REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS DISPAROS. MATÉRIA FÁTICA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE À REVISÃO CRIMINAL. TESES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMAS NÃO TRATADOS NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Questões de fato, como a análise da tese de os disparos não foram comprovados de sorte a configurar o delito de latrocínio, não ensejam recurso especial e tampouco podem ser apreciadas na revisão criminal que pretende desconstituir a decisão nele proferida. 2. Esta Corte só admite revisão criminal ajuizada em face de matéria efetivamente examinada no recurso especial atacado. Precedentes. 3. Revisão criminal não conhecida.
: PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para concurso de agentes ( CP ; artigo 29), o Código Penal adota a Teoria Unitária ou Monista e, por ela, existe um único crime para autor e partícipe, é dizer, todos respondem pela mesma imputação. 2. Em verdade, os réus atuaram como coautores do delito, aderiram a conduta que restou consumada de latrocínio. Por conta disso, inaplicável o pedido de aplicação do artigo 29, § 2º da Lei Substantiva Penal no sentido de que o réu quis participar do delito menos grave. 3. O Apelante Marcelo alega que só estava dirigindo o veículo como motorista, todavia, nos autos existe sua confissão na esfera policial, bem como confirmação por outros acriminados da participação do réu no evento. 3. Apelações conhecidas e desprovidas.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE CONSUNÇÃO. CONTEXTOS DIVERSOS. 1. Condenado nas penas do art. 157 , § 2º , I e II do Código Penal ; art. 157 , § 3º c/c art. 14 , II , do Código Penal ; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 14 da Lei 10.826 /2003, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo majorado consumado. Pede também a absolvição do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Por fim, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que a defesa pleiteia, inicialmente, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado, sob o argumento de que não há provas de que houve o disparo ou de que a intenção ao realizá-lo foi de ofender a integridade física da vítima, frisando ainda que o suposto tiro foi efetuado pelo menor de idade. 3. Ocorre que o pedido não merece acolhimento, pois conforme se extrai do relato da vítima Francisco Gomes de Carvalho em juízo, o recorrente e o menor o abordaram e subtraíram seu ciclomotor, tendo o adolescente efetuado disparos contra o ofendido em determinado momento da ação. 4. Aqui, a vítima foi enfática ao narrar que os dois primeiros disparos falharam e que só o terceiro foi, de fato, realizado, não tendo, contudo, atingido-o. Tal descrição coaduna-se com o relato do policial Edney Matias, no sentido de que havia munições picotadas e deflagradas. Mencione-se que o fato de o atirador ter tentado disparar outras duas vezes antes de conseguir deflagrar uma munição demonstra a intenção de, efetivamente, atingir a vítima, afastando qualquer possível disparo acidental. 5. Além disso, o fato de o disparo ter sido efetuado pelo menor de idade não afasta a responsabilidade do apelante, pois a partir do momento em que o réu anui com a prática do crime mediante utilização de arma de fogo municiada, assume o risco da ocorrência de resultado mais gravoso, devendo, por isso, responder também pelo latrocínio, que no caso em comento se deu na modalidade tentada. Precedentes. 6. Mantida a condenação pelo delito do art. 153 , § 3º c/c art. 14 , II do Código Penal , inviável se mostra o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o roubo majorado e o latrocínio tentado são delitos de espécies diferentes, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Precedentes. 7. Sobre o pedido de absolvição do réu quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826 /2003, importante ressaltar que ele e o menor foram capturados em momento posterior aos roubos cometidos, em outro contexto fático (já que os policiais somente iniciaram a perseguição porque acharam suspeita a atitude dos agentes delitivos), razão pela qual não há que se falar em absorção do porte ilegal de arma de fogo. 8. Além disso, o policial Eider Ferreira Bertulino, quando ouvido em juízo, confirmou que o revólver foi encontrado na posse do recorrente, o que se encontra em consonância com o relato dos agentes públicos durante o inquérito, conforme se vê às págs. 08/12. 9. Desta feita, ainda que se possa cogitar que a propriedade do artefato fosse do adolescente, fato é que quem estava portando-o no momento da prisão era o apelante. Assim, imperiosa se mostra a manutenção da condenação também neste ponto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0103114-80.2018.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 157 , § 3º c/c art. 14 , II , todos do Código Penal , o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para o crime de roubo majorado tentado, com a incidência da causa de diminuição do art. 14 , II do Código Penal em 2/3. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que a defesa pleiteia a desclassificação para o delito de roubo majorado tentado sob o argumento de que o réu não efetuou disparos contra a vítima, tendo os tiros sido disparados pelos outros agentes. 