Piso Nacional do Magistério em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190064

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO COM MATRÍCULA DE 16H SEMANAIS. REQUER OBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE RIOPREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS. 1) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-48.2018.8.19.0000. DESCABIMENTO. INCIDENTE QUE SE REFERE À INTERPRETAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA PARA PROFESSORES MUNICIPAIS RELATIVAMENTE AO PERCENTUAL DE HORAS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E A FORMA DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE, HIPÓTESE DIVERSA DA PRESENTE LIDE. 2) SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº XXXXX-59.2018.8.19.0001 QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 3) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE REJEITA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DOS APELANTES, SENDO DESINFLUENTE À LIDE OS REPASSES FEITOS PELA UNIÃO. "Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". TEMA 592, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 4) APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI N.º 11.738 /2008 A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS QUANDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738 /2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal , registrando que a expressão"piso"não poderia ser interpretada como"remuneração global", mas como"vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. (...)"A Lei n. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". TEMA REPETITIVO N.º 911, DO STJ. 5) SERVIDORA APOSENTADA QUE PROPÔS AÇÃO EM 15/09/2020, PUGNANDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI XXXXX/DF , PORTANTO. 6) O ART. 3.º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009 PREVÊ O ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESCALONAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738 /08. 7) A APELADA POSSUI MATRÍCULA DE 16H SEMANAIS, DEVENDO SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE COM AS 40H SEMANAIS, NA FORMA DO ART. 2.º , § 3.º , DA LEI FEDERAL N.º 11.738 /08. "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". 8) O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FOI DE R$1.917,78, R$2.135,64, R$2.298,80, 2.455,00, R$2.557,74, R$2886,24 NO PERÍODO DE 2015 A 2020, IMPORTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBSERVADAS PELO ESTADO NA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO CARGO DE 16H SEMANAIS. A APELADA OCUPAVA O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, NÍVEL 08, QUANDO SE APOSENTOU. PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O PISO NACIONAL NO SALÁRIO BASE DO INÍCIO DA CARREIRA. 9) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 3% EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85 , § 11 , DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4848 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º , parágrafo único , da Lei nº 11.738 /2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868 /1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050040

