AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. SUSPENSÃO DAS OBRAS. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A tutela cautelar de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Administração pode possibilitar a utilização individual e personalizada de determinado bem público por particular, desde que selecionado normalmente por licitação, conforme determina o artigo 2º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados. 3. É cediço que a permissão de uso constitui faculdade outorgada ao chefe do Poder Executivo, sendo unilateral, discricionária e precária, revogável por conveniência da Administração Pública, a qualquer momento, sem direito à indenização. 4. No caso de permissão de uso de imóvel para fins comerciais, o artigo 17, inciso I, alínea ?h?, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensa o procedimento licitatório para áreas de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e desde que o imóvel esteja inserido no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, requisitos não verificados no caso sub examine. 5. Tendo em vista que recai discussão acerca da inserção da área objeto do termo de permissão de uso em área de preservação permanente, o periculum in mora encontra-se evidenciado ante o receio de persistência de lesão ao meio ambiente. 6. Ante a comprovação da probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como a existência do periculum in mora, tenho que o deferimento da tutela provisória é a melhor saída a ser adotada no presente caso. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Encontrado em: Agravado: MUNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS Agravo de Instrumento ( CPC ) AI 06892589420198090000
EMENTA: A Ação Civil Pública é via processual adequada para a defesa de interesses difusos como a observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. O Ministério Público, consoante artigo 129 , III , da CF/88 , tem legitimidade para proteger interesses difusos e coletivos, entre os quais se incluem a preservação do patrimônio público e da moralidade administrativa. Consoante precedentes do STJ "A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, páginas 853/854)" ( REsp 904.676/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). A simples publicação tardia de Decreto Municipal com o intuito de sanar a irregularidade consistente na permissão de uso de bem público para fins comerciais (trailer de lanches em praça pública), sem a observância dos princípios da legalidade e isonomia, tendo em vista que ausente procedimento licitatório, não serve para afastar a nulidade do ato, impondo-se a confirmação da sentença.>
de uso de bem público para fins comerciais (trailer de lanches em praça pública), sem a observância...de uso de bem público para fins comerciais, "por ato unilateral do Prefeito" sem resguardar aos demais...A permissão de uso de direito real de bem público concedida para fins da atividade de trailer está sujeita...
fins comerciais. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS....No caso de permissão de uso de imóvel para fins comerciais, o artigo 17 , inciso I , alínea h , da Lei...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661 /1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI 9.760 /1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. 4º DA LEI 9.636 /1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.636 /1998. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque "Sol e Mar", destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636 /1998; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita. 2. O recorrido sustenta, em síntese: a ocupação impugnada teve início em 1982, mediante alvará da Administração Pública Municipal; sempre pagou a taxa anual municipal cobrada; exerceu a ocupação de boa-fé; não houve agressão ambiental alguma, uma vez que o antigo quiosque não tinha "sanitário", e sim mesas e cadeiras para comercialização de bebidas geladas. 3. As "praias marítimas" são "bens da União" (art. 20 , IV , da Constituição Federal ). Mais especificamente: "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" (Lei 7.661 /1988, art. 10 , grifo acrescentado). 4. As praias encerram em si um feixe complexo de valores jurídicos e, em consequência, congregam, simultaneamente, bem público da União (componente do patrimônio imobiliário federal), bem ambiental (elemento vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e bem de uso comum do povo (pelos serviços de lazer, paisagísticos, entre outros, a todos oferecidos). Daí se submeterem a pelo menos três microssistemas de tutela legal, cada qual garantido por esferas distintas e autônomas de responsabilidade civil, sem prejuízo de repercussões nos campos penal e administrativo. Assim, quem irregularmente constrói em praia, ou a ocupa, além de se apropriar de imóvel público tangível e prejudicar a qualidade ambiental, causa dano, judicialmente acionável, a bem jurídico intangível: o atributo inafastável da acessibilidade absoluta e plena, ou seja, ao "sempre livre e franco acesso" ao espaço reservado ao uso comum do povo. 5. Consoante o Decreto-Lei 9.760 /1946, "os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos" (art. 64). Evidentemente, apenas à União cabe locar, aforar e ceder parcela do próprio patrimônio, subordinados tais atos de disposição a procedimento de rígido formalismo. Na hipótese dos autos, trata-se de bem da União; logo, sem valor jurídico nenhum - a não ser para caracterizar improbidade administrativa e também infração disciplinar e criminal - "permissão", "autorização" ou "alvará" municipal ou estadual que, explícita ou implicitamente, pretende "disciplinar" ou "legalizar pela porta dos fundos" a ocupação ou uso da área federal (alega-se que o Município de Arraial do Cabo teria emitido "permissão para utilização de ponto em área pública" e "alvará de licença para localização e funcionamento e guias de recolhimento de taxa de uso do solo"). 