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  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX DF XXXXX-92.2014.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS TITULARIZADOS PELO CESSIONÁRIO SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível e válida a penhora de direitos sobre imóvel, que o executado detém em razão de contratos de cessão de direitos não registrados em cartório, pois se trata de direitos patrimoniais dotados de valor econômico. Precedentes deste TJDFT. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11439807002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - REGRA DE IMPENHORABILIDADE - VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO DO ADVOGADO - NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL - PRECEDENTES DO STJ. -Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais do advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal do seu cliente. Precedentes.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-55.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE BENJAMIM BEZE JÚNIOR AGRAVADOS : PAULO FERNANDO PINHEIRO RABELO E OUTRA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 2. A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 3. Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. 4. Não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 5. Imperioso destacar que o titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 6. Nos termos do artigo 206 , § 5º , inciso II , do Código Civil , a pretensão de profissionais liberais e procuradores judiciais pelos seus honorários prescreve em 5 anos contados da conclusão dos serviços ou, como no caso, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos pela morte da mandante, evento que ocorreu primeiro. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de janeiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TITULARIZADO PELO ADVOGADO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO POR SEU CLIENTE". (STJ, REsp XXXXX/SP ).AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190429-75.2021.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : BANCO AGROPECUARIO S/A AGROBANCO, VALDIR DE ARAÚJO CÉSAR e ROVER ROCHA AGRAVADO : ASTOLPHO LEÃO BORGES (ESPÓLIO) e ASTOLPHO LEÃO BORGES FILHO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque o vencedor/credor não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 2. In casu, considerando que a preferência dos honorários sucumbenciais requeridos sequer são oriundos de condenação na ação de origem, sem razão os agravantes, devendo a decisão proferida ser mantida, eis a vedação da reformatio in pejus. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - XXXXX20248260000 Guarulhos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. Pretensão dos agravantes em reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais, dado o caráter alimentar da verba. Inadmissibilidade. Relação de acessoriedade entre o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais, titularizado pelo advogado, e o crédito principal, titularizado pela parte vencedora, ora exequente. Crédito acessório que não pode se sobrepor ao principal. Precedentes do STJ e desta Corte. Gastos dos exequentes com as custas e despesas judiciais para arrecadação e liquidação do bem que possuem privilégio especial. Ressarcimento que deve ocorrer antes do pagamento a qualquer outro credor. Dá-se provimento parcial ao recurso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908 , § 2º , do CPC/15 , pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025010521

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O crédito decorrente de honorários advocatícios não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente, impossibilitando sua oposição ao titular do direito material, porque acessório. Portanto, descabida a reserva de valores aos patronos, antes mesmo do pagamento integral da importância devida ao trabalhador, sob pena de se configurar absoluta inversão de prioridades. Apelo improvido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O VALOR ORIUNDO DA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. E SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO.AO CONTRÁRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE CONSTITUEM CRÉDITO DO ADVOGADO FRENTE À PARTE ADVERSA, QUE FOI CONDENADA A SEU PAGAMENTO, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONSTITUEM CRÉDITO DO ADVOGADO PERANTE O SEU CONSTITUINTE. ASSIM, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "CRÉDITO" DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A AMPARAR O PEDIDO DE "PREFERÊNCIA" FORMULADO COM RELAÇÃO A VALORES ORIUNDOS DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS DA PARTE RÉ.TAMPOUCO SE VERIFICA HIPÓTESE DE RESERVA DE HONORÁRIOS, A QUAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906 /1994, É CABÍVEL SOBRE CRÉDITO AUFERIDO PELO CONSTITUINTE DOS PROCURADORES, DESDE QUE (A) VENHA AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, (B) O PEDIDO DE RESERVA SEJA FEITO PELO PRÓPRIO PROCURADOR DA PARTE, E, AINDA, (C) QUE O CRÉDITO ESTEJA LIVRE DE CONSTRIÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER VALOR AUFERIDO PELOS CONSTITUINTES A JUSTIFICAR A RESERVA DE HONORÁRIOS. JÁ QUANTO AO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TITULARIZADO PELO ADVOGADO, O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ É DE QUE TAL CRÉDITO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELO CLIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal à alegação de ofensa aos artigos 485 , IV , VI , do CPC/15 ; 6º e 9º , da Lei 11.101 /05. 2. Incorre no óbice contido na Súmula 7 /STJ a pretensão voltada para aferir a existência de documentação suficiente para instruir a ação monitória. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os créditos decorrentes de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Honorários de sucumbência recursal devidamente majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 5. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos... Segundo o art. 49 , § 3º , da Lei 11.101 /05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo

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