PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Encontrado em: tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS...e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.12.2016. DIREITO TRIBUTÁRIO. FACTORING. IOF, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21, §1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que o conceito de faturamento, para fins de incidência de PIS e COFINS, abrange todas as receitas oriundas de atividades empresariais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718 /1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC , eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718 /1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal , o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS /COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718 /98 até a edição das Leis 10.637 /02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833 /03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718 /98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. CEREALISTAS. SECAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante não impugnou o capítulo decisório relativo à tese de violação do art. 1.022 do CPC. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 2. A Segunda Turma do STJ, ao interpretar o art. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004, concluiu que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal não ocasionam transformação do produto, motivo pelo qual não há, em tal circunstância, direito da empresa cerealista ao creditamento de PIS e Cofins. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese. Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias. III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016. VI - Agravo interno improvido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. COISA JULGADA DESONERANDO O CONTRIBUINTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS SOBRE RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 599.568/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, haja vista que a controvérsia dos autos gira em torno da abrangência da decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança 2006.71.07.003266-5, a fim de afastar a exigência da contribuição do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis. Logo, embora a FAZENDA NACIONAL tenha suscitado, em suas razões recursais, a violação do art. 2o . da Lei 9.718 /1998, argumentando que as receitas oriundas de aluguéis de imóveis próprios estão contidas no conceito de faturamento, esse tema não poderia ser objeto de análise nesta Corte Superior, que se restringirá a decidir sobre a prevalência da coisa julgada proferida no referido Mandado de Segurança. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis, sem qualquer ressalva, o Contribuinte não se submete ao recolhimento das contribuições em comento, ainda que em seu objeto esteja incluída a locação de bens imóveis, em observância aos limites da coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.446.420/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014; REsp. 1.372.445/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.2.2014. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem consignou que a questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.070, sob a sistemática de recursos repetitivos) no sentido da legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição ao PIS e COFINS devido pela concessionária. Dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Encontrado em: . - Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, ENERGIA ELÉTRICA, REPASSE, CONSUMIDOR) ARE 639615 AgR (1ªT),
TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP . COFINS. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI. PESSOA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO A INDUSTRIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS dar-se-á na hipótese de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei n. 10.865 /2004. 3. Hipótese em que a IN SRF n. 466/2004 extrapolou seu campo normativo ao impor restrição não prevista em lei, limitando o acesso à suspensão em debate tão somente para os industriais. 4. Recurso especial desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. A questão debatida nos autos, referente à impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS decorrente da depreciação ou amortização de bens que compõem o ativo imobilizado, foi enfrentada pela Corte de origem sob a ótica constitucional, escapando sua revisão, assim, da competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.