AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica pode atuar como destinatário final do produto, desde que preenchidos os requisitos da vulnerabilidade e hipossuficiência. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada, precedente no STJ no Resp. 476428 SC 2002/0145624-5.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDORA - DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A empresa atua como destinatária final do produto, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de consumidora estabelecida no art. 2º do CDC . Evidenciada a relação de consumo, deve-se atentar para o fato de que todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, tendo em vista que a autora é a consumidora final do serviço de telefonia, ou seja, contratou os serviços de telefonia para atender à própria sociedade e não para incremento de sua atividade empresarial, presente, ainda, sua vulnerabilidade técnica. A autora relata que o contrato firmado entre as partes não foi prestado a contento e, por isso, optou por rescindi-lo, pagando a quantia referente às ligações efetuadas e devolvendo os aparelhos celulares a um representante da ré. Após a rescisão, alega a autora que a ré passou a cobrar quantias indevidas. A ré afirma que as quantias cobradas diziam respeito à multa que tem por fundamento a rescisão contratual antes do prazo previsto. A tese, embora plausível, não restou comprovada nos autos. O conjunto probatório demonstra que houve a cobrança de valores por supostas ligações telefônicas efetuadas pela autora com data posterior à devolução dos aparelhos. Tal fato, por si só, já demonstra a má-prestação do serviço, pois evidencia a desorganização da ré. No contrato a prazo determinado, ninguém é obrigado a nele permanecer se o serviço prestado é insatisfatório e, tampouco, deve ser punido com o pagamento de multa. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE CONSUMO. 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, recebido, registrado e autuado eletronicamente em 24/02/2015 (fl. 59), e sem anterior prevenção (fl. 60). 2 - Desta forma, o objeto da lide, destarte, se sujeita à incidência dos princípios e normas do Diploma Consumerista, uma vez que o banco/autor se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - artigo 3º , caput) e o réu no de consumidor final (artigo 2º, do mesmo diploma legal). Enunciados das Súmulas 306 e 312, e precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. 3 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, em favor de uma das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor.
CIVIL. CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante entendimento consolidado no c. STJ o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 2. Asimples interrupção nos serviços de internet e telefonia não acarreta danos de ordem moral à pessoa jurídica, tratando-se de mero aborrecimento em face da interrupção dos serviços pela apelada/ré. 3. Recurso improvido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade técnica. 2 - Observando-se que não restou configurada a condição de consumidora da pessoa jurídica Autora, impossibilitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não se mostra possível a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal. Agravo de Instrumento desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VIRTUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que seja a destinatária final econômica do bem ou serviço. 2. Considera-se manifestação de vontade o ato de acionar o botão de aceite, independentemente de o aderente ter lido, ou não, as condições impostas pelo contratado. 3. A existência de cláusula compromissária que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua fase inicial, ou seja, antes da sentença arbitral. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VIRTUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que seja a destinatária final econômica do bem ou serviço. 2. Considera-se manifestação de vontade o ato de acionar o botão de aceite, independentemente de o aderente ter lido, ou não, as condições impostas pelo contratado. 3. A existência de cláusula compromissária que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua fase inicial, ou seja, antes da sentença arbitral. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS INDEVIDA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AVENÇADA. PACTA SUNT SERVANDA OBSERVADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput do citado artigo 2º , motivo pelo qual é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na situação em análise. 2. O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.307 /1996, alterada pela Lei nº 13.129 /2015, que dispõe sobre a arbitragem, estabelece que "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". 3. Ao ser instituída a cláusula compromissória e não sendo o caso de incidência das normas consumeristas, deve ser reconhecida a atuação do juízo arbitral para solucionar a ocorrência de eventuais litígios entre os pactuantes, inclusive, quanto à validade ou não da mencionada disposição contratual, exercício que deve ser, por óbvio, desempenhado com precedência ao do Poder Judiciário, conforme precedente. 4. Desse modo, há de ser observada a pacta sunt servanda no caso sub judice, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso VII do artigo 485 do NCPC , é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA E DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Cuida-se de ação monitória consubstanciada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares oferecidos aos funcionários da empresa ré, cuja inadimplência da contratada no pagamento da contraprestação devida teria alcançado o valor de R$23.483,39 (vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). 2. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não obstante a autora ser pessoa jurídica de direito privado verifica-se que se utiliza do serviço contratado para a consecução de seu negócio, mas não como matéria-prima para a atividade final por ele desenvolvida. 4. Ademais, o STJ tem mitigado a Teoria Finalista ao entender pela incidência do CDC nas demandas que, embora a parte não seja destinatária do produto ou serviço, se encontra em situação de vulnerabilidade. 5. Competência das Câmaras Especializadas de Direito do Consumidor. Precedentes deste Tribunal. 6. Declínio de competência.