Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Encontrado em: (A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS. INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF. INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS....(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO. INTDO....(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO. INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SAO PAULO. INTDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (CHOA/2019). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR CONFIRMADA. I - Verifica-se nos autos, diante do acervo probatório, que o impetrante não teve corrigida, ao tempo devido, em sua ficha funcional, a graduação ao posto de 2º tenente, pois, do contrário, poderia participar do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar do Estado de Goiás - CHOA-2019, este destinado a esta patente. II - Assim, há de ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante em participar do certame, eis que restou demonstrado que o ato coator, consistente na resistência à promoção do impetrante que lhe embaraça a progressão na carreira, afronta a legalidade, devendo, portanto, ser coibido pela via mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Encontrado em: Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado De Goias Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 05721349020198090000 (TJ-GO) LEOBINO VALENTE CHAVES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5582744-49.2021.8.09.0000 IMPETRANTE: MARIVALDO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LIT.PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Em se tratando de pretensão de figurar no Quadro de Acesso à Promoção para o cargo de Cabo da Polícia Militar, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 15.704/2006, de forma que, uma vez respondendo o impetrante a processo administrativo disciplinar, a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe, diante da ausência do direito líquido e certo alegado (precedentes deste Sodalício). SEGURANÇA DENEGADA.
Mandado de Segurança. Legitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás no cargo de Soldado de 3ª Classe e no cargo de Cadete. Direito líquido e certo. Comprovado. Concessão da segurança. I - A arguição de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás não merece prosperar, porquanto este possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. Não obstante não constar do edital sua participação no Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás no cargo de Soldado de 3ª Classe e no cargo de Cadete, verifica-se que a Junta de Seleção do referido concurso é composta por membros da própria Corporação Militar, quais sejam, 1º Tenente QOAPM 28945 Rachel Rosalina Costa, Membro da Equipe de Antropometria, e 2º Tenente QOAPM 28.098 Seni Alves de Oliveira, Secretária da Junta de Seleção, consoante declaração de comparecimento constante do evento nº 1, arquivo nº 3, os quais se submetem à ordem do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. Portanto referida autoridade é competente para corrigir a ilegalidade apontada pela parte impetrante, respondendo pela prática de qualquer ato ilegal, que, eventualmente, ocorra durante a realização do certame. II - O direito líquido e certo deve ser provado de plano pelo impetrante, devendo acompanhar a exordial os documentos necessários ao convencimento do órgão jurisdicional. Assim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo dilação probatória. No caso em debate, verifica-se que a eliminação da impetrante do processo seletivo em comento se deu com ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que obteve autorização da secretária da Junta de Seleção do concurso para se ausentar por breves minutos, do local em que seria submetida à avaliação médica, não tendo se deslocado para fora do ambiente de prova, tão somente se dirigido ao laboratório localizado no mesmo prédio e andar em que se realizava a perícia para proceder a retirada do resultado do seu exame toxicológico. Segurança concedida.
Encontrado em: Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás Mandado de Segurança 01612633720178090000 (TJ-GO) CARLOS ALBERTO FRANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (CHOA). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS AO TEMPO DA INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 19.452/2016. I. A exigência imposta ao impetrante no momento da inscrição no processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), conforme previsto na Portaria nº 11.971/2019, concernente a comprovação mínima de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, encontra amparo na Lei estadual nº 19.452/2016, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade. II- O Decreto Federal n. 88.777 , que aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, prevê que a promoção dos policiais ocorrerá de acordo com a legislação peculiar de cada unidade da Federação, exigindo dentre outros requisitos, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, nos termos da legislação em espécie. SEGURANÇA DENEGADA.
