Indesejadas - Indenização por danos morais - Sentença de Procedência - Mantida a sentença proferida – Perturbação do sossego e tranquilidade - Negado provimento ao recurso....LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E TRANQUILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1....Restaram nítidos, nos autos, os danos morais caracterizados por todo o transtorno e angústia indiscutivelmente sofridos pela apelante/autora em virtude das ligações telefôn…
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO POR MEIO DE INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70052108586 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/04/2013)
PERTURBAÇAO DO SOSSEGO POR MEIO DE INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CASO CONCRETO. SITUAÇAO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇAO. CRITÉRIOS DE FIXAÇAO....Requer a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de perturbação do sossego por meio de incessantes ligações telefônicas....Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de p…
Determinação para que o agravante suspenda qualquer tipo de cobrança do débito sub judice, via ligação telefônica, eis que o autor alega desconhecer a origem da contratação, sob pena de multa de R$ 500,00...Igualmente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a paz e o sossego do autor são diretamente atingidas pelas ligações de cobranças incessantes e ininterruptas....Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à CDC que se abstenha de cobrar, por meio …
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE CELULAR EXCESSIVAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 reais a título de dano moral, em razão de cobrança indevida por meio de ligações excessivas e mensagens inoportunas que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida em sociedade. 2. Alega a ré/recorrente que não praticou conduta ilícita ao realizar as cobranças, tampouco a autora demonstrou o dano sofrido. Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente a redução do dano moral. 3. Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças (inadimplência da autora), sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. 4. Com efeito, a instituição ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 , II , CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De forma a conferir verossimilhança as alegações da parte autora de que não firmou empréstimo bancário perante a ré, que desconhece a dívida cobrada em nome de Maria, e quem vem sendo incessante e inoportunamente cobrada de dívida estranha, conforme espelhos da tela do seu celular comprovam (ID 7840175/7840191). 5. Em relação ao quantum, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 1.000,00) também deve ser mantido, visto atender aos princípios da razoabilidade e e proporcionalidade. A sua modificação só deve ocorrer em casos de valor excessivo, que leve ao enriquecimento ilícito de uma parte, ou, em casos de valor irrisório, que não atinja a função punitiva pedagógica da reparação, o que não se observa no presente caso. 6. Para tanto, cito julgado no mesmo sentido: Reale Advogados Associados - Epp versus Global Teleatendimento e Telesservicos de Cobrancas Ltda e Petronilio Fernandes Vieira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Acórdão n.1085167, Data de Julgamento: 23/03/2018, publicado no DJE: 17/04/2018. Pág: Sem Página Cadastrada. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente vencida em custas adicionais, se houver, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
da lide excessivo número de ligações e mensagens que ultrapassa o mero aborrecimento, com perturbação ao sossego e dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ) da parte agravante necessária concessão...de indenização por danos morais - abalo ao sossego e à intimidade da parte autora, ora recorrida, por meio de inúmeras ligações danos morais bem fixados, aptos ao cumprimento das funções preventiva e...Ligações telefônicas. Cobrança de débitos de terceira pessoa.
por meio de ligações telefônicas (págs. 14/24)....Alegação do autor de que recebe diversas ligações telefônicas efetuadas pelo banco réu, com vistas a cobrar dívidas em nome de terceira....Comprovação pelo autor de que, embora informe que a linha telefônica não pertence à suposta devedora, continua a receber incessantes ligações de números com prefixos semelhantes.
ligações telefônicas (algumas até mesmo em horário noturno) para cobrança do débito cuja origem sequer foi comprovada....A existência de reiteradas cobranças de dívida, por considerável período, como no caso, caracteriza conduta abusiva e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando perturbação do sossego e tranquilidade...Apelação Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório Cobranças insistentes, realizadas por meio de inúmeras ligações telefônicas (oitenta contatos) …
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUTORA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. OFERTA DE SERVIÇO NEGADA PELA RÉ EM VIRTUDE DO BAIXO ESCORE DE CRÉDITO DA AUTORA. POSTERIOR OFERTA DE SERVIÇOS POR CHAMADAS TELEFÔNICAS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA AO RIDÍCULO NA CONDUTA DA REQUERIDA EM LIGAR E SOLICITAR ESCLARECIMENTOS DO MOTIVO POR ELA PRÓPRIA TER NEGADO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. ABUSIVIDADE NA OFERTA DO SERVIÇO. DESGASTES NO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS FIXADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em decorrência da insistência na oferta de produtos mesmo após a recusa da parte autora, bem como para determinar que a ré cesse imediatamente as ligações telefônicas feitas para a autora. Em seu recurso, aduz de forma preliminar a falta de interesse de agir, visto que a parte autora não possui vínculo com a ré, sendo que sequer há provas de que recebeu as ligações elencadas na inicial, uma vez que a autora não indicou o número que recebeu as chamadas telefônicas descritas. Tais teses também são reiteradas no mérito, ao argumentar a ausência de vínculo entre as partes, conforme comprova as telas do seu sistema, salientando inexistir provas acerca das excessivas ligações telefônicas. