INTERESSE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca a Reclamada, inutilmente, a reforma do julgado para que N.A. RIBEIRO-ME seja excluída do pólo passivo da relação processual, pessoa jurídica que sequer integrou a lide. Assim, sendo o interesse recursal pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O art. 17 do CPC/15 preleciona que, para postular em Juízo, é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade. Assim, uma vez presentes in abstracto os requisitos, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento. No caso dos autos, a Litisconsorte está vinculada como parte passiva de uma situação jurídica narrada na inicial, o que basta para mantê-la na lide, uma vez que a aferição de eventual responsabil...
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDENCIA. APELO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE LEGITIMIDADE RCURSAL. Não se conhece do apelo interposto por pessoa jurídica que sequer integrou a lide.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTONOMIA DA AMAZONPREV. LEI COMPLEMENTAR Nº 30 /2001. CAUSA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Fundação AMAZONPREV tem personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa, contábil e financeira, transformação implementada pela Lei Complementar nº 93/2011, razão pela qual deve ser declarada a ilegitimidade do Estado do Amazonas para compor o polo passivo da demanda. II. No caso dos autos, mesmo sem integrar a lide, e jamais tendo participado da relação processual, a Fundação AmazonPrev foi condenada a proceder a devolução dos valores descontados indevidamente, caracterizando vício insanável no procedimento; III. Sentença nula; IV. Recurso conhecido e provido.
Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Decisão que ordena o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica não integrante da lide sem a instauração do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). Error in procedendo. Nulidade. Afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Artigos 133/ 137 do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte. 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tem a finalidade de assegurar o exercício do contraditório, ampla defesa e devido processo legal às pessoas - físicas ou jurídicas - que porventura tenham seu patrimônio atingido por força de ordem judicial emanada de processo judicial em que não integraram na condição de parte. 2. Impossibilidade de redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico da parte executada, mas que não constou do título executivo, sendo indispensável a instauração do IDPJ. 3. Suspensão referida no parágrafo 3º do art. 134 do CPC que não se aplica aos atos executivos que não guardem relação com o incidente (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:"A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários". 4. Provimento do recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133/ 137 do CPC , ficando sem efeito a penhora determinada pela decisão agravada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EFICÁCIA INTER PARTES - OFÍCIO AO ÓRGÃO FINANCIADOR - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO CREDOR. - A alteração contratual, para exclusão de um dos devedores, depende de prévia anuência do credor fiduciário - A homologação do acordo celebrado para partilha de imóvel financiado terá eficácia inter partes, e não vincula, previamente, o credor fiduciário, que não participa da lide.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 , I , DA LEI 8.429 /92. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013 , § 3º , DO CPC/2015 . TERMO DE PARCERIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RESSARCIMENTO. PEDIDO EXCLUSIVO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE. I - "O enquadramento pelo Juízo singular do ato de improbidade em dispositivo diverso do apontado na inicial, além de cercear o acusado do direito de defesa, caracteriza violação ao princípio da congruência" ( REsp 1147564/MG , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, DJe 02/09/2013). Nulidade da sentença de primeiro grau, em virtude de ser extra petita. Análise do mérito da demanda, inclusive em relação ao segundo réu, LACERDA CARLOS JÚNIOR, em razão de os autos encontram-se em condições de imediato julgamento ( CPC/2015 , art. 1.013 , § 3º , II ). II – A irregularidade de Termo de Parceria não permite o imediato e automático reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Não é admitida a presunção do dolo em sede de ações de improbidade administrativa. Jurisprudência do c. STJ. III – Termo de Parceria com caráter social, motivado exclusivamente pela consecução do interesse público e cujo projeto foi integralmente executado pela instituição parceira, mediante a aplicação efetiva da quase totalidade das verbas repassadas pela Administração Pública. Ausência, também, de direcionamento ilegal e pessoal da execução do projeto ao Instituto Dignidade para Todos. IV – Ausente dolo, má-fé ou desonestidade nas condutas da Secretária de Estado de Assistência Social, REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, ou do então presidente da OSCIP, LACERDA CARLOS JÚNIOR, a amparar a condenação de ambos por ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública. V – Incabível o pedido subsidiário de ressarcimento ao erário, uma vez que realizado exclusivamente em face da Instituição Dignidade Para Todos, pessoa jurídica não inclusa no polo passivo da demanda e não cientificada do trâmite da ação. VI – Apelação Cível conhecida e provida.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. , REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. ILEGITIMIDADE RECURSAL. De acordo com os artigos 17 e 996 do CPC/2015 , a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, por tal motivo, deve ser observada em fase recursal. Assim, a interposição de agravo de instrumento por pessoa jurídica não integrante da lide, desacompanhada de qualquer explicação acerca de seu interesse na lide ou de sua legitimidade recursal, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E OUTRO , REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. ILEGITIMIDADE RECURSAL. De acordo com os artigos 17 e 996 do CPC/2015 , a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, por tal motivo, deve ser observada em fase recursal. Assim, a interposição de agravo de instrumento por pessoa jurídica não integrante da lide, desacompanhada de qualquer explicação acerca de seu interesse na lide ou de sua legitimidade recursal, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE . Decisão denegatória fundamentada em deserção, consubstanciada em comprovante de depósito recursal efetuado por pessoa jurídica não integrante da lide. A agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE PARA O SISTEMA DE PROCESSO LEGISLATIVO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DO CERTAME NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE – PRETENSÃO À NULIDADE DA INABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta para o terceiro, não integrante da lide. 2. Inteligência dos artigos 114 e 115 , I e parágrafo único, do CPC/15 . 3. A pessoa jurídica vencedora da licitação deverá, obrigatoriamente, integrar o mandado de segurança, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5. Sentença, anulada, com a determinação de retorno dos autos ao D. Juízo de origem, para o regular processamento da lide, na forma da legislação pertinente. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, providos.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONDOMÍNIO ONDE SITUADO O IMÓVEL DA RÉ. INDEFERIMENTO. SUPOSTO CONTROLE DE HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA NO EDIFÍCIO QUE NÃO COMPROVARIA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT , a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Na hipótese dos autos, não há nulidade a ser declarada, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, declarou a ausência de prejuízo ante o indeferimento do pedido da expedição de ofício ao Condomínio onde se situa o imóvel da ré, porquanto inócua a produção da prova que pudesse ser por ele produzida. Dessa conclusão extrai-se o entendimento de que o mero controle de entrada e saída no edifício, a ser fornecido pela pessoa jurídica não integrante da lide, não seria capaz de comprovar, por si só, a alegada prestação de serviços domésticos à ré, não dispensando, desse modo, a prova testemunhal que, ao menos, corroborasse tal pedido, o que não foi providenciado pela autora. Observada a adequada subsunção da matéria à legislação pertinente, não há se falar emafronta aos dispositivos invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não retratam as mesmas premissas fáticas consignadas neste feito. Agravo a que se nega provimento.