PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-69.2018.8.16.0173 Remessa Necessária Cível nº XXXXX-69.2018.8.16.0173 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Umuarama daAutor (s): Comarca de Umuarama Réu (s): Relator: Desembargador Leonel Cunha EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DA FEIRA DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSÓRIOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12 A 14 DE OUTUBRO DE 2018. EXAURIMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS DO PRESENTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. a) Com o deferimento do pedido liminar e a concessão da segurança, autorizando-se a realização, no Município de Perobal, da feira de roupas, calçados e acessórios, no período compreendido entre 12 a 14 de outubro de 2018, o presente Mandado de Segurança exauriu seus efeitos práticos. b) Isso porque, a Impetrante obteve totalmente sua pretensão, a qual já produziu e exauriu seus efeitos práticos em outubro de 2018, não interpondo, nenhuma das partes, recursos voluntários. 2) SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, RELATÓRIO 1) AILTON PINHEIRO DA SILVA - ME, em 09/10/2018, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE PEROBAL, alegando que: a) a Autoridade apontada Coatora indeferiu, imotivadamente, sua solicitação de alvará provisório de funcionamento para evento que pretendia realizar naquele Município no período de 12 a 14 de outubro de 2018, consistente em uma feira de roupas, calçados e acessórios; b) referido indeferimento foi ilegal, ante a ausência de motivação, além do que a possibilidade da realização do evento é assegurada constitucionalmente. Pediu, liminarmente, que fosse assegurado a realização do evento no período de 12 a 14 de outubro de 2018. 2) O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1). 3) Foram prestadas informações (mov. 21.1). 4) A sentença (mov. 29.1) julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar, que autorizou a realização da feira no período de 12 a 14 de outubro de 2018. Por fim, condenou o Impetrado ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. 5) As partes, apesar de devidamente intimadas, não interpuseram recursos voluntários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado a fim de obter autorização judicial para a realização, no Município de Perobal, da feira de roupas, calçados e acessórios, no período compreendido entre 12 a 14 de outubro de 2018. Liminarmente, autorizou-se a realização da referida feira no período de 12 a 14 de outubro de 2018, o que restou confirmado pela sentença (mov. 29.1), sem a interposição de recursos voluntários. Assim, a Impetrante obteve integralmente sua pretensão, a qual já produziu e exauriu seus efeitos práticos em outubro de 2018. Destarte, com o deferimento do pedido liminar e a concessão da segurança, autorizando-se a realização da feira de roupas, calçados e acessórios, no período compreendido entre 12 a 14 de outubro de 2018, o presente Mandado de Segurança exauriu seus efeitos práticos. , voto por que seja confirmada a sentença emANTE O EXPOSTO Remessa Necessária. Mantenho as custas processuais, nos termos fixados pela sentença. Por fim, é desnecessária, no caso, ciência ou vista ao Ministério Público, porque não possui interesse em demanda que envolve alvará de funcionamento ( parágrafo único do artigo 178 do Novo CPC ). A medida advém da necessidade de se racionalizar a movimentação processual, visando à eficácia da prestação jurisdicional, bem como garantir a razoável duração do processo. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por deunanimidade votos, em a Sentença em Remessa Necessária.manter O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Mateus De Lima e Desembargador Renato Braga Bettega. 04 de junho de 2019 Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-69.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 04.06.2019)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2012.8.16.0038 – ED2. FERNANDA ROBINSON SCOLARO E OUTRAS.EMBARGANTES: PREFEITO DE FAZENDA RIO GRANDE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DEEMBARGADOS: CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBST. DE 2º GRAU ROGÉRIO RIBAS (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUIZRELATOR: MATEUS DE LIMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-33.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.02.2019)
Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2012.8.16.0038 – ED2....DECISÃO. os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaACORDAM do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto.e rejeitá-los...Curitiba, 12 de fevereiro de 2019 Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau - Relator Disponível em: acesso em 02/10/2018.[1] 5ª Câmara Cível 20/02/2019 - 20/2/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-33.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2018.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante (s): UDO BENKE Agravado (s): Prefeito do Município de São José dos Pinhais/PR Relator: Desembargador Leonel Cunha X Vistos, O voto será disponibilizado oportunamente, por ocasiação da sessão de julgamento. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de UDO BENKE. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Desembargador Leonel Cunha (relator), Desembargador Luiz Mateus De Lima e Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas. 12 de fevereiro de 2019 Desembargador Leonel Cunha Juiz (a) relator (a) (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.02.2019)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-51.2017.8.16.0000 Valmor Jose Blaskoski propôs Ação Rescisória contra a v. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Guaraniaçu, que deu parcial provimento aos pedidos formulados na ação de indenização por servidão administrativa e fixou juros compensatórios a partir da data da perícia. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-51.2017.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 08.02.2019)