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5340764 e ID 5340765). Contrarrazões apresentadas (ID 5340782). III. Não há falta de interesse de agir quando a parte autora almeja o provimento jurisdicional diante do dano que entende existir em decorrência do suposto excesso nas ofertas telefônicas da ré. Assim, é cabível à parte interessada pleitear judicialmente a interrupção das alegadas chamadas inconvenientes e a condenação da ré quanto ao suposto prejuízo moral pelo abalo ao seu sossego. Ademais, a afirmação de ausência de provas quanto ao afirmado pela autora é matéria relativa ao mérito da demanda. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. IV. Quanto às alegações da ré em sede recursal, cabe ressaltar que o fato de não existir vínculo contratual entre as partes não a impediu de realizar diversas chamadas telefônicas para a autora. Neste sentido, os documentos ID 5340701 a 5340712 confirmam que em um primeiro momento a autora teria buscado a contratação do serviço da ré, o que foi negado em virtude do reduzido escore de crédito quando da pesquisa do CPF da parte autora. Contudo, diante da posse do número telefônico da parte autora, os atendentes da ré passaram a realizar ligações constantes para a autora, conforme atestam os áudios documentados nos IDs 5340713-5340743, o que comprova a existência das chamadas telefônicas mesmo diante da ausência de vínculo contratual. V. Adiante, o documento ID 5340693 também comprova as alegações da parte autora, eis que são cópias retiradas da tela do seu celular que atestam a realização de cerca de 60 chamadas somente nos 11 dias que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, em que pese a impressão da tela do celular não identificar o número daquele aparelho telefônico que recebeu as chamadas, é possível apurar a partir da análise daquelas imagens em conjunto com os áudios documentados nos ID 5340713 a 5340743 que as atendentes da ré realizaram as tentativas de oferta alegada pela autora. VI. Ainda, chama atenção a significativa quantidade de chamadas realizadas pela ré (alcançando um total de 30 gravações) cujos áudios foram documentados nos IDs 5340713 a 5340743 sempre questionando para a autora se ela conseguiu ter o seu pedido atendido pela NET ou se ela desejava adquirir o serviço prestado pela NET. No caso, a autora sempre respondia que não tinha mais interesse na aquisição do serviço. Ademais, especificamente nas chamadas ID 5340713, 5340721, 5340731, 5340732, 5340734, 5340735, 5340736 a autora solicitou que parassem de realizar ligações para ofertar o serviço e/ou esclarecendo que as ligações a estavam incomodando no seu ambiente de trabalho. Aliás, na chamada ID 5340738 a própria atendente da ré afirmou que promoveria a baixa no sistema para deixar de incomodar a autora. VII. Ademais, a inconveniência da ré fica mais evidente nas chamadas documentadas no ID 5340713, 5340722, 5340724, 5340732, 5340741, 5340743, nos quais as ligações começavam questionando para a autora a razão dela não ter conseguido concluir a contratação do serviço. Ato contínuo, a autora informava para o atendente da ré que não houve a aprovação do seu CPF pela NET. Em resposta, o atendente realizava uma nova consulta, confirmava a impossibilidade de utilizar o CPF da autora para efetivar a contratação, mas ofertava a sugestão de que o serviço fosse adquirido por meio do CPF de algum parente da ré, sendo que a autora sempre reiterava que não tinha mais interesse. VIII. Portanto, ainda que exista a previsão legal para a oferta de serviços por telefone, cabe salientar que a situação concreta relatada nos autos foi excessiva, causando a perturbação do sossego da parte autora, a qual necessitou, inclusive, socorrer-se do Poder Judiciário para buscar interromper as incessantes ligações que reiteravam a oferta de um serviço que a autora sequer conseguia contratar junto à requerida, visto que esta afirmava que a requerente possuía baixo escore de crédito. Assim, a insistência reiterada por parte dos diversos atendentes da ré, os quais sempre pediam para que ela repetisse o seu CPF para analisarem se houve mudança no seu escore de crédito, ou buscando induzi-la a indicar o CPF de terceiro para a pactuação do contrato, configura perturbação da sua tranquilidade, inclusive no seu ambiente de trabalho, deixando-a em situações constrangedoras, além de expor a consumidora ao ridículo. IX. Assim, a postura desarrazoada da ré no caso concreto extrapolou o mero aborrecimento, gerando irritação, angústia e mágoa, o que interfere na dignidade da pessoa humana, caracterizando o dano moral. Neste sentido: (Acórdão n.1065808, 07236139520178070016 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1016427, 07289197920168070016 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.958225, 07034948420158070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) X. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. XI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. XIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. XIV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.
de indenização por danos morais - abalo ao sossego e à intimidade da parte autora, ora recorrida, por meio de inúmeras ligações danos morais bem fixados, aptos ao cumprimento das funções preventiva e...Ligações telefônicas. Cobrança de débitos de terceira pessoa....Conduta da ré que excede a razoabilidade e se insere no dever de indenizar por causar perturbação do sossego da demandante ART. 252 DO RITJSP Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.