Pleito de Despronúncia Ou de Absolvição Sumária em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160006 Curitiba XXXXX-77.2020.8.16.0006 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXEGESE DO ART. 415 , INCISO II , DO CPP . IMPOSSIBLIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA PARA O JULGAMENTO POPULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE INOCÊNCIA. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU CRIME CONTRA AVIDA DESCRITO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 414 , DO CPP . 1. A sentença de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, ao considerar que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, segundo dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP . 2. Por seu vértice, a absolvição sumária foge da esfera das incertezas e passa a exigir um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo, ausente de dúvidas, de que o réu deve ser absolvido, em razão da incidência de uma das hipóteses do art. 415 , do CPP .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-77.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.09.2021)

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  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20148190014 201805100672

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    EMENTA Recorrente pronunciado em 22/09/2017, pela prática do crime descrito no artigo 121 , § 2º , II e IV , na forma do artigo 14 , II , do CP . Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, almejando a absolvição sumária, diante da inimputabilidade do recorrente, a despronúncia por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. O acusado está solto. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 20/02/2014, na Rua Cora de Alvarenga, Parque Leopoldina, no interior do Colégio Estadual José do Patrocínio, com intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Marlon Terra Biazati da Silva, causando-lhe lesões corporais. O crime não teria se consumado pois a vítima conteve o acusado. A denúncia narrou que o delito foi cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que motivado pelo suposto assédio realizado pela vítima contra a namorada do denunciado, pelo Facebook, e o lesado foi surpreendido no momento em que estava brincando com o denunciado e outro colega. 2. A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de Exame de Corpo de Delito e auto de descrição de material. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. 3. A tese quanto a despronúncia por insuficiência probatória não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 4. De igual modo, a tese de ausência de animus necandi, pleiteando a desclassificação, mostra-se incompatível com as circunstâncias narradas pela vítima, no sentido de que foi golpeado na região da nuca com um canivete, e quando o acusado tentou efetuar novos golpes, teria logrado êxito em impedi-lo, o que por si só evidencia o intuito do autor de causar ferimentos fatais no ofendido. 5. A tese da absolvição sumária, por conta da inimputabilidade que de fato restou confirmada por meio do laudo de exame de insanidade mental, constatando que o acusado é esquizofrênico, não merece guarida no caso em tela. 6. Nos termos do artigo 415 , parágrafo único , do CPP , só é cabível a absolvição imprópria quando esta for a única tese defensiva, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, os demais argumentos defensivos, entre eles a absolvição própria, mais benéfica que a absolvição imprópria, devem ser apreciados pelo juízo natural, tendo em vista a presença da materialidade e os indícios de autoria. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00029293001 Santa Maria do Suaçuí

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL - PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO DO AGENTE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO TJMG - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO - TIPICIDADE MÍNIMA VERIFICADA - ENCAMINHAMENTO AO JÚRI - NECESSIDADE. - Sabe-se que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo nesse momento processual prova incontroversa da autoria do delito. Bastam indícios suficientes de que o réu seja o autor, além da certeza quanto à materialidade da infração - Na primeira fase do procedimento do Júri, a absolvição sumária só tem cabimento quando cabalmente demonstrada a efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 415 do CPP - Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade da agente era apenas a de lesionar a vítima - Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" - Havendo nos autos indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras em discussão, relega-se o melhor exame da questão para decisão do Conselho de Sentença, juízo competente para tanto - Conforme orientação prevalente na jurisprudência, verificada a existência nos autos de elementos que conferem um mínimo de tipicidade objetiva, o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida c ompete exclusivamente ao tribunal popular, incidindo a regra inscrita no artigo 78 , I , do CPP .

