INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS . A ausência de cadastramento do trabalhador no PIS , ocasionando prejuízo ao empregado, gera direito ao recebimento de indenização substitutiva.
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS . Em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, é cabível a indenização substitutiva do PIS quando a empregadora não se desincumbe do seu ônus de demonstrar a inclusão do nome da empregada na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Recurso da reclamante a que se dá provimento no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-08.2019.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 28/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/10/2021)
Encontrado em: No mérito, dar parcial provimento ao recurso para (a) condenar a reclamada a pagara indenização compensatória substitutiva do PIS , no valor de 01 (um) salário mínimo; e (b) determinar que seja observada
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS . INDEVIDA. A reclamante não comprovou, nos autos, o cadastramento no programa ( PIS ) por pelo menos cinco anos, uma vez que nem sequer acostou aos autos sua CTPS. Desse modo, não faz jus ao pagamento de indenização substitutiva. Recurso não provido, neste ponto. (Processo: ROT - XXXXX-06.2018.5.06.0019 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 18/02/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/02/2021)
PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865 /2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865 /2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Encontrado em: seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865 /2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS
PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integracao Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Encontrado em: apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integracao Social - PIS...Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. - Acórdão (s) citado (s): (PIS, COFINS, INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, PESSOA JURÍDICA) RE
PIS – COFINS – IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS – ALÍQUOTAS – LEI Nº 10.865 /2004. É compatível, com a Constituição Federal , o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865 /2004, a estabelecer alíquotas maiores da Contribuição ao PIS e à Cofins, considerada empresa importadora de autopeças não fabricante de máquinas e veículos.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865 /2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de...(CONSTITUCIONALIDADE, BASE DA CÁLCULO, PIS, COFINS, IMPORTAÇÃO) RE XXXXX (TP).
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS /PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865 /04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Encontrado em: legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS
PIS – REGIME NÃO CUMULATIVO – OPERAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.637 /2003. Revela-se constitucional o artigo 3º § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637 /2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integracao Social , no regime não cumulativo, em relação a operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – PIS - – COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ALÍQUOTA ZERO – RESTRIÇÃO – LEI Nº 10.147 /2000 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147 /2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida – considerações.