3. De início, ressalte-se que há relato de testemunha dando conta de que o réu efetuou sim disparos contra a composição policial, tanto que foi preso na posse de um revólver com todas as munições deflagradas. Porém, ainda que assim não fosse, tem-se que no delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) o agente responde pelo resultado mais grave (morte ou tentativa desta) mesmo não sendo o autor dos disparos, haja vista que, ao aderir voluntariamente à prática do delito patrimonial com emprego de artefato extremante letal, assumiu o risco de produzir o resultado mais grave. Precedentes. 4. Desta feita, a alegação de que não foi o réu o autor dos disparos não tem o condão de afastar a condenação contra ele imposta em 1ª instância, razão pela qual não merece a sentença qualquer reparo neste ponto. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 14 , II DO CÓDIGO PENAL EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. 5. No que tange ao pleito de alteração da fração da causa de diminuição decorrente da tentativa, melhor sorte assiste ao apelante, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a tentativa incruenta a minorante deve incidir em seu grau máximo, qual seja, 2/3. Precedentes. 6. Assim, partindo-se da pena-base fixada na sentença (20 anos) e considerando o teor da Súmula nº 231 do STJ, aplica-se a diminuição da reprimenda em 2/3 na terceira fase, ficando a pena privativa de liberdade definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa. 7. Por fim, deixa-se de conhecer do pedido de justiça gratuita, por ser o pleito de competência do juízo das execuções. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011632-27.2014.8.06.0119 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de abril de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL DO PROJÉTIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Concentra o pleito recursal na tese da fragilidade das provas, pelo que requer desclassificação do crime de tentativa de roubo seguido de morte para roubo majorado tentado. 2. A tese da desclassificação propugnada pela defesa não resiste ao exame do conjunto probatório colacionado aos autos, como o termo de apreensão e restituição (página 18), laudo pericial da arma (páginas 118/122) e a contundente prova oral consignada nas declarações da vítima e das testemunhas. 3. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la, como ocorreu no caso em tela. 4. Por fim, a pena fora estabelecida seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar no decisum primevo. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DE ROUBO MAJORADO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITO VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A estreita via do habeas corpus não permite reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente, como na hipótese, quando são apresentados motivos suficientes para a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado (consistente em disparos de arma de fogo, tendo sido efetivamente atingida a integridade física de Adalberto (fls. 22, 269-274), de sorte que o evento mais gravoso (morte) somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade), sendo indubitável que, para se concluir de forma diversa seria imprescindível a realização de exame minucioso do conjunto probatório, providência que é inviável de ser adotada no âmbito do remédio constitucional, diante dos seus estreitos limites cognitivos. III - Tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e da autoria atribuída ao paciente, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à manutenção de sua condenação, não há que se falar em desconstituição do édito repressivo, já que inexistente a coação ilegal de que estaria sendo alvo. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. 1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 157 , § 3º c/c art. 14 , II , todos do Código Penal , o réu apresentou o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para o crime de roubo majorado tentado. Pede ainda a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, requer a alteração do regime de pena para o aberto. 2. O réu foi denunciado nas penas do art. 157 , § 2º , I c/c art. 14 , II , todos do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Nas alegações finais, o Parquet requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Ocorre que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, entendeu que os fatos narrados subsumiam ao crime de latrocínio tentado e não roubo majorado tentado. 3. A fundamentação utilizada pelo julgador pautou-se no fato de que a vítima foi abordada de arma em punho, tendo o réu, durante a ação, perguntado se o ofendido queria morrer, o que, ao seu ver, demonstrava a existência de animus necandi. Complementou afirmando que não havia nos autos elementos que demonstrassem que os disparos foram acidentais, pois o réu estava com o domínio da arma de fogo e a mesma foi acionada logo após a vítima agarrar o criminoso. 