985 está em vigor há mais de 30 anos. A biometria está sendo implementada há quase 11 anos. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. 7. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. 8. Indeferimento da cautelar por ausência de plausibilidade do direito alegado, por falta de perigo na demora e pelo gravíssimo periculum inverso que a medida ensejaria. Encaminhamento pela conversão do julgamento da cautelar em julgamento do mérito, dada a suficiente instrução do feito e a importância de encerrar o debate antes do conhecimento do resultado das eleições. 9. Improcedência da ação. Tese de julgamento: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e § 1º, da Constituição de 1988”.
Encontrado em: (PERIGO DE DANO INVERSO) ADI 2163 (TP), ADI 2435 MC (TP), ADI 107 MC (TP).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, c/c pedido de manutenção na posse. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PERIGO DE DEMORA. NÃO AFERIÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º , III da Lei nº 12.016 /2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar" ( AgRg no MS 15.001/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011). 2. No caso em tela, o acórdão proferido em mandado de segurança traz fundamentação de modo a afastar o suposto direito líquido e certo. Além disso, não se vislumbra perigo de demora, eis que eventual direito de terceiro de boa-fé está ressalvado, ainda que transitada em julgado a sentença penal condenatória com decretação de perdimento de bens (Art. 133-A , § 4º, do Código de Processo Penal ? CPP). 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS. 1. Na hipótese em análise, a parte requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento interposto pelos agravados, determinou a concessão de reajuste tarifário resultante de cálculo conforme fórmula paramétrica contratualmente definida e apresentada pelo próprio agravante. 2. A relevância do direito afirmado pelo agravante não se faz presente, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido, a princípio, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 735 do STF. 3. Por outro lado, o perigo da demora não se está evidenciado, pois o reajuste autorizado foi mínimo, passível compensação nas revisões tarifárias contratualmente previstas. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. 1. Não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. APLICAC¸A~O DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Na~o caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcede^ncia do agravo interno, e´ descabida a aplicac¸a~o da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS NA ESPÉCIE. SÚMULAS STF 343 E 515. MATÉRIA DE MÉRITO E DE POSTERIOR EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada suspendeu, provisoriamente, a execução dos honorários devidos à União em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano: "... num exame não mais que prefacial, tira-se dos autos que os autores, embora magistrados em exercício, não estavam a reivindicar a conversão em pecúnia de tempo de serviço exercido na magistratura, mas sim de tempo de atividade preteritamente exercida como técnicos/analistas da justiça laboral, o que afasta, em linha de princípio, os arguidos entraves da LOMAN. Tem-se, aí, a fumaça do bom direito." e "Quanto ao requisito do perigo da demora [... ] é intuitivo que os peticionários podem, a qualquer momento, ter suas esferas patrimoniais atingidas pela execução da verba honorária arbitrada em favor da União". Os argumentos da União, por sua vez, não infirmam as bases da decisão impugnada. 2. Os óbices contidos nas súmulas 343 e 515 do STF, invocados pela União nas razões do agravo interno, dizem respeito ao próprio mérito da ação rescisória e devem ser aferidos em momento próprio. Ademais, resultam da percepção que a agravante, como parte, tem da causa, mas não se relacionam diretamente com os fundamentos da decisão provisória impugnada. 3. Agravo interno não provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. SÚMULA 378, II, DO TST . EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, em sede de tutela provisória, determinou a reintegração do Reclamante ao emprego e o restabelecimento de convênio médico . A análise da legalidade do ato apontado como coator depende da verificação do atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 , haja vista que se trata de decisão que defere tutela de urgência . Verifica-se probabilidade do direito porque a despedida ocorreu após a produção de laudo pericial em reclamação trabalhista no qual se concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a moléstia suportada pelo empregado. Aplicação da Súmula 378, II, do TST. Além disso, evidencia-se a existência de perigo na demora , pois a dispensa priva o empregado de auferir seu sustento, o que se torna ainda mais periclitante em situação de mal estar físico. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 , não há se falar em ilegalidade na decisão apontada como coatora . Recurso ordinário não provido .
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERIGO DE GRAVE DANO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. Agravo regimental improvido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467 /2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do inciso I do art. 381 do CPC , "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". A Corte de origem, analisando o contexto dos autos, consignou que: "A recorrente fundamenta-se na hipótese prevista no inciso I, segundo a qual a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que ' haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação' , o que não é o caso dos autos. Não se verifica nos autos perigo na demora da produção das provas pretendidas, porque não demonstrado que elas podem se exaurir ou se extraviar no curso da demanda, inexistindo, pois, risco na produção de tais provas, no momento adequado, e se o juízo competente entender necessário e oportuno ."Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de perigo na demora da produção das provas , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório constante nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.