RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARTIGOS 127 , CAPUT, E 129 , II , III E IX , DA CONSTITUIÇÃO . RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA ATUAÇÃO COLETIVA DO PARQUET NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES À LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE TAMBÉM CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO (ART. 5º , LXXIII , CRFB ). NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público, mormente porque múltiplos dispositivos Constitucionais evidenciam a elevada importância que o constituinte conferiu à atuação do parquet no âmbito das ações coletivas. 2. O Ministério Público, por força do art. 127 , caput, da Carta Magna , tem dentre suas incumbências a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, mercê de o art. 129 da Lei Maior explicitar as funções institucionais do Ministério Público no sentido de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados” na Constituição (inciso II), “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III) e “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas” (inciso IX). 3. A tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como, verbi gratia a norma que veda ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129 , IX , in fine, da CRFB ), sendo certo que a Carta Magna atribui ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, interesse de cunho inegavelmente transindividual, bem como que sua atuação na proteção do patrimônio público não afasta a atuação do próprio ente público prejudicado, conforme prevê o art. 129 , § 1º , da Constituição : “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. 4. O parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do Erário, não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão também poderia fazê-lo por meio de ação popular (art. 5º , LXXIII , da CRFB ). 5. O combate em juízo à dilapidação ilegal do Erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, sendo todas essas funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pelos artigos 127 e 129 da Constituição , de modo que entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna , mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas basicamente ao talante do próprio ente público no bojo do qual a lesão ocorreu. 6. A jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público: RE 225777 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011; RE 208790 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2000. 7. In casu: a) O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Estado de Rondônia e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o referido policial para a reserva, porquanto ele não contava com tempo de serviço suficiente para esse fim, mercê de pleitear também exclusão do pagamento de gratificações e limitação da remuneração ao teto salarial estadual. b) A alegação recursal de impossibilidade de exercício de controle de constitucionalidade incidental no bojo de ação civil pública demanda interpretação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor , o qual versa sobre os limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas, revelando-se incabível o Recurso Extraordinário para “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, nos termos da Súmula n.º 636 deste Supremo Tribunal Federal. c) Por sua vez, a causa de pedir recursal que sustenta o direito à incorporação da gratificação por cargo de gerenciamento superior aos proventos do Recorrente demanda o exame da legislação local, não havendo questão propriamente constitucional a ser apreciada, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 280 desta Corte, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 8. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, fixando-se a seguinte tese para aplicação a casos idênticos, na forma do art. 1.040 , III , do Código de Processo Civil de 2015 : “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público”.
Encontrado em: Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público...(AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM) RE 424993 (TP)....(MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ARE 694294 RG. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 246698 . Número de páginas: 31.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS - INVALIDADE - FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO - PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS SEUS ATOS ILEGAIS - a ilegalidade no procedimento administrativo, é imperativa a sua anulação, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Agravo regimental desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ao analisar o processo, percebe-se que ha três ações conexas em que houve decisão desta Corte Superior, quais sejam: AgInt Resp 1643363/ES; AResp 1241492/ES e RESP 1638365/ES. Todas essas tinham como matéria de fundo a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784 /99) e chegou-se a conclusão que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. No entanto, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. supracitado. 2. Acontece que o acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fl. 577): "Quanto à questão prejudicial colocada no primeiro grau de jurisdição, evidencia-se, no presente caso, a partir do confronto entre a data da notória suplantação da VPNI da Lei nº 10.483 /2002 pela VPNI da MPv nº 301 /2006 (convertida na Lei nº 11.355 /2006) em junho de 2006 e a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade de seu pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária em abril de 2010 (cf. fls. 299-302 c/c 330/1) ainda que bem antes da efetiva supressão de seu pagamento , a não-ocorrência de decadência do direito de realizar a supressão de seu pagamento e a reposição ao erário mediante desconto estipendial da VPNI percebida, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784 /1999 (aplicável, em complementação do art. 114 da Lei nº 8.112 /1990, a partir de autorização dada por meio do art. 69 daquela Lei; e, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991)". 