Incapacidade para o trabalho O perito judicial, de acordo com o laudo juntado no ID 590373860, concluiu pela INEXISTÊNCIA de incapacidade laborativa da parte autora....As razões pelas quais se concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho foram observadas durante a realização do exame físico e análise dos exames complementares de imagem....Concluiu o ilustre perito que a citada doença não configura incapacidade atual. Portanto, deixo de apreciar o requisito referente à qualidade …
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA COM POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA. PATOLOGIAS NA COLUNA CERVICAL. PERITO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA TÉCNICA. LAUDOS COMPLEMENTARES, CONTEMPORÂNEOS À PERíCIA, QUE COMPROVAM SEVERO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA OBREIRA. NEXO ETIOLÓGICO DEMONSTRADO. CONCAUSA. APOSENTADORIA INCABÍVEL NA HIPÓTESE. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS QUE POSSIBILITAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A SER IMPLANTADO PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DEVIDO ENQUANTO PERDURAR O PROCEDIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Art. 62 da Lei n. 8.213 /91)
Incapacidade para o trabalho O perito judicial, de acordo com o laudo juntado no ID 686496480, concluiu pela INEXISTÊNCIA de incapacidade laborativa da parte autora..... " Assim, concluiu o ilustre perito que as citadas doenças não configuram incapacidade atual....Portanto, deixo de apreciar o requisito referente à qualidade de segurado em razão da inexistência de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. LAUDO REGULAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio doença. 2. O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213 /91). 3. Na hipótese em apreço, o perito médico judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Com efeito, o perito, por ocasião da avaliação médica, informou que o autor (nascido em 19/01/1993, trabalhador rural) "foi vítima de acidente de trânsito vindo a sofrer fratura de perna direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico osteossíntese com fixadores externos. Atualmente ao exame físico não apresenta um quadro clínico incapacitante para sua profissão. Concluo que o periciando encontra-se capaz para realizar suas atividades laborativas." (sic). Esclareceu, ainda, que o recorrente apresentou incapacidade total e temporária por um ano (fls. 50/51). Conforme INFBEN juntado às fls. 14v, o segurado reebeu auxílio-doença neste período (de 02/06/2014 a 12/08/2015). 4. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, ante a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo pericial foi empreendido por profissional imparcial e equidistante das partes, mostrando-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade, haja vista que a r. perícia abordou os pontos necessários ao deslinde do feito, e foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO ACOMETIDA POR EPICONDILITE LATERAL (CID M77.1) NO COTOVELO DIREITO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADA AUTORA. ALMEJADO PERÍODO PRETÉRITO AO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUIZ A QUO, PORQUANTO MANTIDA, MESMO APÓS REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL, A CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. EXPERT QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO APONTADA PELO PERITO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE INSUBSISTENTE. PROLOGAIS. E nesse passo, há entendimento assente neste Pretório de que "a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência" (TJSC, Apelação Cível n. 0310745-73.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2019). PRETEXTADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ARGUMENTAÇÃO IMPERTINENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NO TOCANTE AO TERMO FINAL DA INCAPACIDADE PARA O LABOR, PARA ISTO CONSIDERANDO A DATA DE EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA. ROGO PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA NO PONTO. APLICABILIDADE DO INPC. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE , a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960 /09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97) quanto aos índices de correção monetária nele fixados (remuneração oficial da caderneta de poupança - TR), inclusive no período anterior à expedição de precatórios, mantendo a aplicação da legislação no tocante aos juros de mora. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR em sede de Recursos Repetitivos (Tema n. 905), que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91" (STJ, REsp n. 1.492.221/PR , rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.2.18). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300208-46.2018.8.24.0062 , de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/02/2020). OBJETIVADA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ESTIPÊNDIO QUE, NOS TERMOS DA LCE N. 156/97, DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVE SER HONRADO PELO ENTE ANCILAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO DA SEGURADA, E PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert. 2. No caso dos autos, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.04.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945 /09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER APRESENTADO É CONTRÁRIO AOS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPUGNAÇÃO OFERTADA QUE NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide. Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" ( CPC , art. 370 , parágrafo único ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º 13.015 /2014. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA DISPENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a reintegração da empregada, eis que a dispensa foi considerada lícita. O TRT explicitou, diante da análise do contexto fático probatório, que o perito concluiu pela aptidão da empregada no momento da dispensa e por ocasião da diligência, não havendo direito à reintegração, tampouco a nulidade da dispensa. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
CIVIL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER APRESENTADO É SUPERFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE MOTIVOS PARA DESCONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR MERA LIBERALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA DETERMINADOS, NO CASO, PELO ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] Ressalvadas as matérias que devem ser examinadas de ofício, limita-se o juízo ad quem, no recurso de apelação, ao exame dos argumentos deduzidos pela parte recorrente. Nesse norte, ao pretender infirmar as conclusões do laudo pericial, incumbe à parte interessada lançar, nas razões recursais, os argumentos técnicos ou prova constante dos autos que conduziriam a conclusão diversa daquela lançada no laudo pericial e endossada na sentença."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo atestou que a autora é portadora Osteoartrose (M54.5). Concluiu expressamente o perito, no entanto, que se encontra a autora capaz. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação. O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevido a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3. Apelação a que se nega provimento.