ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia e o servidor tido por paradigma, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 21, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais, Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, Auxílio Moradia, Plano Bresser, URP's de abril e maio de 1.990, e de janeiro de 1.989, além do IPC de maio de 1.990. Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 21, sob a rubrica AO 698-91. 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação improvida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia e o servidor tido por paradigma, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 21, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais, Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, Auxílio Moradia, Plano Bresser, URP's de abril e maio de 1.990, e de janeiro de 1.989, além do IPC de maio de 1.990. Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 21, sob a rubrica AO 698-91. 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação improvida. (AC 1997.01.00.047875-3/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.3 de 27/11/2006)
Encontrado em: 27/11/2006 DJ p.3 - 27/11/2006 APELAÇÃO CIVEL AC 47875 BA 1997.01.00.047875-3 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA....Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado...
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA....Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA RONDÔNIA. ISONOMIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos do autor (contracheque de fls. 12), policial rodoviário federal, e o servidor tido por referencial (contracheque de fls. 13), também policial rodoviário federal, lotados ambos no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 12, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais (90%), Gratificação de Função Policial (40%), Gratificação de Apoio (75%), Auxílio Moradia (30%). Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 13 do servidor tido como paradigma, sob a rubrica AO 698-91. (Precedente) 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação não provida.
Encontrado em: 1ª TURMA SUPLEMENTAR 23/05/2012 - 23/5/2012 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00014813819974010000 (TRF-1) JUIZ FEDERAL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.4 CONCOMITANTEMENTE À APOSENTADORIA COMO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito do impetrante à contagem de tempo de serviço especial com aplicação do fator multiplicador 1,4 prestado como policial civil do Estado de Rondônia para fins de aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal, nos termos previstos na Lei Complementar n. 51/1985. 2. Na hipótese, não pode o impetrante se beneficiar da contagem de tempo ficto para se aposentar aos trinta anos de serviço, como policial rodoviário federal, sob a benesse da LC 51/85. 3. Tratando-se de dois regimes diversos, é vedado ao impetrante utilizar-se das vantagens de cada um deles concomitantemente, eis que ele não pode se valer da contagem incentivada de tempo de serviço exercido sob o regime trabalhista e pleitear a aposentadoria nos termos da Lei Complementar 51/85, tendo em conta que se aposentaria com tempo de serviço real inferior ao mínimo de trinta anos exigido pela referida lei. 4. A aplicação do fator de conversão 1.4 somente poderia ser utilizada pelo impetrante se a aposentadoria pleiteada fosse baseada em regras gerais do Regime Geral de Previdência Social, que exige, no mínimo, para aposentadoria com proventos integrais, o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 5. Permitir esse acréscimo em aposentadoria especial de policial, cujo tempo de serviço é reduzido - 30 anos - significaria admitir que um mesmo fato - a prestação de tempo de serviço em condições decorrentes do exercício de atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois benefícios de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria, configurando, claramente, bis in idem. 6. Apelação desprovida.
Encontrado em: 2020 - 27/2/2020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) AMS 00044869120144014100 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais. Prisão ilegal. Falha do Estado. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redução proporcional. Recurso parcialmente provido. Sendo a atuação dos policiais rodoviários federais pautada exatamente na informação incorreta prestada pelo Estado de Rondônia, no momento em que deixou de revogar o mandado de prisão, conforme determinado pelo juiz em audiência de custódia, não há que se falar em incompetência absoluta do Poder Judiciário Estadual para o julgamento da causa. Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia quando os agentes policiais rodoviários federais agiram no estrito cumprimento de dever legal dando cumprimento ao mandado de prisão em “aberto” no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Infoseg por culpa exclusiva dos prepostos do apelante. A responsabilidade civil do Estado, lato sensu, é objetiva, consoante dispõe o artigo 37 , § 6º , da CF , tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS. Para que fique configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. In casu, verifica-se que o apelado fora preso no dia 27/09/2016, às 16h40min., sendo conduzido a central de flagrantes da Polícia Civil, por constar erroneamente mandado de prisão em seu nome, sendo liberado no dia seguinte, de modo que houve prisão não justificada que evidencia a falha no serviço público e o dever de indenizar. O montante indenizatório detém, além da finalidade pedagógico-punitiva, função reparadora e deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o valor de R$ 15.000,00 não está adequado às circunstâncias do caso concreto, relevando especialmente a condição econômica singela do autor, a sua conduta (responde a processo penal, estando, inclusive, em cumprimento de pena no momento da abordagem policial – não deveria circular, em razão de outro mandado) e a precariedade das finanças do Estado, bem como a ausência de prova de prejuízos concretos mais danosos ao requerente além daqueles que são presumíveis de evento dessa natureza, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MACONHA NÃO PERTENCENTE AO APELANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EM AMBAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – TRANSPORTE MEDIANTE PAGAMENTO DE VINTE MIL REAIS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – INCIDÊNCIA NO TIPO PENAL – PROPRIEDADE DA DROGA – IRRELEVÂNCIA – PARECER DA PGJ – JULGADO DO TJMT – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – TRANSPORTE A SER REALIZADO EM QUATRO ESTADOS DA FEDERAÇÃO – ENTRADA E ESCOAMENTO DE DROGAS – FRONTEIRAS COM PARAGUAI E BOLÍVIA – RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. O agente responsável pelo transporte de maconha entre Estados da Federação incide no tipo penal do tráfico, “sendo irrelevante [...] que o entorpecente não seja de sua propriedade” (Parecer nº 000773-016/2015 - José de Medeiros, procurador de Justiça). O transporte de maconha mediante contraprestação não induz menor reprovabilidade da conduta, ao considerar que: o apelante buscou aproximadamente 45kg (quarenta e cinco quilos) de maconha no Estado de Mato Grosso do Sul [Município de Amambaí] com a finalidade de entregá-la no Estado do Acre [Município de Rio Branco]; para chegar ao seu destino, iria transpor a fronteira de Mato Grosso e percorrer, provavelmente, o Estado de Rondônia; os quatro Estados [Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre e Rondônia] são portas de entrada e escoamento de drogas no País, sopesada as fronteiras com o Paraguai e a Bolívia; o Estado de Mato de Grosso tem o maior índice de tráfico de drogas do País [taxa de 201,6 a cada 100 mil habitantes – Disponível em: DataCrime: decodificando a segurança no Brasil - http:dapp.fgv.br – acesso em 29.11.2017].
Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 , do CTB ). Insuficiência de provas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Prova testemunhal e auto de constatação. Recurso não provido. I - Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelo testemunho de policiais rodoviários federais, auto de constatação e outros elementos dos autos e o apelante não produz provas para subsidiar a sua versão exculpante. II - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante e é meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com as demais provas coligidas aos autos. III - Recurso não provido. (Apelação, Processo nº 0001536-87.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 27/04/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora, composta de policiais rodoviários federais lotados na Bahia, requer equiparação de remuneração com policiais rodoviários federais lotados em Rondônia, alegando ofensa ao princípio da isonomia. 2. Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia, e o servidor tido por referencial, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação, mas sim de coisa julgada que deve ter seus limites subjetivos respeitados (AC 1997.01.00.047875-3/BA, Rel. Desembargador federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Conv. Juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p. 3 de 27/11/2006).
Encontrado em: TURMA SUPLEMENTAR 16/05/2012 - 16/5/2012 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00230757419984010000 (TRF-1) JUÍZA FEDERAL
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - SINPRF/AL REQUERIDO : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS...FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINPRF/AM REQUERIDO : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS...RODOVIÁRIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE - SINPRF/RO - AC REQUERIDO : SINDICATO DOS POLICIAIS...