3. Isto é, pela análise das provas e fatos, nesse caso, o Tribunal a quo concluiu que não havia ocorrido a decadência, porquanto a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade do pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária se deu em abril de 2010, ou seja, antes dos cinco anos. 4. Já nos outros casos citados pela parte recorrente como conexos, analisando o acórdão, verifica-se que a revisão do ato administrativo se deu após os cinco anos e, portanto, haveria acontecido a decadência. Para melhor exemplificar, cita-se o que consta na decisão do REsp 1638356 : "Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a revisão do ato administrativo se deu apenas em fevereiro de 2014, a partir de quando foram suprimidas as rubricas, por ocasião da vigência da Lei 11.355 /06, que reestruturou a remuneração dos servidores. Portanto, entre a entrada em vigor da Lei 11.355 /06, até a data da revisão do ato, em fevereiro de 2014, decorreu lapso temporal superior a 5 anos. Assim, configura-se a decadência do direito de a Administração rever o ato em questão". 5. Sendo assim, no presente caso, tendo em vista os argumentos trazidos pela acórdão recorrido, seria necessário rever os fatos e provas do processo, o que faz trazer à tona à súmula 7 desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. VERIFICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS, EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS PERCENTUAIS E COEFICIENTES DO CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. No caso dos autos, depreende-se dos documentos de fls. 944/963, que a defesa administrativa dos Recorrentes fora encaminhada para a Secretaria de Estado da Saúde. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde certificou que os interessados deixaram de apresentar defesa (fls. 1155/1159), determinando, dessa forma, a correção da forma de cálculo do vencimento dos Impetrantes. 3. Assim sendo, resta clara e notória a necessária observância de procedimento administrativo que assegure aos Recorrentes a análise da defesa elaborada, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mitigando-se, assim, as Súmulas 346 e 473/STF, que preconizam o poder de autotutela da Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou ultrapassados. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Prefeita Municipal de Camocim/CE, que mesmo após o término de validade do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do ente municipal, deixou de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame. 2. A questão controvertida limita-se a eventual perda de objeto do mandamus em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal 5.110.001/2015. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: REsp. 1.693.940/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp. 350.220/RJ, de minha relatoria, DJe 30.4.2015; AR 3.732/SP , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2.2.2015. 4. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG , de relatoria do Min. MENEZES DIREITO, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Assim, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame, cujo prazo de validade já se encerrou, o que lhes assegura o direito imediato de nomeação e posse nos respectivos cargos, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do mandamus. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.
No ensejo, é cediço que um ato ilegal não gera direito adquirido....A Súmula n° 346 assegura que "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", e a Súmula n° 473 que estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados...de autotutela da Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou ultrapassados. 4.
atos ilegais a qualquer tempo....Em que pese a larga abrangência do tema inicialmente proposto, a tese fixada no julgado do tema 839 foi delimitada da seguinte forma: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública...pública de anular e cancelar o ato.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99, tal como ocorreu no caso. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.6.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 703.032/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; AgRg no RMS 44.362/MS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.2.2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 12.3.2013. 3. Agravo Interno não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.702.198-8 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ÓRGÃO ESPECIAL.RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.IMPETRANTE : TEREZINHA BARBOSA DE MOURA VARGAS IMPETRADOS : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROSMANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA DE SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - DECRETO LEGISLATIVO DE INATIVAÇÃO Nº 417 DE 11.08.1978 - CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ATO REPUTADO ILEGAL POR MEIO DO ACORDAO Nº 6726 DE 29.12.1983 - NOTIFICAÇÃO DA RECUSA DE REGISTRO À IMPETRANTE APENAS EM 17.05.2017 - TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 39 (TRINTA E NOVE) ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA E 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS DO ACORDÃO EXARADO PELO TCEPR - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO DESTE PODER POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA - ART. 54 DA LEI 9.784 /99 - INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL - PODER DE ANULAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTAÇÃO FULMINDADO PELA DECADÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1702198-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 06.08.2018)
Encontrado em: Em decorrência deste dever de legalidade constitucionalmente imposto, se reconhece à Administração Pública o poder- dever de autotutela....São Paulo: Malheiros, 2005. 2 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 3 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,...O art. 54 da Lei nº 9.784 /1999 dispõe sobre o prazo decadencial para a Administração Pública anular os seus atos, explicitando que: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que