ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2. Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3. Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade ativa da Associação Piauiense de Municípios para defender direito de seus filiados. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados ( CF , art. 5º , XXI ), inclusive por mandado de segurança coletivo ( CF , art. 5º , LXX , b e Lei 10.016 /09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual" (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). No mesmo sentido: REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. 3. Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557 , § 2º , DO CPC . NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR- ED - ED /AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011). 2. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557 , § 2º , do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUINTE REPRESENTADA POR PATRONO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 30, II, DA LEI 8.906/1994. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA DE PODER. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. As divergências traçadas nestes autos envolvem as questões relacionadas ao impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquela ao qual se encontra vinculado; e ao regime de tributação do ISSQN aplicável a sociedades simples organizadas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. 2. Quanto à primeira divergência, o acórdão embargado decidiu que: "O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença". 3. Já no aresto indicado como paradigma entendeu-se que: "Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/1994, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público". 4. Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, "em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público", não havendo qualquer ressalva em sentido contrário. 5. Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente da Primeira Turma, julgado à unanimidade e publicado em data posterior ao acórdão ora embargado, na mesma linha do aresto paradigma: (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. 6. No caso particular dos autos, segundo se depreende do substabelecimento de e-STJ, fl. 330, verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. 7. O reconhecimento da ausência de capacidade postulatória é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da alegada divergência quanto à aplicação da alíquota do ISSQN na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 8. Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS. ART. 5o. DA LEI 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2. No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUINTE REPRESENTADA POR PATRONO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 30 , II , DA LEI N. 8.906 /1994. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA DE PODER. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 , são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada carência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que "o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, 'em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público', não havendo qualquer ressalva em sentido contrário". 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação de dispositivos constitucionais. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011). 3. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC[73] configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014). 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado, não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei" (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.9.2008). 5. Agravo Regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PISO SALARIAL. DENTISTA. LEI 3.999/61. APLICAÇÃO A EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL. Acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas nas execuções contra as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal, adota-se como parâmetro a decisão do STF que determina a aplicação das Leis nº 12.919 /13 e nº 13.080 /15. Assim, tenha ou não sido expedido o precatório até 25.03.2015, até esta data se aplica a TR e, a partir de 26.03.2015, aplica-se o IPCA-E, para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL. Acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas nas execuções contra as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal, adota-se como parâmetro a decisão do STF que determina a aplicação das Leis nº 12.919 /13 e nº 13.080 /15. Assim, tenha ou não sido expedido o precatório até 25.03.2015, até esta data se aplica a TR e, a partir de 26.03.2015, aplica-se o IPCA-E, para a correção monetária dos débitos trabalhistas.