EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PERIGO DE VIDA - LAUDO CONCLUSIVO. Confirmado pelo laudo pericial, que houve perigo de vida para a vítima, não há falar-se em lesão corporal de natureza leve, restando constatada a lesão grave.
LESOES CORPORAIS. PERIGO DE VIDA NAO CONFIRMADO. FRATURA TEMPORAL ESQUERDO. HEMORRAGIA INTRACRANIANA. FALTA DE ELUCIDACAO PROBATORIA. MERAS ASSERTIVAS DE PERIGO DE VIDA POR HEMORRAGIA INTRACRANIANA CONSEQUENTE A FRATURA DE TEMPORAL ESQUERDO NAO PODEM SER ACOLHIDAS SEM ELUCIDACAO PROBATORIA NENHUMA. ( Apelação Crime Nº 685023582 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Milton dos Santos Martins, Julgado em 08/08/1985)
Encontrado em: . - PERIGO DE VIDA. INCOMPROVADO. - DESCLASSIFICACAO. LESAO CORPORAL LEVE. Apelação Crime ACR XXXXX RS (TJ-RS) Milton dos Santos Martins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRATIVA DE QUE O AUTOR, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO POSSUÍA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 , CAPUT, DO CPC/2015 . JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONFIRMADO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080528698, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-10-2019)
Comprovadamente através do Laudo Pericial acima colacionado, a vítima, Anderson Lima da Silva, NAO FOI EXPOSTA A PERIGO DE VIDA, conforme inserto no item 3, razão pela qual a conduta do Apelante, em nenhum...Isto não só foi admitido pelo próprio réu, como veio a ser confirmado, também, pelas testemunhas ouvidas em juízo....vida ou a saúde da vítima " (fl. 276, destaquei), nem se manifestou sobre a proposição de que não houve exposição da vítima a perigo de vida nem sobre se tal elemento é …
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI CONFIRMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIDA A AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. DISPARO DESFERIDO NA FUGA EM DIREÇÃO DA TODOS OS PRESENTES NO LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. 1. Amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, inviável o pedido de absolvição do réu por insuficiência de provas. 2. O crime de latrocínio enquadra-se no conceito de crime complexo, porque atinge mais de um bem jurídico, a saber, o patrimônio e a vida. Além do intento de subtração, exatamente porque objetivado pelo réu o atingimento à vida da vítima, presente o ânimo de matar. 3. Não é possível a desclassificação intentada de latrocínio tentado para roubo, se o crime foi praticado com uso de arma de fogo e os disparos realizados com inegável animus necandi, principalmente, pela quantidade de tiros desferidos e pelas regiões corporais miradas e atingidas, todas de grande letalidade como cabeça e pescoço. 4. Corretamente reconhecida a incidência da agravante, na forma do artigo 61 , II , d , do CP , uma vez que o réu confirmou o disparo por ele realizado na fuga, à distância, do carro, na direção do bar e contra todos os frequentadores do estabelecimento, configurando, portanto, a conduta de que resulta perigo comum. 5. Impõe-se a readequação da pena-base quando o percentual aplicado na origem excede, sem maior justificativa, o parâmetro preconizado pelo egrégio STJ, no percentual de 1/8 sobre a amplitude entre as penas mínima e máxima da pena em abstrato cominada ao crime, para cada uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP ) valorada negativamente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas durante o inquérito policial não foram confirmados em Juízo, esvaziando a materialidade e autoria delitiva, mostra-se acertada a decisão de primeira instância que absolveu o réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crimes de ameaça e de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo), o acervo probatório colhido nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, sendo devida a condenação postulada pelo Ministério Público. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 132 , caput, do Código Penal , à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem delineados pelo Juízo da Execução.