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-19.2016.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: RITA CRISTINA SILVA PIRAJA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373 , II , do CPC , o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-19.2016.8.05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4848 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º , parágrafo único , da Lei 11.738 /2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º , parágrafo único , da Lei 11.738 /2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167 , em que foram questionados os art. 2º , §§ 1º e 4º ; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738 /2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º , III , da Constituição Federal . Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738 /2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37 , XIII , da Constituição . A União, por meio da Lei 11.738 /2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC .Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa , para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC . Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090042 FAZENDA NOVA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI n. 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI n. 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 71 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238090139 RUBIATABA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JEFP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. REFLEXOS SOB VENCIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108 /2020. REVOGAÇÃO DA LEI 11.738 /08. INOCORRÊNCIA. ESCALONAMENTO. SÚMULA 71 DO TJGO. NÃO CARACTERIZADO. VERBAS DEVIDAS. REGRAMENTO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/2016. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos fixados em sede de inicial, visando condenar o município de Rubiataba ao pagamento das diferenças de vencimento, em função da inobservância do piso nacional do magistério, referentes aos anos de 2020; 2021 e parcela do ano de 2022. 2. De início, o ente municipal defende que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 108 /2020, que incluiu o artigo 212-A ao texto da Carta Magna e alterou a redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve a revogação tácita da Lei Federal 11.738 /08. Para além, sustenta ainda que a mencionada Lei vinculava a atualização do piso nacional do magistério a critério definido pela Lei nº 11.494 /07, a qual, por sua vez, fora expressamente revogada pela Lei 14.113 /2020. 3. Em função de tal cenário, o recorrente argumenta que a Portaria nº 67/2022 do MEC, ao aplicar o reajuste do piso dos professores para 2022 nos termos da Lei Federal 11.738 /08, violou o princípio da separação dos poderes fixado no artigo 2º da Constituição Federal , na medida em que supriu lacuna legislativa que havia sido criada pela EC 108 /2020. 4. Sustenta que é necessária a reforma da sentença recorrida, uma vez que inviável a condenação do ente municipal à concessão do reajuste consignado na sobredita Portaria. 5. A outra tese defendida pelo recorrente é a da inaplicabilidade do piso nacional do magistério à recorrida, uma vez que esta não se encontra na classe inicial da carreira do magistério do município de Rubiataba. 6. Pois bem, quanto à primeira tese recursal aventada pelo ente público, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo. 7. Como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, com fundamento no que preceitua o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657 /42, não houve a revogação expressa da Lei Federal 11.738 /08 pela Emenda Constitucional nº 108 /2020, ou tão pouco as normas se apresentam de forma incompatível. 8. Para além, conforme bem delimitado pelo Parecer 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB, que conferiu fundamento jurídico à Portaria 67/22 do MEC, o órgão federal optou pela realização do cálculo do reajuste nos moldes da Lei Federal 13.738/08, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes ou ilegalidade do ato administrativo. 9. Ainda que se se considere a existência de lacuna legislativa, nos termos defendidos pelo recorrente, tal lacuna não seria capaz de esvaziar o direito dos professores ao reajuste anual. Assim, caso entendesse por inviável ou ilegal a aplicação do percentual fixado pela Portaria 67/22, caberia à municipalidade, justificadamente, optar por outra forma de cálculo. 10. Outro fator que corrobora com o entendimento fixado acima se caracteriza pela posterior regularização, por parte do município de Rubiataba, do reajuste conferido aos professores municipais. Se extrai dos autos que, a partir de maio de 2022, o ente público passou a efetuar o pagamento aos membros do magistério em conformidade com o percentual fixado pelo Ministério da Educação. 11. Assim, seja pela necessidade de assegurar o direito dos professores municipais ao reajuste anual, ou ainda tendo em vista o expresso reconhecimento posterior pelo ente público, a manutenção da sentença recorrida quanto ao ponto discutido é medida que se impõe. 12. Quanto à insurgência recursal acerca inaplicabilidade automática dos reflexos do piso nacional aos vencimentos da recorrida, também não vislumbro viabilidade de acolhimento. 13. A Lei nº 11.738 /08, obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro. 14. Nesse cotejo, o STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, via ADI nº 4167 , de que o piso se refere ao vencimento, e não à remuneração global. 15. Ao modular os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, a Corte Suprema fixou que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), enquanto que a partir de 27/04/2011, teria como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI n. 4.167/DF . 16. Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal n. 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 17. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento semelhante na Súmula 71 , veja-se: ?Súmula 71 /TJGO ? O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? Entendimento replicado pela jurisprudência: ?REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor (...) É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial.(...).? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-81.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). 18. A Lei Complementar Municipal n. 140/2016, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, em seu artigo 37, preconiza que a progressão vertical do servidor profissional de educação deverá se dar da seguinte forma: ?Art. 37. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra Superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida.§ 1ª A diferença de vencimento entre as classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I ? da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II ? da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II?. 19. Assim, os eventuais reflexos da aplicação do piso nacional do magistério nos vencimentos da recorrida, a qual, pelo que consta dos autos, ocupa atualmente a Classe III em seu cargo público, decorrem única e exclusivamente do cumprimento da legislação local, que fixa os vencimentos inerentes a cada classe de forma diretamente proporcional ao vencimento base/inicial dos professores municipais. 20. Isto posto, tem-se que a manutenção da sentença recorrida, que condenou o município de Rubiataba ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos anos de 2020; 2021 e parcela de 2022, é medida que se impõe. Precedentes dessa Corte: RI nº 5748228-53, de relatoria do Dr. Oscar Neto e RI nº 5639100-35, de relatoria do Dr. Hamilton Gomes Carneiro, ambos da 2ª Turma Recursal. 21. Por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, altero a forma de atualização monetária da condenação e da incidência de juros: a correção monetária será calculada com base no IPCA-E e os juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947 , com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), mantendo-se o termo inicial constante na sentença. 22. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença alterada, de ofício, apenas quanto à atualização monetária. 23. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível ( CPC 85 § 3º I a V). Sem custas por se tratar de ente público.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060154 CE XXXXX-18.2017.8.06.0154

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS. ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA. PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se o pleito em avaliar se as servidoras estabilizadas no serviço público, em decorrência do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após aposentar-se, possuem direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos, posto que suas aposentadorias ocorreram antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003. II. A parte apelante aduz na peça inicial que seu direito é assegurado pelo Art. 2º , § 5º da Lei Nº 11.738 , a qual institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma assegurou apenas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos. Não obstante, entendem as recorrentes que, para efeito da norma acima citada, os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT equiparam-se a servidores efetivos. Nesse aspecto, faz-se necessário explicar a figura jurídica da estabilidade no serviço público. III. Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem. O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há pelo menos cinco anos continuados e que não tenha sido admitido na forma do art. 37 da Carta Magna , ao passo que o segundo é atributo de provimento efetivo de cargo após aprovação em concurso público. IV. No caso concreto, não pairam dúvidas que as recorrentes são servidoras estáveis, visto que foram beneficiadas pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Porém, não podem ser consideradas detentoras de cargo efetivo, uma vez que não ingressaram no serviço público por meio de concurso público. Logo, não fazem jus à equiparação pleiteada, posto que exclusiva dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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