DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. Constatada a doença adquirida em função da atividade laborativa, bem como a culpa da empresa, pela negligência na proteção à saúde da empregada, são devidas as indenizações por danos morais e materiais, sendo este na forma de pensionamento. No caso concreto, a reclamante laborou exclusivamente para o banco réu desde 1984, realizando atividades bancárias, e veio a desenvolver doença ocupacional (CID-10 M77.1) que possui nexo técnico epidemiológico com a atividade econômica da reclamada (Anexo II do Decreto nº 3.048 /99). Após o gozo de diversos benefícios acidentários (B91), com emissão de CAT pela reclamada, veio a ser reconhecida a incapacidade definitiva da reclamante para o seu ofício, mediante prova técnica conclusiva produzida nestes autos, por médico do trabalho competente, que atuou como Perito do Juízo e identificou de forma clara o labor como concausa da moléstia. A reclamante sofreu lesões no manguito rotador, apresenta limitação funcional do ombro e cotovelo e foi reconhecida como pessoa com deficiência física por órgão público, evidenciando a gravidade da ofensa. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais, não obstante, deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os valores reconhecidos por este Tribunal em casos semelhantes. A indenização por danos materiais, por outro lado, deve obedecer ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ser "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou", observando a jurisprudência pacificada pelo C. TST a respeito da matéria. DEPÓSITOS DE FGTS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Segundo estabelece a Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015 ). Não tendo a reclamada trazido aos autos prova da realização dos depósitos do FGTS nos períodos de gozo do benefício acidentário (B91) pela reclamante, deve ser mantida a sentença, que já autorizou a dedução de parcelas pagas a igual título. CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA COM EFEITO ERGA OMNES PELO STF. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, ante a eficácia vinculante e erga omnes, sob pena de desafiar reclamação constitucional, impõe-se reformar a sentença, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, a incidência apenas da taxa SELIC, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE PERMANENTE. Atestado por prova técnica a necessidade de tratamento contínuo para empregado incapacitado em razão de doença ocupacional com lesões permanentes, e verificada a culpa empresarial, deve ser reconhecido o direito à manutenção da trabalhadora no plano de saúde coletivo do empregador, com custeio integral deste, haja vista o princípio da reparação integral e o teor do artigo 950 do Código Civil , que estabelece a responsabilização do ofensor pelas "despesas do tratamento". Precedentes.