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VITIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL. PERIGO DE VIDA NÃO CONFIRMADO PELO LAUDO TÉCNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O reconhecimento do autor do crime de roubo pelas vítimas somado aos demais elementos probatórios dos autos que apontam em sua direção são suficientes para ensejar o decreto condenatório. 2- Para configurar o crime de lesão corporal de natureza grave, o ferimento tem que efetivamente causar risco de vida a vitima, risco esse que deve ser atestado por peritos médicos habilitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NECESSIDADE DE OBRAS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ANTE A IMINÊNCIA DE DESPRENDIMENTO DOS VIDROS DAS VARANDAS QUE GUARNECEM AS UNIDADES DOS EDIFÍCIOS DO CONDOMÍNIO. PERITO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, ANTES MESMO DA ENTREGA DO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO O RISCO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS PESSOAS QUE ALI TRANSITAM, FATO CONFIRMADO APÓS JUNTADA DO PARECER. DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DAS OBRAS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. RECURSO DA INCORPORADORA RÉ. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15 , estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2. O processo originário trata de medida cautelar de produção antecipada de provas, proposta pelo condomínio agravado, com a finalidade de realização de prova pericial, em caráter de urgência, para que restasse comprovado o risco à integridade física das pessoas que transitam no empreendimento, em razão do cenário de desprendimento dos vidros que guarnecem algumas varandas, ante a má qualidade dos pontaletes utilizados para prender a sua estrutura. 3. Perito judicial que, após realizar perícia in loco, e antes mesmo de apresentar em juízo o laudo, comunicou nos autos a urgência do início das obras de substituição dos pontaletes. 4. O perigo de dano é patente, na medida em que se faz necessário preservar a vida e a incolumidade das pessoas que transitam pelo lugar, e a probabilidade do direito se verifica na própria manifestação do perito. 5. Não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o perito acompanhará o andamento das obras e eventuais discordâncias acerca dos limites das obras e da responsabilização da agravante pela inadequação do material utilizado nos pontaletes impugnados podem ser suscitadas pela via processual adequada. 6. A decisão combatida se mantém ante a necessária ponderação dos interesses sub judice, devendo prevalecer a proteção à incolumidade e à vida dos moradores e transeuntes em detrimento da eventual questão patrimonial. 7. Recurso desprovido.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROUBO. PRONÚNCIA MANTIDA. Não conhecimento do recurso ministerial. Ausência de interesse recursal. Qualificadora do perigo comum não foi afastada da pronúncia pelo juízo de origem. Parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Pedido de juntada do processo que tramita na Vara da Infância e da Juventude foi realizado somente em sede de memoriais, ou seja, após o encerramento da instrução. Procedimento bifásico do Júri que permite que esse requerimento seja realizado no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal. Manutenção da pronúncia. Existência de vestígios da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Denúncia imputa ao réu a conduta de incentivar um adolescente a efetuar os disparos contra a vítima, versão que foi amparada pelo relato de duas testemunhas, tendo outra também confirmado a presença do réu no local. Por outro lado, o adolescente assumiu sozinho a autoria do disparo, e disse que nem sequer conhecia o acusado. Duas versões. Pronúncia mantida. Qualificadoras. Perigo comum: afastamento. Embora os disparos tenham sido realizados em via pública, inexiste indicação concreta, nos autos, se haveria outras pessoas no local ou de eventual exposição de terceiros ao perigo. Para assegurar a impunidade de outro crime: manutenção. Existência de relatos que corroboram a versão acusatória no sentido de que o fato teria sido praticado pois a vítima estava tentando recuperar o seu boné que teria sido roubado pelo grupo em que o réu estava. Fato conexo. Roubo: manutenção. Indícios suficientes nos autos de que o réu incentivava o grupo a perpetrar os delitos, dentre eles o suposto roubo do boné da vítima, aderindo à conduta dos demais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROUBO. PRONÚNCIA MANTIDA. Não conhecimento do recurso ministerial. Ausência de interesse recursal. Qualificadora do perigo comum não foi afastada da pronúncia pelo juízo de origem. Parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso.Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Pedido de juntada do processo que tramita na Vara da Infância e da Juventude foi realizado somente em sede de memoriais, ou seja, após o encerramento da instrução. Procedimento bifásico do Júri que permite que esse requerimento seja realizado no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal .Manutenção da pronúncia. Existência de vestígios da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Denúncia imputa ao réu a conduta de incentivar um adolescente a efetuar os disparos contra a vítima, versão que foi amparada pelo relato de duas testemunhas, tendo outra também confirmado a presença do réu no local. Por outro lado, o adolescente assumiu sozinho a autoria do disparo, e disse que nem sequer conhecia o acusado. Duas versões. Pronúncia mantida.Qualificadoras. Perigo comum: afastamento. Embora os disparos tenham sido realizados em via pública, inexiste indicação concreta, nos autos, se haveria outras pessoas no local ou de eventual exposição de terceiros ao perigo. Para assegurar a impunidade de outro crime: manutenção. Existência de relatos que corroboram a versão acusatória no sentido de que o fato teria sido praticado pois a vítima estava tentando recuperar o seu boné que teria sido roubado pelo grupo em que o réu estava.Fato conexo. Roubo: manutenção. Indícios suficientes nos autos de que o réu incentivava o grupo a perpetrar os delitos, dentre eles o suposto roubo do boné da vítima, aderindo à conduta dos demais.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.