Encontrado em: 5ª Câmara Cível 08/02/2019 - 8/2/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Outros Procedimentos Atos e expedientes Petição PET XXXXX20178160000 PR XXXXX-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-37.2018.8.16.0000 .DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-37.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 10.01.2019)
Encontrado em: 5ª Câmara Cível 10/01/2019 - 10/1/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimentos Especiais Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-42.2010.8.16.0004/1 Embargos de Declaração nº XXXXX-42.2010.8.16.0004 ED 1 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba ESTADO DO PARANÁEmbargante (s): EMBALEGG - INDÚSTRIA DE EMBALAGEMEmbargado (s): AGROINDUSTRIAL LTDA, MARIA CRISTINA SEBRÃO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO BONET, ILDO RITTER DE OLIVEIRA e DENISE SEBRÃO BONET Relator: Desembargador Leonel Cunha EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELOS MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OS HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DA POUPANÇA. a) O Acórdão Embargado já analisou, fundamentadamente, sobre os índices aplicados aos juros e à correção monetária referentes aos honorários advocatícios devidos, calculados em percentual sobre o valor atualizado da causa. b) Assim, por razões lógicas, no que tange aos índices para correção monetária e juros pertinentes à atualização do valor da causa (atribuído, em 30 de agosto de 2010, o valor de R$ 460.366,42), deve-se adotar os mesmos critérios já aplicados em relação aos honorários advocatícios, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos, RELATÓRIO 1) ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão (mov. 15. que, por unanimidade de votos, deu provimento ao seu Apelo. 2) Em suas razões recursais, alegou que: a) o Acórdão Embargado deu provimento à sua Apelação, a fim de ajustar os índices para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora referentes aos honorários advocatícios; b) todavia, insurgiu-se em relação aos índices para correção monetária e juros pertinentes à atualização do valor da causa, sobre os quais foram calculados os honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante pretende, apenas, o ajustamento dos índices para correção monetária e juros pertinentes à atualização do valor da causa, sobre os quais foram calculados os honorários advocatícios. O Acórdão Embargado já analisou, fundamentadamente, sobre os índices aplicados aos juros e à correção monetária referentes aos honorários advocatícios devidos, calculados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Observa-se: “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DA POUPANÇA. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL, NA ESTEIRA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF ( ADI Nº 4.357 E 4.425) E EMs RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DO STJ. a) Em setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SE , decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro LUIZ FUX, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária. b) Nessa linha, o entendimento desta Câmara, escorado que está, especialmente, na fundamentação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, e no próprio Recurso Extraordinário nº 870947-2/SE, é no sentido de que dos débitos não tributários da Fazenda Pública, não inscritos em precatórios ou RPV, vigem as seguintes regras: c) Acerca da Correção monetária, até 29.06.2009 (advento da Lei nº 11960 /2009), aplicam-se os índices vigentes à época. No caso deste Tribunal, o Decreto 1544 /1995 (média entre INPC/IGPD-I); e, a partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA-E. d) Quanto aos Juros moratórios, até 10.01.2003 (Cód. Civil 2002), aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; entre 11.01.2003 e 29.06.2009 (Lei nº 11.960 /2009), o percentual de 1% ao mês; e, a partir de 29.06.2009, juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” Assim, por razões lógicas, no que tange aos índices para correção monetária e juros pertinentes à atualização do valor da causa (atribuição, em 30 de agosto de 2010, do valor de R$ 460.366,42), deve-se adotar os mesmos critérios já aplicados em relação aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam os presentesacolhidos valor daEmbargos de Declaração, apenas para esclarecer que sobre o causa deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em os Embargos de Declaração.acolher O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Carlos Mansur Arida, sem voto, e dele participaram Desembargador Leonel Cunha (relator), Desembargador Luiz Mateus De Lima e Desembargador Renato Braga Bettega. 19 de março de 2019 Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-42.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 19.03.2019)
Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-42.2010.8.16.0004/1 Embargos de Declaração nº XXXXX-42.2010.8.16.0004...DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em os Embargos de Declaração.acolher O julgamento foi presidido...Câmara Cível 21/03/2019 - 21/3/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos Embargos de Declaração ED XXXXX20108160004 PR XXXXX-42.2010.8.16.0004 (Acórdão) (TJ-PR) Desembargador Leonel Cunha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2016.8.16.0004 – ED1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ.EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DOS REIS.EMBARGADO: JUIZ SUBST. 2º G. ROGÉRIO RIBAS (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUIZ MATEUS DERELATOR: LIMA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CENTRAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM 80% PARA O ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO PONTO. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.02.2019)
Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2016.8.16.0004 – ED1, DO FORO CENTRAL...DISPOSITIVO os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaACORDAM do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto.e...Curitiba, 12 de fevereiro de 2019 Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau - Relator 5ª Câmara Cível 20/02/2019 - 20/2/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos Embargos de Declaração ED XXXXX20168160004
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-31.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-31.2018.8.16.0000 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS. MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLISAGRAVANTE: MARCOS ROBERTO COSMO e METÓDIO SABATOVSKIAGRAVADOS: ROGÉRIO RIBAS, Juiz de Direito Subst. 2º Grau (em substituição aoRELATOR: Desembargador LEONEL CUNHA) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932 , III , NCPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU PEDIDO AUTÔNOMO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DELES NÃO CONHECEU EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO ANTERIOR DA QUAL O RECORRENTE FOI INTIMADO HÁ UM ANO E RENUNCIOU AO PRAZO PARA SE MANIFESTAR. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. .NÃO CONHECIMENTO .VISTOS (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-31.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.01.2019)
Encontrado em: 5ª Câmara Cível 22/01/2019 - 22/1/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Agravo de Instrumento AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-31.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Juiz Rogério
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-55.2018.8.16.0030 . APELANTE: IGUFOZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU E DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZTRANS. RELATOR: ANDERSON RICARDO FOGAÇA JUIZ DE DIREITO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATACADO – DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.641/2018 QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO EM FACE DE LEI EM TESE. APLICAÇÃO DAMANDAMUS SÚMULA Nº 266 DO STF. IMPETRANTE QUE NÃO FOI ATINGIDA DE FORMA DIRETA, IMEDIATA E CONCRETA PELA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , relatados e discutidos este autos de apelação cível, da Comarca de Foz doVistos Iguaçu, 1ª Vara da Fazenda, em que é apelante Igufoz Locadora de Veículos Ltda. e apelados o Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS. A apelante alega em suas razões que: a) impetrou mandado de segurança para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 10, § 5º da Lei Municipal 4.641/18 e para que as partes “apeladas se abstenham de promover quaisquer atos em desfavor da parte apelante, quanto à celebração de negócios jurídicos entre a ”; b) mesma e motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros a lei municipal não produz efeitos única e exclusivamente aos motoristas de transporte remunerado provado inicial de passageiros, mas sim a toda a sociedade indiretamente; c) a lei sob análise tem impacto direto na sua atividade econômica; d) tornar ilegal o contrato de locação celebrado entre a apelante e motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros tem inegável impacto negativo em desfavor da apelante; e) a inconstitucionalidade da lei municipal, em momento algum, é pedido expresso no petitório inicial, e sim é consignado como consequência jurídica da causa de pedir. Por fim, pugna pela reforma da decisão impugnada com o fim de reconhecer o petitório inicial. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conformando-se a sentença recorrida (seq. 8.1). É a síntese. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Extrai-se dos autos que Igufoz Locadora de Veículos Ltda. Impetrou mandado de segurança em face do Prefeito de Foz do Iguaçu e outros, por terem editado a Lei Municipal 4.641/18, mais especificamente o seu art. 10, § 5º, dispondo sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu. Alega a apelante que o § 5º do art. 10 da referida lei municipal tem impacto direto na sua atividade econômica, e que a inconstitucionalidade da lei municipal em momento algum é pedido expresso no petitório inicial. Sem razão. Como se nota, não foi impugnado nos autos nenhum ato administrativo específico, resultante da aplicação do diploma legal em comento, de modo que este é questionado apenas abstratamente, o que é inviável na via do Mandado de Segurança. Ainda, verifica-se que o presente mandado de segurança se volta contra dispositivo da Lei nº 4.641/18 que é norma genérica e abstrata que atingiria, na verdade, todos os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros do município de Foz do Iguaçu, os quais, em tese, sofreram restrições na forma como o serviço pode ser prestado. Oportuno reproduzir as razões do magistrado , para o qual “a quo parece evidente, destarte, que a legislação municipal combatida no presente writ não gera qualquer efeito concreto em relação a impetrante, o que, aliás, afasta a sua legitimidade. A discussão posta nos autos somente poderia ser apresentada por eventuais destinatários da legislação municipal, mais precisamente, os motoristas que tenham seu direito líquido e certo violado (ou com justo receito de sofrer violação) pela ” (seq. 12.1).suposta inconstitucionalidade narrada na inaugural No mais, a mera publicação da lei não pode ser considerada afronta a direito líquido e certo, pois o que a impetrante/apelante pretende, na realidade, é a realização de um controle abstrato de constitucionalidade, no âmbito desta ação mandamental, sem a respectiva comprovação da alegada violação de direito líquido e certo, o que não se mostra possível. Observa-se que a pretensão principal do presente mandado de segurança é a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Ainda, ao contrário do que alega no presente recurso, a apelante incluiu nos requerimentos feitos na exordial, expressamente, o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade do art. 10, § 5º da Lei Municipal nº 4.641/18 (seq. 1.1 – requerimento VII.3). Em sendo assim, incabível a impetração do , vez que de acordo com omandamus disposto na Súmula nº 266/STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em".tese Nesse sentido também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, nos termos do julgamento do Recurso Especial n º 1119872 (tema repetitivo nº 430), determinou que “É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.( REsp XXXXX RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010). Ademais, a atividade da apelante não se restringe à locação de veículos para os motoristas de transporte privado individual de passageiros, conforme se extrai da cláusula quarta do seu contrato social (seq. 1.4): Nesse sentido, cabe reproduzir os argumentos trazidos pela Douta Procuradoria de Justiça, de que a argumentação da apelante de estar na iminência de perder quantitativo expressivo de clientes é mera alegação de natureza econômica que não a legitima para a impetração de mandado de segurança, vez que o normativo não atinge sua esfera jurídica de forma direta, imediata e concreta, porquanto nada proíbe. Desse modo, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento nos termos do voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de IGUFOZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Anderson Ricardo Fogaça (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas e Desembargador Carlos Mansur Arida. Curitiba, 27 de novembro de 2018. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-55.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - J. 27.11.2018)
Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-55.2018.8.16.0030 ....Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de IGUFOZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA...ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR 5ª Câmara Cível 04/12/2018 - 4/12/2018 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL XXXXX20188160030 PR XXXXX-55.2018.8.16.0030 (Acórdão) (TJ-PR) Juiz Anderson
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-19.2017.8.16.0104 Recurso: XXXXX-19.2017.8.16.0104 Classe Processual: Remessa Necessária Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Autor (s): STI – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 09.XXXXX/0001-70) Rua Luiz Leopoldo Landal, 1318 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-120 Réu (s): Município de Marquinho/PR (CPF/CNPJ: 01.XXXXX/0001-13) RUA SETE DE SETEMBRO, S/N - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEFETIVIDADE DA ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME PREJUDICADO. Vistos estes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-19.2017.8.16.0104 , da Comarca de Laranjeiras do Sul, Vara da Fazenda Pública, em que é Autor STI – Construtora de Obras Ltda. e Réu Prefeito Municipal de Marquinho/PR. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança (autos nº XXXXX-19.2017.8.16.0104 ) impetrado por STI – Construtora de Obras Ltda, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada “para o fim de anular o ato de não conhecimento do recurso administrativo interposto, determinando-se à Administração que conceda prazo razoável para que a impetrante apresente via original ou cópia autenticada da procuração, e, por conseguinte, prossiga com o julgamento do recurso interposto, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.” (mov. 46.1). Ocorre que, da análise dos autos, houve manifestação do impetrado quanto ao cumprimento da sentença (mov. 51.1). E, da análise do recurso interposto pelo impetrante, entendeu pela anulação do procedimento licitatório n. 28/2017. Assim, considerando que a análise do presente Reexame Necessário não terá efetividade alguma, ante a anulação da própria licitação em si, não conheço da remessa necessária, com fulcro no artigo 932 , III do NCPC , por estar prejudicada ante a perda superveniente do seu objeto.[1] Arquivem-se. Intimem-se. [1] Art. 932 . Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Curitiba, 15 de março de 2018. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-19.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.03.2018)
Encontrado em: 5ª Câmara Cível 15/03/2018 - 15/3/2018 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Reexame Necessário REEX XXXXX20178160104 PR XXXXX-19.2017.8.16.0104 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Desembargador Luiz Mateus