4. Ocorre que pelos depoimentos colhidos percebe-se, ao que parece, que o disparo foi, de fato, realizado de forma acidental, principalmente considerando que a própria vítima confirmou que foi ela quem iniciou a luta corporal com o acusado e o agarrou, segurando inclusive a arma, o que faz cair por terra a afirmação do julgador de que o réu possuía o domínio da pistola. 5. Relembre-se ainda que o ofendido relatou que, após a arma ser acionada e o réu ter conseguido se desvencilhar, este ficou gritando pelo suposto parceiro e perguntando se a vítima estava doida, o que nos faz inferir que foi a ação desta que provocou o disparo, vez que o acusado demonstrou surpresa com o ocorrido. Ademais, a arma ainda possuía outras 12 (doze) munições não deflagradas (fl. 14), conforme se vê no auto de apresentação e apreensão, o que permite a conclusão de que, se o réu quisesse, de fato, matar a vítima, poderia tê-lo feito antes da chegada da polícia. 6. Por fim, entendo que o fato de o réu ter abordado a vítima de arma em punho e perguntado se ela queria morrer não comprova, por si só, a existência de animus necandi, mas caracteriza a grave ameaça, que é também elementar do roubo. 7. Assim, comprovado o dolo para a subtração, mas ausentes provas que apontem, com a certeza necessária para a condenação, a existência de animus necandi, necessária a desclassificação da conduta do réu para o tipo penal do art. 157 , § 2º , I do Código Penal , conforme indicado na denúncia. Precedentes. 8. Ressalto que ainda que o Parquet afirme, em sede de parecer, que o réu, no mínimo, teria assumido o risco de causar a morte da vítima e que, por isso, deveria ser mantida a condenação pelo latrocínio tentado, entende-se que o fato de o dolo eventual não ter sido descrito na denúncia afasta a possibilidade de condenação do agente sob este argumento, sob pena de afronta ao princípio da correlação. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 9. Ultrapassado este ponto e adentrando na análise da dosimetria da pena, tem-se que o magistrado de piso aplicou a basilar no mínimo legal para o crime de latrocínio. Neste diapasão, considerando a desclassificação efetuada por esta Corte para o crime de roubo majorado e a ausência de elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do réu (principalmente em razão da conclusão de que os disparos foram, provavelmente, efetuados de forma acidental), fixo a pena-base no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. 10. Na 2ª fase da dosimetria, deixa-se de atenuar a reprimenda em razão da confissão espontânea, em observância ao enunciado sumular nº 231 do STJ. Na 3ª fase, considerando o emprego de arma de fogo, eleva-se a reprimenda em 1/3, ficando a sanção neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Tendo o delito de roubo majorado sido cometido na modalidade tentada, reduz-se a reprimenda em œ em observância ao iter criminis percorrido, pois o réu chegou a anunciar o assalto e realizar a grave ameaça contra a vítima, não tendo havido apenas a inversão da posse da res furtiva. 12. Fica a pena definitiva do réu, portanto, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, considerando o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da basilar no mínimo legal, conforme art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0102035-03.2017.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de julho de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O depoimento da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, torna exime de dúvida a prática do crime de roubo, com uso de arma de fogo, afastando por completo a postulação de exclusão da majorante. 2 . Pacífica a jurisprudência acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, podendo seu uso durante a prática do delito ser comprovado por outros meios, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes. 3 . Mantém-se os termos da sentença. 4 . Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo. 5 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506137-41.2017.8.05.0256 , Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 05/06/2019 )
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO DE ERRO ARITMÉTICO. PLEITO PARCIALMENTE PROVIDO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRODUTO DO CRIME APREENDIDO DE POSSE DO RÉU. LAPSO TEMPORAL DIMINUTO ENTRE O ROUBO E PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA DE APENAS UM RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NÃO RECONHECIDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPUTAÇÃO ANTERIOR DOS MESMOS FATOS AO CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO DOS DOIS APELANTES. PLEITO DEFERIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O crime de latrocínio é complexo, de natureza patrimonial, sendo a lesão ao bem jurídico vida um meio de se obter o fim almejado. Há a necessidade de dolo direto no antecedente, sendo suficiente, no consequente, o dolo eventual para caracterizar o tipo penal. (TJCE. AP. 0166332-53.2016.8.06.0001 . Relator (a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). 