6. Quem ocupa ou usa bem público sem a imprescindível aprovação expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o por sua conta e risco e, por isso, submetendo-se a sanções penais (p. ex., art. 20 , caput, da Lei 4.947 /1966 e art. 161 , II, do Código Penal ) e a remédios preventivos e reparatórios previstos na legislação, aí incluídas demolição às suas expensas e indenização pela apropriação vedada (= privatização contra legem) do patrimônio coletivo. É exatamente o que prevê o art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998: "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 7. A incidência do art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998 independe de comprovação, pela União, de elemento subjetivo (má-fé) do esbulhador, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de ser ela proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza-se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal. Exclusão a essa regra geral de regime objetivo encontra-se no art. 71 , parágrafo único , do Decreto-Lei 9.760 /1946, o qual, como norma excepcional ao microssistema ordinário de tutela dos bens públicos federais, deve ser interpretado restritivamente: o ocupante irregular de imóvel da União que, agindo de boa-fé, tiver cultura agrícola efetiva e moradia habitual (tríade de pressupostos cumulativos) não se sujeitará a despejo sumário e perda automática do que haja incorporado ao solo. Essa norma, obviamente, carece de prestabilidade na situação dos autos (praia). 8. Incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro o usurpador de bem público alegar posse ou justo título, pois dispõe de simples ocupação (detenção precaríssima, por ser proibida), circunstância geradora de obrigações múltiplas contra si, mas não de direitos exercitáveis contra a vítima. Tampouco se admite que alegue boa-fé, seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o que indicaria certa concordância tácita (p. ex., ausência de notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação), seja por efetuar pagamento, pouco importando o rótulo ou qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário. 9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa-fé a sua má-fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo (p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. 4º da Lei 9.636 /1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público. 10. Eventual negligência, incúria ou corrupção dos servidores de plantão caracteriza ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa pública. Preconizar tal tese equivaleria, em exercício de insensatez jurídica e postura autoritária, a inverter a polaridade do princípio da legalidade, de maneira a aceitar que a volição pessoal contra legem, ativa ou passiva, do administrador atribua-lhe o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 11. Mas, mesmo que se estivesse sob o manto de microssistema de conformação subjetiva, presume-se que age de má-fé quem ocupa sem consentimento - e, por vezes, sob protesto - da União, sobretudo para exploração comercial, a faixa arenosa de praia, tal o grau de conhecimento popular e o caráter notório do status público desse bem extraordinário, finito e criticamente ameaçado do patrimônio natural e paisagístico, declarado pelo legislador de uso comum do povo. 12. À luz do art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998, para fins de indenização da União pela perda de bem que compõe seu patrimônio, pouco importa que inexista dano ambiental. Indeniza-se, sem prejuízo de cobrança complementar e autônoma (autonomia que não requer propositura de outra ação), por eventual degradação do meio ambiente e pela perda de benefícios de acessibilidade coletiva prestados pelo bem considerado de uso comum do povo. Importante lembrar que o dano ambiental por privatização de praia comumente se manifesta por meio de ofensa ao patrimônio imaterial associado ao imóvel - a paisagem em particular -, implicando espoliação individual viciosa de serviços ambientais coletivos. 13. A jurisprudência do STJ afasta a má-fé como requisito para viabilizar a indenização prevista no art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998 pela ocupação ilícita do bem de uso comum do povo. Precedentes: REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015, e REsp 855.749/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 264. 14. Recurso Especial provido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROJETO "MORADIA LEGAL" – PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DE PARTICULARES – ATO PRECÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – Pretensão inicial da Municipalidade de Ribeirão Preto voltada à reintegração de posse de bem público ocupado por particular e que não preenche os requisitos legais estabelecidos no Decreto Municipal nº 137/2007 (Projeto "Moradia Legal") por desenvolver no local atividade comercial – programa de regularização habitacional que objetiva concretizar o direito à moradia (art. 6º, da CF/88) em favor dos munícipes de Ribeirão Preto – permissão de uso – natureza precária do ato - desvirtuamento da destinação do imóvel público (fins comerciais e não para moradia) que faz perecer o direito de uso conferido em favor do particular - sentença de procedência da demanda mantida. Recursos do réu desprovido.