Encontrado em: Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 03074841820198090000 (TJ-GO) REINALDO ALVES FERREIRA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PARECER DE CONSELHO DISCIPLINAR ALEGADAMENTE EXARADO SEM CIÊNCIA DO IMPETRANTE NEM DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS JÁ CONSIDERADO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR DO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA: NORMA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Sabe-se que o mandado de segurança é via processual angusta, em que não há fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante, ora recorrente, deveria ter feito prova pré-constituída das alegações que justificam a sua pretensão mandamental. Não obstante, alegando inocência, pretende a parte afastar a conclusão exarada em processo administrativo disciplinar, o que não é permitido na via eleita, pois a revisão do decidido demanda extensa dilação probatória. 3. Não há provas nos autos, no sentido de que o parecer do Conselho Disciplinar tenha se dado de forma oculta, sem a ciência do impetrante ou de seu representante legal. Inexistência de demonstrados prejuízos à parte impetrante. Afastada a nulidade do processo disciplinar. 4. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás é constitucional. Precedentes desta Corte: RMS 45.688/GO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016; RMS 42.389/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no RMS 16.415/GO , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017. Afastada a alegada inconstitucionalidade das normas que serviram de base à condenação do policial militar pela infração disciplinar praticada. 5. A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou, declarando a inconstitucionalidade do artigo 100, § 7º, da Constituição Estadual, que determinava a necessidade de homologação pelo Conselho de Justiça Militar do parecer do Conselho de Disciplina. O Tribunal de Justiça fixou na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 386-5/199 o seguinte entendimento. Ou seja: não existe mais a necessidade de homologação alegada pelo recorrente. Portanto, extirpada do ordenamento jurídico a norma por meio da qual o recorrente pretende ver reconhecido seu direito, falece a pretensão no ponto, razão porque, quanto à presente tese, também deve ser negado provimento ao recurso em mandado de segurança. Afastada a alegada necessidade de homologação. 6. Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 21/11/2018 - 21/11/2018 EST LEILEI ORDINÁRIA:008033 ANO:1975 UF:GO (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS) ....EST DECDECRETO EXECUTIVO:004713 ANO:1996 UF:GO (DISPÕE SOBRE CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS) ....EST DECDECRETO EXECUTIVO:004717 ANO:1996 UF:GO (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS RDPM-GO) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 45617 GO 2014/0121879-3 (STJ) Ministro
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5690339-10.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE: MARLEI GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADOS : COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES - CHOA/2022 LITPAS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEIS ESTADUAIS N. 15.704/2006 E N. 19.452/2016. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Denega-se a segurança para fins de participação da seleção interna a uma vaga no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA/2022), quando não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 14-A da Lei estadual n. 15.704/2006 e artigos 5º, 6º, I e 8º Lei estadual n. 19.452/2016. 2. SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (CHOA/2016). NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. I - A Portaria n. 7.214/2015 está de acordo com o art. 8º, IV da Lei Estadual n. 11.596/91, segundo o qual o aspirante ao ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) deverá ter, pelo menos, 10 (dez) anos na graduação de sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de 1º sargento. II - Aplica-se a Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça em concurso público. Portanto, não se aplica a referida súmula ao caso vertente, por se tratar de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares - CHOA, ou seja, processo seletivo interno de promoção. SEGURANÇA DENEGADA.
Encontrado em: ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em denegar a Segurança, nos termos do voto do Relator....IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS MANDADO DE SEGURANCA MS 533926720168090000 (TJ-GO) DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (CHOA). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS AO TEMPO DA INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 19.452/2016. 1. A exigência imposta ao impetrante no momento da inscrição no processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), conforme previsto na Portaria nº 9.627/2017, concernente a comprovação mínima de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, encontra amparo na Lei estadual nº 19.452/2016, revestindo-se, portanto, de plena legitimidade. PROCESSO SELETIVO INTERNO. PROMOÇÃO. 2. Não há se falar em aplicação da Súmula nº 266 do colendo Superior Tribunal de Justiça vez que a hipótese dos autos refere-se a processo seletivo interno para fins de promoção, e não a concurso público, motivo pelo qual há certa margem de discricionariedade do administrador na atribuição de requisitos e procedimentos próprios, desde que, por óbvio, estejam em consonância com a lei. SEGURANÇA DENEGADA.
Encontrado em: Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 03377262820178090000 (TJ-GO) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37 , II , E 144 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37 , II , IX , E 144 , CAPUT, DA CRFB/88 . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88 , art. 5º , caput). 2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público ( CRFB/88 , art. 37 , II ), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029 /2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento. 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37 , inciso IX , da Constituição da Republica e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral ( RE 658.026 , Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. 4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna ( CRFB/88 , art. 37 , II e IX ). 5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros ( CRFB/88 , art. 24 ), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990. 6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência ( CRFB/88 , arts. 22 , XXI , e 24 , § 2º ). 7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente. 8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação.
Encontrado em: de Goiás - ASSEGO, a Dra....(CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, POLÍCIA MILITAR) ADI 2620 (TP)....(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5163 GO (STF) LUIZ FUX