TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160170 PR XXXXX-22.2017.8.16.0170 (Acórdão)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEFICIENTE. SENTENÇACALL CENTER DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , II DO CPC C/C ARTIGO 6º , VIII DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 , CAPUT,DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.ACOLHIDO. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do conhecido e parcialmente provido. 1. Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados. O montante deve ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Enunciado 12.13 a das TR’S/PR. 2. No que se refere à multa por eventual descumprimento de decisão judicial, entendo que o prazo fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado. Ademais, quanto ao valor da multa ou eventual conversão em perdas e danos, cabe ao juízo de origem, na fase de execução, analisar tal questão. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-22.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.03.2019)