Encontrado em: 4ª Câmara de Direito Público 15/02/2018 - 15/2/2018 Apelação Cível AC 00594863820098260506 SP 0059486
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PREÇO PÚBLICO – TERMO DE PERMISSAO DE USO – FEIRA DA MADRUGADA. Alegada cobrança em duplicidade de valores referentes ao Termo de Permissão de Uso para fins de uso de box comercial na feirinha da madrugada, bem como insurgência contra os protestos de Certidões de Dívida Ativa atinentes ao preço público devido. Demonstração pelo Município de que o autor agravado não pagou todas as parcelas do preço público devido, mas apenas parte dele. Cobrança de débitos efetivamente existentes e devidamente apurados, conforme relatório apresentado, pelo qual verifica-se que já deduzidos os valores pagos e demonstrados pelo autor. Débitos com previsão em atos normativos editados pelo Município e que estabelecem a forma de cobrança e os valores mensais. Por fim, conforme já se manifestou esta C 8ª Câmara de Direito Público, "é irrelevante a anulação do contrato de concessão de direito real de uso firmado entre União e Município pelo juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, seja porque a sentença ainda não transitou em julgado, seja pela tendência a convalidação dos atos praticados durante a vigência do contrato". CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PROTESTO – POSSIBILIDADE. O C.STF concluiu o julgamento da ADI 5135 , que transitou em julgado em 19/02/2018, fixando a tese de que: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.". TESE DO TEMA 777 DO STJ – Em sede de recurso repetitivo, firmado no REsp 1.686.659/SP , com trânsito em julgado em 10/05/2019, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a tese de que (Tema 777): A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º , parágrafo único , da Lei 9.492 /1997, com a redação dada pela Lei 12.767 /2012. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Encontrado em: 8ª Câmara de Direito Público 15/01/2021 - 15/1/2021 Apelação Cível AC 10476434520188260053 SP 1047643
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE USO AO PARTICULAR. NOMENCLATURA IMPRÓPRIA. CONCESSÃO DE USO. NECESSIDADE PRÉVIA DE LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. CANCELAMENTO DA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXPIRADO. ILEGALIDADE NA PERMANÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Floresta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, Dr. Rildo Vieira Silva, que julgou improcedente o pedido formulado pela edilidade, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar inaldita altera parte, do box nº 06, situado no prédio popularmente conhecido como "O Verdão", localizado no Centro da Praça Dep. Audemar Ferraz. 2. O cerne da presente irresignação cinge-se à legalidade do ato de cessão de uso concedida à apelada para uso com fins comerciais do box nº 06, situado no prédio popularmente conhecido como "O Verdão", localizado no Centro da Praça Dep. Audemar Ferraz, no Município de Floresta. 3. A Municipalidade embasou o seu pedido de Reintegração de posse no Decreto nº 05 /09, de 27/11/2009, o qual rescindiu a Permissão de uso de espaços públicos do Município, inclusive para abarcar a Cessão de Uso em questão. 4. Primeiramente, ressalta-se que assiste razão ao Ministério Público que, em seu parecer de fls. 94/98, sustenta que o instrumento utilizado pelo Município para ceder o direito de uso do bem público à autora foi equivocado, já que o termo "Cessão de Uso" é utilizado para transferência gratuita da posse de bens públicos entre entidades ou Órgãos da Administração Pública. 5. Com efeito, o termo correto para a prática da Municipalidade de transferir o uso do box seria "permissão de uso" ou "concessão", já que se trata de hipótese de direito de uso de bem público pelo particular. Entretanto, ainda que se conclua pela existência de erro na nomenclatura dada ao ato de transferência da referida posse, não há como reconhecer a legalidade na permanência da parte apelada no referido imóvel, conforme se verá a seguir. 