EMENTA: RECURSO INOMINADO. JEFP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. REFLEXOS SOB VENCIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108 /2020. REVOGAÇÃO DA LEI 11.738 /08. INOCORRÊNCIA. ESCALONAMENTO. SÚMULA 71 DO TJGO. NÃO CARACTERIZADO. VERBAS DEVIDAS. REGRAMENTO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/2016. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos fixados em sede de inicial, visando condenar o município de Rubiataba ao pagamento das diferenças de vencimento, em função da inobservância do piso nacional do magistério, referentes aos anos de 2020; 2021 e parcela do ano de 2022. 2. De início, o ente municipal defende que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 108 /2020, que incluiu o artigo 212-A ao texto da Carta Magna e alterou a redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve a revogação tácita da Lei Federal 11.738 /08. Para além, sustenta ainda que a mencionada Lei vinculava a atualização do piso nacional do magistério a critério definido pela Lei nº 11.494 /07, a qual, por sua vez, fora expressamente revogada pela Lei 14.113 /2020. 3. Em função de tal cenário, o recorrente argumenta que a Portaria nº 67/2022 do MEC, ao aplicar o reajuste do piso dos professores para 2022 nos termos da Lei Federal 11.738 /08, violou o princípio da separação dos poderes fixado no artigo 2º da Constituição Federal , na medida em que supriu lacuna legislativa que havia sido criada pela EC 108 /2020. 4. Sustenta que é necessária a reforma da sentença recorrida, uma vez que inviável a condenação do ente municipal à concessão do reajuste consignado na sobredita Portaria. 5. A outra tese defendida pelo recorrente é a da inaplicabilidade do piso nacional do magistério à recorrida, uma vez que esta não se encontra na classe inicial da carreira do magistério do município de Rubiataba. 6. Pois bem, quanto à primeira tese recursal aventada pelo ente público, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo. 7. Como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, com fundamento no que preceitua o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657 /42, não houve a revogação expressa da Lei Federal 11.738 /08 pela Emenda Constitucional nº 108 /2020, ou tão pouco as normas se apresentam de forma incompatível. 8. Para além, conforme bem delimitado pelo Parecer 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB, que conferiu fundamento jurídico à Portaria 67/22 do MEC, o órgão federal optou pela realização do cálculo do reajuste nos moldes da Lei Federal 13.738/08, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes ou ilegalidade do ato administrativo. 9. Ainda que se se considere a existência de lacuna legislativa, nos termos defendidos pelo recorrente, tal lacuna não seria capaz de esvaziar o direito dos professores ao reajuste anual. Assim, caso entendesse por inviável ou ilegal a aplicação do percentual fixado pela Portaria 67/22, caberia à municipalidade, justificadamente, optar por outra forma de cálculo. 10. Outro fator que corrobora com o entendimento fixado acima se caracteriza pela posterior regularização, por parte do município de Rubiataba, do reajuste conferido aos professores municipais. Se extrai dos autos que, a partir de maio de 2022, o ente público passou a efetuar o pagamento aos membros do magistério em conformidade com o percentual fixado pelo Ministério da Educação. 11. Assim, seja pela necessidade de assegurar o direito dos professores municipais ao reajuste anual, ou ainda tendo em vista o expresso reconhecimento posterior pelo ente público, a manutenção da sentença recorrida quanto ao ponto discutido é medida que se impõe. 12. Quanto à insurgência recursal acerca inaplicabilidade automática dos reflexos do piso nacional aos vencimentos da recorrida, também não vislumbro viabilidade de acolhimento. 13. A Lei nº 11.738 /08, obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro. 14. Nesse cotejo, o STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, via ADI nº 4167 , de que o piso se refere ao vencimento, e não à remuneração global. 15. Ao modular os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, a Corte Suprema fixou que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), enquanto que a partir de 27/04/2011, teria como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI n. 4.167/DF . 16. Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal n. 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 17. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento semelhante na Súmula 71 , veja-se: ?Súmula 71 /TJGO ? O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? Entendimento replicado pela jurisprudência: ?REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor (...) É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial.(...).? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-81.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). 18. A Lei Complementar Municipal n. 140/2016, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, em seu artigo 37, preconiza que a progressão vertical do servidor profissional de educação deverá se dar da seguinte forma: ?Art. 37. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra Superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida.§ 1ª A diferença de vencimento entre as classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I ? da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II ? da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II?. 19. Assim, os eventuais reflexos da aplicação do piso nacional do magistério nos vencimentos da recorrida, a qual, pelo que consta dos autos, ocupa atualmente a Classe III em seu cargo público, decorrem única e exclusivamente do cumprimento da legislação local, que fixa os vencimentos inerentes a cada classe de forma diretamente proporcional ao vencimento base/inicial dos professores municipais. 20. Isto posto, tem-se que a manutenção da sentença recorrida, que condenou o município de Rubiataba ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos anos de 2020; 2021 e parcela de 2022, é medida que se impõe. Precedentes dessa Corte: RI nº 5748228-53, de relatoria do Dr. Oscar Neto e RI nº 5639100-35, de relatoria do Dr. Hamilton Gomes Carneiro, ambos da 2ª Turma Recursal. 21. Por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, altero a forma de atualização monetária da condenação e da incidência de juros: a correção monetária será calculada com base no IPCA-E e os juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947 , com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), mantendo-se o termo inicial constante na sentença. 22. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença alterada, de ofício, apenas quanto à atualização monetária. 23. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível ( CPC 85 § 3º I a V). Sem custas por se tratar de ente público.