EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA....De acordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.0167989, têm direito ao expurgo inflacionário do Plano Verão os poupadores que tinham poupança com data-base entre os dias 1º e 15 de...verão".
APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -PLANO VERÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTAS ABERTAS POSTERIORMENTE AO ADVENTO DO PLANO VERÃO. Não há que se falar em falta de interesse no caso vertente, na medida em que o Apelado desistiu do pedido com relação a tais contas, o que foi tacitamente homologado pela decisão recorrida. - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO. O banco depositante possui legitimidade passiva ad causam para suportar a cobrança dos expurgos da caderneta de poupança. -RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária agregam-se ao capital, perdendo, desta forma, a natureza de acessórios, pelo que a prescrição para sua cobrança é vintenária. - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -PLANO VERÃO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS ENTRE O QUE DEPOSITOU E O QUE DEVERIA TER DEPOSITADO. A obrigação de respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, é assegurada constitucionalmente (art. 5o, inciso XXXVI) e impõe-se até mesmo às leis de ordem pública, aplicando-se o índice de 42,72% para janeiro de 1989 - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -PLANO VERÃO. CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. O Judiciário exerce função típica ao controlar a legalidade/constitucionalidade da norma, não havendo que se falar em ofensa à separação de poderes. - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA -"PLANO VERÃO" - FATO DO PRÍNCIPE. O fato do príncipe não retira a responsabilidade contratual do Apelante diante do prejuizo sofrido pelo Apelado. - RECURSO IMPROVIDO.
IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730 /89 E 30 DA LEI Nº 7.799 /89. Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799 /89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto – vencido o relator.
Encontrado em: NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, CASO CONCRETO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, LEGISLAÇÃO ANTERIOR, PLANO VERÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E COLLOR I. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, REsp 1147595/RS . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À MAIO E JUNHO DE 1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CIVIL. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLANO BRESSER (JUNHO/87). PRECEDENTES DO STJ QUANTO AO PLANO VERÃO. 1. A diferença de correção monetária incidente sobre os depósitos de conta poupança diz respeito ao principal e, assim, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 , aplicável à espécie por força do artigo 2.028 do atual Estatuto Civil. Em ação proposta em dezembro de 1988, a pretensão ao expurgo de junho de 1987 está fulminada pela prescrição. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no sistema de recurso repetitivo ( REsp nº 1.107.201/DF ) incidente no caso. Temas 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304 do STJ. 3. Apelo da CEF parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que excluiu da lide conta-poupança cuja comprovação da existência de saldo no período do Plano Verão não estaria nos autos – Documentos que vieram a ser apresentados pela instituição financeira que se revelam suficientes ao prosseguimento da execução também em relação à conta excluída. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-/DF. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO. sobrestamento do feito: Todos os processos sobrestados com base no título executivo originado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-/DF, foram reativados, conforme orientação contida no Ato nº 021/2016-P, editado pela Presidência deste Tribunal de Justiça. No mais, em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação havida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que trata do Plano Verão. Igualmente, o agravado não demonstrou interesse na adesão ao acordo homologado pelo STF. Ausente causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS (PLANO VERÃO DE 1987). MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . Observa-se que a executada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados à tese de inexigibilidade do título executivo judicial. Todavia, conforme consignado por este Relator, "a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Verão de 1987 não comporta mais discussão, visto que já está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal ". Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 10/04/2009. Recurso especial interposto em 21/01/2019 e concluso ao Gabinete em 21/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015 . 2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se postula o pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. O propósito recursal consiste em dizer se é correto o método de cálculo determinado no acórdão recorrido, notadamente em razão da modificação da moeda nacional pela Lei que instituiu o Plano Verão. 4. Ao se calcular, no dia do crédito do rendimento ("aniversário"), a diferença entre o que foi pago pelo Banco a título de correção monetária e o que seria devido pela aplicação do índice correto, declarado no título judicial, é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação, eventual modificação do padrão monetário utilizado na conta. 5. Em especial, na hipótese dos autos, é necessário considerar que, em janeiro de 1989, a Lei do Plano Verao (Lei 7.730 /89), modificou a unidade do sistema monetário brasileiro para o cruzado novo, correspondente a mil cruzados. 6. Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos. A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). 7. Considerando que foi essa a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, não se faz necessária a renovação da perícia. 8. Recurso especial conhecido e provido.