6. Como é cediço, a concessão de uso de bem público, instrumentalizado através de contrato administrativo, precede de licitação. Todavia, tal exigência não ocorreu no caso trazido, já que não houve, sequer, processo simplificado na escolha da apelada. Por sua vez, a permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. 7. Sendo assim, considerando que o ato em comento seria de concessão, a transferência da posse do bem estaria eivada de nulidade, por ausência de observância dos requisitos próprios do instituto. 8. Doutra banda, caso o ato administrativo em liça fosse visto como um ato de permissão, a Administração teria o poder de encerrar o direito de uso que ao particular foi repassado, a qualquer tempo, em prol do interesse público, desde que devidamente motivado. 9. Destarte, embora a Administração tenha o poder de cessar a qualquer tempo tal direito, mister se faz que o ato seja fundamentado, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que o determinaram. 10. Como preleciona a doutrina, "não se confundem discricionariedade e arbitrariedade" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2012, p. 436). Por conseguinte, para que seja possível determinar se o comportamento do agente estatal é bem alinhado às finalidades da norma de regência e, sobretudo, adequado à perseguição do interesse público, é necessário identificar a motivação para a prática do ato administrativo. 11. Assim, a exposição dos motivos é mais importante para os casos em que o ato praticado se insere no âmbito da competência discricionária do agente, porque somente pela sua análise é que será possível verificar se o comportamento do Estado é legal ou ilegal, lícito ou ilícito. 12. Nesse sentido, "nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio e, de resto fundamental pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito" (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2012, p. 993). 13. Desse modo, não basta à Administração sustentar que a revogação da permissão de serviço público se deu no exercício de seu poder discricionário. É imperativo jurídico que os motivos da revogação sejam declinados, e que deles seja possível concluir que tal conduta melhor se alinha ao interesse público, fim de toda ação estatal.14. In casu, de fato, não é possível identificar a adequação entre a motivação empregada pelo agente público e a revogação da permissão de uso, conforme se vê no Decreto nº 05 /09, de 27/11/2009, o qual rescindiu a permissão de uso de espaços públicos do Município, como bem concluiu a Magistrada sentenciante, a qual entendeu que a razão para a prática do ato administrativo foi de cunho político.15. Todavia, vê-se que o término do prazo se deu em 03 de dezembro de 2018 (fl.15), porquanto tinha duração de 10 (dez) anos desde a assinatura, razão porque não há como determinar a permanência da apelada na posse do bem e nem, tampouco, obrigar a municipalidade à renovação do ato administrativo, por se tratar de poder discricionário da Administração, impassível de revisão judicial, por violação à separação dos poderes.16. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida, na medida em que o ato administrativo que cedeu o bem público em comento expirou desde 03/12/2018. 17. Recurso de Apelação provido, para julgar procedente a Reintegração de Posse, determinando a desocupação do bem no prazo de 03 (três) meses, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 18. Decisão Unânime.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO PRECÁRIO E UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instituto da permissão de uso de bem público possui natureza de ato administrativo e reveste-se das características da precariedade e unilateralidade de suas disposições, podendo a Administração, a qualquer tempo, modificá-lo ou mesmo revogá-lo, para atender o interesse público, sem prejuízo da propositura de ações judiciais, para fins de reaver o bem do permitente. 2. Constatada a prévia notificação do impetrante bem como a inexistência de ato no sentido de regularização do seu estabelecimento comercial, não há falar-se reforma da sentença.