EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GUARDA MUNICIPAL DE CARMO. Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Aclaratórios sustentando a existência de omissão no decisum. Prequestionamento. Ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que legitimem a interposição dos aclaratórios. Recorrente que não apresenta quadro de invalidez. Existência nos autos de informação no sentido de que o recorrente retomou o posto de Guarda Municipal, trabalhando atualmente na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil, com percepção de função gratificada e horas extras. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42 , da Lei de Benefícios , devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. Precedentes do STJ - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213 /91 - Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão - Apelo a que se dá parcial provimento para reconhecer à parte autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109 , I , da CF , compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DO INSS 1.1) ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CESSADA EM 31-12-2020. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 1-1-2021. 1.2) PLEITO DE CONTAGEM DA DCB A PARTIR DA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. LAPSO JÁ TRANSCORRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 2) APELO DA AUTORA. 2.1) LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA, MAS INDICA POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE DIVERSA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SE PROMOVA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AO MENOS POR ORA. 2.2) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM O ART. 47 , II , DA LEI 8.213 /1991. PAGAMENTO INDEVIDO. 2.3) SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA – ANÁLISE EQUIVOCADA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – EXAMINOU O PLEITO COMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA ANULADA. A controvérsia cinge-se no pedido de aposentadoria por deficiência, visto que a Recorrente ressalta que possui visão monocular e mais de 25 anos de contribuição previdenciária. A sentença vergastada julgou improcedente o pedido, limitando-se a mencionar que a autora não teria direito, pois não apresenta incapacidade parcial e/ou total para o trabalho, ou seja, analisou o pedido da exordial como aposentadoria por invalidez. O pedido de aposentadoria por deficiência tem análise diversa da aposentadoria por invalidez, cujos benefícios não podem ser confundidos. Como o Juízo a quo não se manifestou minimamente acerca das teses debatidas nos autos, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Afigura-se inviável aplicar o princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , uma vez que a perícia judicial de forma equivocada considerou os requisitos da aposentadoria por invalidez para confecção do laudo. A sentença, padece, assim, de vício que a caracteriza como “extra petita” e, em consequência, a torna NULA.
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EM QUE FOI CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1) PERITO QUE RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LESÃO CONSOLIDADA QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE QUE A DEMANDANTE EXERÇA O LABOR COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO LAUDO. ÔNUS DA REQUERENTE (ART. 373 , I DO CPC/2015 ). AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. 2) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA N. 862 DO STJ. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213 /91 - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS NA COLUNA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1) REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 , § 2º , DO CPC/1973 . HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. 2) APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO NO MOMENTO OPORTUNO E SÓ VEICULADA APÓS O RESULTADO ADVERSO DA PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO. LAUDO, ADEMAIS, PRODUZIDO POR MÉDICO DO TRABALHO E QUE NÃO DEVE SER DESPREZADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 3) RECURSO DO INSS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À SEGURADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REALIZADO ENCONTRO DE CONTAS E OS DESCONTOS NÃO ULTRAPASSEM 10% DO VALOR MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE VENHA A SER IMPLANTADO EM FAVOR DA AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA PROVA TÉCNICA, REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA, ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. PERÍCIA QUE FOI DECLARADA NULA EM INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAQUELA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 2) TESE DE QUE A ESPECIALIDADE DO PERITO NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM A PATOLOGIA A SER ANALISADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR CLÍNICO GERAL. PRECEDENTES. 3) MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS E CONTRÁRIAS AO LAUDO MÉDICO. ÔNUS DO REQUERENTE (ART. 373 , I , DO CPC/2015 ). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.213 /1991.