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198190025 202105100828

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    RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISOS III E IV (BRUNO) E 347 (BRUNO E JOSÉ), AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA (BRUNO) E POR AUSÊNCIA DE PROVAS (JOSÉ). PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIAS. PROVA ORAL E OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CANALIZAM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. NA FASE DA PRONÚNCIA VIGORA, POR FORÇA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, O IN DUBIO PRO SOCIETATE, MALGRADO HAJA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA NO SENTIDO DE QUE O ALUDIDO PRINCÍPIO DEVE SER VISTO COM RESSALVAS, POR NÃO SERVIR DE SUBSTRATO PARA O JULGADOR SUBMETER O ACUSADO AO JÚRI EM QUALQUER HIPÓTESE, SOB O PRETEXTO DE QUE CONSTITUI COMPETÊNCIA FIXADA NA CARTA MAGNA . A DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR SUA NATUREZA, ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO PODENDO O JUIZ TOGADO, NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, PROCEDER AO EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA, SOB PENA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ARTIGO 415 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPERTINÊNCIA. EXAME DA SUA CONFIGURAÇÃO DEVE SER DEIXADO A CARGO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-RO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20208220017 RO XXXXX-95.2020.822.0017

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    Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Despronúncia. Impossibilidade. Indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária. Ausência de notoriedade de uma das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP . Recurso não provido. 1. Demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade, não há como acolher o pleito de despronúncia, devendo ser garantida a conclusão final das teses defensivas aos jurados - juízes naturais da causa. 2. Só é viável a absolvição sumária nos crimes dolosos contra a vida nas hipóteses em que ficar comprovada de maneira veemente e indubitável que o réu se enquadrou em uma das hipóteses do artigo 415 do CPP , de forma que não haja indevida usurpação da competência popular, prevalecendo nesta fase, a dúvida em favor da sociedade. 3. Recurso não provido.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-61.2019.8.24.0113

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. (ART. 121 ,"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RECORRENTE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E RELATOS DOS INFORMANTES, QUE APONTAM A AUTORIA DO DELITO AO RÉU, ALÉM DOS LAUDOS PERICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE VONTADE HOMICIDA. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. GOLPES DE ARMA BRANCA DESFERIDOS EM REGIÃO VITAL DO OFENDIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA PELO CORPO DE JURADOS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20178090085

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , e descreve o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a existência material do crime de homicídio tentado e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia, não havendo de se cogitar a absolvição sumária ou despronúncia, competindo o julgamento ao Júri Popular, no exercício da soberania. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198090128 PLANALTINA

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. 1. Achando-se presente nos autos a prova da materialidade do fato penal, por meio do Boletim de Ocorrência, do qual se depreende que a Vítima foi atingida por estilhaços e fragmentos balísticos na perna esquerda, no braço direito e no quadril, e indícios suficientes de autoria, por intermédio de declarações da Vítima e, até mesmo, pelo interrogatório do Pronunciado, rejeita-se o pedido de despronúncia. 2. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de que alguma causa de exclusão do crime, repele-se o pedido de absolvição sumária, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 3. Existindo elementos indicativos nos autos colhidos em juízo a respeito de que o Pronunciado pode ter ao menos assumido o risco de tirar a vida da Vítima, ao supostamente ter proferido 3 (três) disparos de arma de fogo na direção da janela da garagem da casa e da porta do quarto da Ofendida, afasta-se, por ora, o pleito de desclassificação do fato para lesão corporal (art. 129 , CP ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188090087 ITUMBIARA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : XXXXX-46.2018.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARA Recorrente : JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E VI E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Improcedem os pleitos de despronúncia, absolvição sumária e desclassificação se as provas carreadas aos autos convencem da existência do crime contra a vida e de indícios da autoria, inocorrentes as hipóteses do artigo 415 , do Código de Processo Penal , e inexistente prova incontroversa de que o pronunciado não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabendo aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do elemento subjetivo. 2- Inviável a isenção de custas processuais ao representado por advogado constituído desde a primeira das duas audiências instrução e julgamento até a fase recursal. 3- O prequestionamento deve ser admitido apenas para assegurar eventual interposição de recurso à instância superior 4- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10003763001 Monte Alegre de Minas

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    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. I - Não há falar em preliminar de nulidade da sentença, por ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 564 , II , do CPP . Trata-se de matéria de mérito, pois inexistindo indícios de autoria, o deslinde se dará pela despronúncia ou pela absolvição sumária. Preliminar rejeitada. II - Justifica-se o pleito de despronúncia se não há indícios suficientes que apontem no sentido da autoria dos acusados pelo cometimento do crime, mas tão-somente suposições, meras suspeitas, conjecturas, especulações, que não foram corroboradas sequer minimamente por qualquer elemento dos autos. III - Prejudicado recurso ministerial que objetivava o reconhecimento de qualificadora em desfavor dos ora despronunciados.

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