TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20128130024 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA, EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - OCORRÊNCIA - DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal . 2. A prescrição propriamente dita leva em consideração a pena em abstrato mais grave que poderia ser imposta ao réu, uma vez que inexiste pena em concreto fixada na Sentença. 3. Se entre o último marco interruptivo da prescrição (data do recebimento da exordial acusatória) e a data do presente julgamento já transcorreu prazo superior aquele previsto no art. 109 , inc. IV , do Código Penal , para a pena máxima cominada em abstrato para o delito de ameaça, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade propriamente dita. MÉRITO - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Se a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica restar comprovadas pelo conjunto probatório, viável a condenação do réu. 2. Condenado o réu nesta Instância Revisora e inexistindo trânsito em julgado desta decisão para a Acusação, a declaração de extinção de punibilidade deve ser analisada pelo Juízo da Execução. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES LEVES - INCONFOMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPER IOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO DO APELO.