EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VERIFICAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PONTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICIADO. Há de se acolher as alegações relativas ao cerceamento de defesa, nos casos em que se pugna a dilação probatória nos autos, mas este ponto não é analisado pelo Julgador, o que configura prejuízo à análise profícua das alegações ventiladas.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VERIFICAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PONTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICIADO. Há de se acolher as alegações relativas ao cerceamento de defesa, nos casos em que se pugna a dilação probatória nos autos, mas este ponto não é analisado pelo Julgador, o que configura prejuízo à análise profícua das alegações ventiladas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO. PONTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. Inocorrendo excesso de cobrança da tarifa do consumo de água, devida a cobrança do valor, por ora, apurado. Quanto à continuidade da prestação do serviço, verifica-se que tal requerimento trata, em verdade, de inovação recursal, porquanto ausente o pedido - e consequente análise - em primeiro grau, não havendo, portanto, como examinar o ponto em questão, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOBRE O PONTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082375635, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOBRE O PONTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082346156, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PEDIDOS DE PAGAMENTO MENSAL À AUTORA E DE RESERVA DE BENS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. REQUERIMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOBRE O PONTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082335019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-08-2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO A QUO QUE NÃO APRECIOU OS PEDIDOS INICIAIS DE CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO QUITADO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ACARRETANDO EM SENTENÇA INFRA PETITA – INEGÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – PEDIDOS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR O VÍCIO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REGRA DE PROCEDIMENTO – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PONTOS SUSCITADOS NA EXORDIAL. (TJPR - 16ª C. Cível - 0039233-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022)
Encontrado em: Aduz que o Juízo a quo não apreciou em nenhum momento a cessão de crédito alegada na petição inicial, tampouco os aspectos versados sobre o abuso de poder econômico perpetrado pela instituição bancária...apreciação de pedidos formulados na exordial.Com razão.Porque dá análise do caderno processual, denota-se que a parte autora formulou diversos pedidos em sua petição inicial que não foram analisados e...apreciação destes pedidos pelo Juízo a quo configura evidente cerceamento de defesa, além de acarretar em sentença infra petita, ainda mais porque a análise destes pontos pode ser fundamental para a decisão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PLEITO DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE PARA A COMARCA DE ONDE FORA EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO AO PONTO, DENEGADO. UNANIMIDADE. I Encerrada a instrução criminal, aplica-se ao caso a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Paciente que já foi, inclusive, condenado no feito originário; II Não sendo examinado pedido de recambiamento do paciente pelo Tribunal de origem, fica impedida a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, quanto ao ponto, denegado.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. DECRETO CONSTRITOR. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Paciente preso em flagrante em 16.12.2015, acusado da prática do delito capitulado no art. 121 , c/c art. 14 , II , todos do Código Penal . 2. De início, quanto ao pleito de trancamento, é importante destacar que não há, ainda, denúncia em desfavor do paciente. Quer dizer, induvidosamente, que não existe, ao menos até o momento, instância penal a submeter o paciente, que ostenta, por ora, a condição de mero indiciado, delirando da lógica pretender-se, como pretende o impetrante, trancar, por habeas corpus, ação penal inexistente. Portanto, não é possível o enfrentamento da temática por esta Instância sem que, antes, tenha sido submetida ao crivo do Juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, pois a autoridade responsável pelo inquérito policial é o Delegado de Polícia. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Com relação à ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, entende-se que não merece acolhimento. In casu, se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a gravidade concreta do delito, bem como pelo fato do paciente encontrar-se foragido. Em 17.03.2016, foi comunicada a fuga do paciente da Cadeia Pública de Itarema/CE. (fls. 80/81 autos de origem) 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza,11 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIAL. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/2018. REGRAMENTO TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ISENÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOBRE O PONTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082096447, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019)