2. Em cotejo ao contexto probatório, verifica-se que o animus necandi foi devidamente comprovado, uma vez que os apelantes agiram com dolo eventual, porquanto, ao disparar o revólver durante uma disputa física por um deles com a vítima, assumiram o risco de acertá-la em qualquer parte do corpo, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. O fato de um dos réus não ter sido o autor dos disparos não tem o condão de afastar a condenação contra ele imposta em primeira instância. Não merece reparo nesse ponto, portanto, a douta sentença proferida pelo juízo de piso, devendo prevalecer a condenação de ambos os réus quanto ao delito de latrocínio tentado. 4. Assim, partindo-se da pena-base fixada na sentença (20 anos), a presença da atenuante da menoridade em relação ao réu MAIRON RODRIGUES DE OLIVEIRA não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, traduzido na Súmula 231 do STJ. Não merece prosperar ainda o pleito de aplicação da atenuante da confissão, porquanto a materialidade e autoria já estavam devidamente comprovadas por outras provas. Além disso, a pena-base já se encontra no mínimo legal. 5. Referente ao crime de roubo majorado consumado, a sua materialidade e autoria em relação ao réu MAIRON RODRIGUES DE OLIVEIRA restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07); pelo auto de prisão em flagrante dos réus (fls. 02), ocasião em que foram encontrados em posse da motocicleta, placa PMQ 7537; pelo auto de restituição do bem móvel roubado de fls. 24; bem como pelos depoimentos da vítima colhidos em sede de inquérito e em juízo. 6. Em que pese não ter sido o reconhecimento do réu MAIRON RODRIGUES DE OLIVEIRA realizado com atenção às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal , tais prescrições não são obrigatórias, tratando-se de mera recomendação, conforme precedentes do STJ. 7. De outro lado, em relação ao réu FRANQUELEIS CAETANO ALVES este não foi reconhecido pela vítima, em razão de seu internamento hospitalar no dia da prisão. Sendo assim, deve ser absolvido, por ausência de provas suficientes para confirmar, com certeza irreprochável, a sua autoria. 8. No que pertine ao crime de receptação, a douta sentença a quo, considerou o mesmo fato (roubo de uma motocicleta de placas PMQ 7537) para fins de aplicação das penas do crime de roubo majorado consumado, bem como do crime de receptação. 9. Verifica-se, portanto, um conflito aparente de normas, "situação que ocorre quando um mesmo fato, constitutivo de uma só infração, encontra enquadramento em mais de uma norma incriminadora. Nesse caso, conquanto aparentemente vários dispositivos sejam aplicáveis, apenas um deles efetivamente o será." 10. Logo, linhas atrás, ao entender pela comprovação do crime de roubo majorado consumado, entendo que, amparado pela vedação do ne bis in idem, é imprescindível a absolvição dos apelantes no que se refere ao delito de receptação, pois, do contrário, recairia sobre eles dois decretos condenatórios acerca dos mesmos fatos. 11. Não há ainda possibilidade jurídica de condenação dos apelantes pelo crime de receptação de arma de fogo, uma vez que tal fato não foi considerado pela denúncia do Ministério Público, além de não ter sido devidamente discutido no processo, em razão da ausência de aditamento da peça acusatória, sendo equivocado utilizar o instituto da mutatio libelli em sede de Tribunal de segundo grau. 12. Pena final redimensionada. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0186717-85.2017, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dados colhidos pela interceptação telefônica demonstram que o apelante teve participação decisiva na conduta que levou a morte da vítima que transportava valores de uma empresa. Acervo probatório que dá conta de que o réu João Lima da Silva, vulgo "Wallison", executor do delito, arranjou um parceiro (apelante) que lhe forneceu moto e arma para executar o crime. Relatos de testemunha presencial indica que o réu pilotava a moto no dia do evento, inclusive, determinou que o comparsa atirasse logo na vítima, pois estava perdendo tempo com a luta corporal. Em verdade a participação do acriminado foi total na Assembléia dos acontecimentos. As provas colhidas em interrogatório judicial (fls. 236, DVD) só comprovam isso. 2. O dolo foi o da conduta do artigo 157, § 3º da Lei Substantiva Penal. 3. Quanto à dosimetria, observo que merece reparação, porque a magistrada, após análise dos critérios do artigo 59 do Estatuto Repressivo, fixou a pena-base muito acima do mínimo legal ficando em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa em regime inicialmente fechado ao fundamento de antecedentes e conseqüências do crime valoradas negativamente. A reprimenda se distanciou muito do mínimo legal sem a devida fundamentação razão porque merece redimensionamento para 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena a menor. (Apelação Criminal. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Encontrado em: UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA VINTE E DOIS ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 05/07/2013 - 5/7/2013 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Apelante: RUIDEGLAN LOPES QUEIROZ Apelação APL 0109712013 MA 0007982-09.2011.8.10.0040 (TJ-MA) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS