DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, pugnando pela suspensão da obrigação de "(...) RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO das mercadorias, a serem adquiridas e importadas para consumo ou reposição de componentes e comercialização dentro da ZFM, bem como, de bens que adquirir para compor o seu ativo fixo imobilizado". O juízo de primeiro concedeu parcialmente a segurança. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, considerando que as contribuições para o PIS e a Cofins não devem incidir sobre operações de venda entre empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração sustentando que o aresto embargado foi omisso, pois as contribuições ao PIS e à Cofins cobradas internamente constituem tributos diferentes do PIS-Importação e Cofins-Importação: "(...) vale ressaltar que as contribuições do PIS e da COFINS cobradas internamente são tributos diferentes do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINS- IMPORTAÇÃO, possuindo fatos geradores distintos. Os primeiros tributados pela obtenção de receitas, e os segundos, pela entrada de bens estrangeiros no território nacional. Assim, não há como tratá-los de forma igual, pois se referem a operações distintas". 4. Os Aclaratórios foram rejeitados, considerando a Corte de origem que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara". 5. Mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as diferenças existentes entre o PIS/COFINS incidentes sobre operações internas e o PIS-Importação e a COFINS-Importação. 6. A Apelação fazendária tratou de maneira clara do verdadeiro objeto da lide: incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 7. A diferença entre os tributos apontada pela parte recorrente é questão, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Somente após manifestação do Tribunal de origem acerca do real objeto da demanda, será possível apreciar o seu acerto ou desacerto. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS - IMPORTAÇÃO. COFINS - IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO DAS IMPORTAÇÕES FEITAS PELO SENAI. VIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613 /1955. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as importações feitas pelo SENAI gozam da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613 /1955. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS -IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. TRATADO DE ASSUNÇÃO. LEI 10.865/2004. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a apreciação integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 3. Ademais, a solução adotada na decisão combatida não destoa do entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não engloba a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação. Nesse sentido, o recente julgado: REsp. 1.240.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2019. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de tributos incidentes sobre a importação ( PIS e COFINS Importação), a autoridade coatora é aquela que ordinariamente procede ao desembaraço aduaneiro, que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. Precedentes: REsp. 1.511.567/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.408.927/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 971/2009 REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ADEMAIS, A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, O QUE AFASTA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A solução da controvérsia implica na apreciação da Instrução Normativa 971/2009. Entretanto, tal desiderato encontra obstáculo nesta seara recursal, eis que tal norma não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a da CF/1988, para que se pudesse proceder ao manejo do Recurso Especial. 2. Outrossim, o acórdão recorrido, na espécie, decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional - interpretação sistemática dos arts. 150, § 6o. e 195, § 12 da CF/1988 -, o que torna inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da CF/1988. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 146 , III , 154 , I , 195 , § 4º , E 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1223007 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º , II , DA LEI Nº 10.865 /2004. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC , a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1041925 AgR- ED , Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MAJORADA. CRÉDITO DO ART. 15 DA LEI 10.865/2004. VINCULAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES REALMENTE RECOLHIDAS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ EVENTUALMENTE APROVEITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quando da oposição de Embargos de Declaração, a parte recorrente não solicitou expressa manifestação acerca da aplicação de todos os artigos que aponta como violados, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Insuficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 74 da Lei 9.430/1996. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A Lei 10.865/2004 permite a dedução do crédito em "relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei" (art. 15, I), reconhecendo o direito ao crédito "em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (...)" (art. 15, § 1º). Com base nessas premissas, tem-se que o aproveitamento do crédito apurado é vinculado às contribuições de PIS e de Cofins incidentes e realmente recolhidas na importação de bens e serviços. 6. O indevido alargamento da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação implica no indevido aumento do crédito a ser restituído. 7. Na compensação deve ser deduzida a quantia equivalente aos créditos já eventualmente aproveitados em virtude da aplicação do art. 15 da Lei 10.685/2004, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrente. 8. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.