DIÁLOGO ENTRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 5º , 6º E 47 , II , DA LEI 12.305 /2010. ELIMINAÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. "LIXÃO". DANOS CAUSADOS A VIZINHOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer combinada com indenização por danos materiais e morais contra o Município de Araguatins/TO visando à retirada de resíduos sólidos lançados indevidamente no imóvel da autora, contíguo ao lixão municipal, bem como indenização em razão da contaminação do solo. 2. Por expressa previsão legal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos dialoga com a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, os princípios legais e jurisprudenciais informadores daquela somam-se aos princípios de regência desta, neles incluídos a prevenção, a precaução, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor (arts. 5º e 6º da Lei 12.305 /2010). 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada. Entre as formas proibidas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos inclui-se o "lançamento in natura a céu aberto" (art. 47 , II , da Lei 12.305 /2010). Assim, "lixão" viola a legislação em vigor, situação agravada quando o Poder Público utiliza-se de imóvel privado, sem consentimento do proprietário. Depositar resíduos sólidos ou líquidos em área de outrem, sem licença ou autorização administrativa, caracteriza poluição e causa dano moral, independentemente de atingir benfeitorias ou interferir em atividades existentes no local. 4.
MEIO AMBIENTE. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981), ART. 8°. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESOLUÇÃO DO CONAMA E NA PORTARIA 03/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. As Resoluções do Conama decorrem de autorização legal, ora categórica, ora implícita, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei 6.938/1981. Especificamente, compete ao Conselho "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos" (art. 8°, VII, da Lei 6.938/1981, grifo acrescentado). 2. O próprio legislador esclareceu o que se deve entender por "recursos ambientais", definindo-os como "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3°, V), o que significa dizer que, nesse campo, a competência do Conama é ampla, só podendo ser afastada por dispositivo legal expresso, que deve ser interpretado restritivamente, diante da natureza de lei-quadro ou nave-mãe do microssistema que caracteriza a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. 3. No campo ambiental, para que Resoluções e Portarias possam integrar o conceito de "legislação infraconstitucional federal", nos termos da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido, o prequestionamento, expresso ou implícito, de dispositivo de lei ordinária ou complementar, ou decreto, de proteção do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão, exclusivamente, na Resolução Conama 01/1986 e na Portaria 03/2004 dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes, o que não foi impugnado pelo autor por meio de Embargos de Declaração....
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SISMUMA). EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA MATERIAL NA ÁREA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. I. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de extração da Constituição Federal, resguarda-se mediante o exercício das competências materiais que lhe são inerentes mediante a integração das entidades e órgãos dos entes federados no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). II. A Lei nº 6.938/81, em seu art. 6º, inciso VI, determina a criação de órgãos locais para controle e fiscalização de atividades relacionadas ao meio ambiente. III. Constatado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo SISNAMA, faz-se mister a condenação do ente federativo nas obrigações de fazer que possam trazer efetividade à proteção ambiental no âmbito municipal. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que tratem de disputa sobre direitos indígenas está prevista na Constituição Federal, em seu art. 109, XI. 2. As obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para a decantação de esgoto e um aterro sanitário para a cidade de Aruanã (GO), encontra-se localizada dentro do perímetro de área declarada como indígena, e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial. 3. A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, independente da aferição de dolo, culpa, ou de gradação de envolvimento do agente causador da lesão, e solidária em relação a todos que contribuíram de alguma forma para o dano, sendo indispensável a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado ao meio ambiente. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas.
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. MULTA. 1. Demonstrada a prática de ato ilícito decorrente do despejo de dejetos líquidos e sólidos, proveniente de residências e comércio, em área sem licença pelo órgão competente, em contrariedade com o art. 10 da Lei nº 6.938/81 ? Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.3. Laudo emitido pelo Comando Ambiental da Brigada Militar que goza da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cujas circunstâncias em sentido contrário não restaram evidenciadas pelo apelante/réu.4. Não obstante a finalidade da multa diária seja de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer a que se obrigou, necessária a consideração da situação particularizada do devedor, assim como a proporcionalidade frente ao bem jurídico tutelado para a fixação do valor da multa. 5. Redução do valor da multa diária na espécie, bem como da quantidade de dias multa que se impõe.Sentença de parcial procedência na origem.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. Prova dos autos que confirma a tese do autor de que o réu promoveu a queimada e a supressão de vegetação nativa, em parte atingindo área de preservação permanente (APP). A Lei nº 6.938 /81, ao tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, nos artigos. 4º , VII , e 14 , § 1º , a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333 , inciso II do CPC /73. Sentença de improcedência reformada para determinar a recuperação das áreas degradadas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069615474, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 22/11/2018).
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. Prova dos autos que confirma a tese do autor de que o réu promoveu a supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, em parte atingindo área de preservação permanente (APP) decorrente de uma nascente de água que existe no local (supressão de vegetação ciliar), e a outra área com supressão de vegetação nativa, fora da mencionada área de preservação permanente (APP). PA Lei nº 6.938 /81, ao tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, nos artigos. 4º , VII , e 14 , § 1º , a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333 , inciso II do CPC /73. Sentença de procedência para determinar a recuperação das áreas degradadas mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070592134, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 22/11/2018).
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF. ART. 47 DO DECRETO 6514 /08. ART. 46 DA LEI 9605 /98. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. Prova dos autos que confirma a tese do autor de que o réu mantinha em depósito madeira nativa sem a autorização do órgão ambiental competente. Ausência do documento de origem florestal, que serve para rastrear a origem da madeira extraída sob licença ambiental. A Lei nº 6.938 /81, ao tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, nos artigos. 4º , VII , e 14 , § 1º , a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental. Incidência do art. 47 do Decreto 6514 /08 e do art. 46 da Lei 9605 /98. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333 , inciso II do CPC /73. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057872996, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 22/11/2018).
OFENSA AO ART. 10 DA LEI Nº 9.938 /1 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE . CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. I - Demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando do ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público, nos termos do art. 300 do CPC/2015 . II - Despejo de dejetos líquidos e sólidos, proveniente de residências e comércio, em área sem licença pelo órgão competente, em contrariedade com o art. 10 da Lei nº 6.938 /81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente . III - Medida liminar deferida na origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073233561, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 19/07/2017).
ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que o órgão ambiental, ora agravante, procedesse à identificação da área de preservação permanente (APP), considerando o levantamento realizado pela União, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Cumpre registrar que, nos termos do art. 300 , do CPC/15 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 , parágrafo 3º , do CPC/15 ). 3. Com efeito, a teor do disposto no art. 6º , III , da Lei nº 6.938 /1981, e no art. 2º , I , da Lei nº 7.735 /1989, na redação conferida pela Lei nº 11.516 /2007, compete ao IBAMA, enquanto órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, a conservação e o uso racional, a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais. 4. Desse modo, em que pese os argumentos traçados pelo agravante, não se vislumbra a plausibilidade jurídica da insurgência recursal, vez que a identificação da área de preservação permanente (APP) faz parte da competência do IBAMA. 5. Diante disso, resta ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, de modo que se torna dispensável o exame dos demais. 6. Agravo de instrumento não provido.