CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO SEU TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A demandante é portadora de Lupus Erimatoso Sistêmico, doença autoimune, encontrando-se com NEFRITE LÚPICA CLASSE IV, já tendo feito tratamento quimioterápico com ciclofosfamida, utilizando para manutenção o AZATIOPRINA, que gerou severos efeitos colaterais no seu organismo, sendo o único medicamento possível, como modo de evitar possível falência renal, o MICOFENOLATO DE MOFETILA. Precedentes reiterados por diversos tribunais pátrios: AgRg no AREsp 664.926/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/05/2015; AgRg no Ag 1424474/BA , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1284271/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; (TJSP; Apelação 1004860-73.2014.8.26.0604 ; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2016; Data de Registro: 15/07/2016); (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0362.15.005031-2/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da sumula em 18/12/2015).Em que pese o remédio pretendido não figurar dentre aqueles disponibilizados pelo SUS para o Protocolo de Lupus, inexiste alternativa viável. Importante salientar, também, que o custo para o tratamento pretendido é excessivamente dispendioso para a reclamante. E mais, o laudo médico juntado aos autos demonstra que o remédio em questão é imprescindível para o paciente em questão.Nestes termos, conhecido o recurso interposto, a ele nega-se provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO - MAB THERA (RITUXIMABE) - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA - CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - INDEVIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Todos tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia gravíssima e o fármaco é imprescindível para ao seu tratamento. Precedente do STJ. II - O tratamento mais eficaz e eficiente, com o medicamento que melhor atende às expectativas de sobrevida, também visa assegurar a dignidade da pessoa humana.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - CABIMENTO- PRECEDENTES DO STJ - PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO- INTERRUPÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o Mandado de Segurança contra ato administrativo que descumpre ordem judicial. Precedentes (Rcl: 10000 CE 2012/0198917-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2013; AgRg na Rcl 2.918/MG , Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 28/10/2008) 2- O mandado de segurança não pode ser excluído em matéria de medicamento, porque o remédio heroico é utilizado não somente em questão de direito, como também em matéria fática, ainda que complexa. 3- Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco requerido para o tratamento de Lupus Eritomatoso Sistêmico, cujo direito ao medicamento foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, bem como o descumprimento, por parte da autoridade administrativa, em conceder o fármaco necessário ao tratamento de saúde do paciente, exsurge o dever estatal à continuidade do fornecimento, porquanto configurado o direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança. 4- Conforme jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça é cabível a cominação de multa diária em face do ente público, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, inclusive na via mandamental. 5- Segurança concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO - PEDIDO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - NEGATIVA - MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELO SUS PARA TRATAMENTO DE TRANSPLANTADOS - REMÉDIO INDICADO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ACOMPANHA O PACIENTE - RELATO DE EFEITOS COLATERIAS GRAVES AO UTILIZAR OUTROS MEDICAMENTOS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Existindo nos autos detalhado relatório confeccionado pela médica do paciente, atestando a necessidade do uso de um determinado medicamento para tratamento das graves enfermidades que o acometem, e sendo ele regularmente disponibilizado através da rede pública de saúde, impõe-se a concessão da tutela antecipada requerida na presente ação ordinária, para que seja fornecido o fármaco pleiteado, notadamente se há relatos de que o agravante apresentou efeitos colaterais graves ao utilizar outros medicamentos.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. LUPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. Pretensão à revisão de aposentadoria concedida com proventos proporcionais. Autor portador de lúpus erimatoso sistêmico. Considerado inválido para trabalho, culminando na concessão de sua aposentadoria proporcional. Rol da Lei Complementar Municipal nº 607/2011 é taxativo. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RE 855178/SE (TEMA 793) - REPERCUSSÃO GERAL - PACIENTE PORTADOR LUPUS ERIMATOSO SISTEMICO (CID M 32.1) - MEDICAÇÃO PRESCRITA (MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG) - OBRIGAÇÃO DOS ENTES MUNICIPAL E ESTATAL RECONHECIDA - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO - RESP Nº 1657156/RJ (TEMA 106) - JULGAMENTO REALIZADO SOB SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA MEDICAÇÃO -FORNECIMENTO DEVIDO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855178/SE - OBSERVÂNCIA - CONTROLE DA DISPENSAÇÃO - RECEITA ATUALIZADA - APRESENTAÇÃO A CADA 04 MESESS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença que impõe condenação ilíquida em face do ente público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral ( RE 855178/SE - Tema 793), sedimentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." 3.Na esteira do voto condutor exarado no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 855178/SE , as políticas públicas relacionadas a repartição da competência na área de saúde devem ser privilegiadas, cumprindo ao magistrado a respectiva observância, de modo a direcionar a obrigação frente ao ente público que se afigura como responsável na estrutura organizacional do SUS. 4. A tese fixada no Tema 106, REsp nº 167156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não se aplica aos processos ajuizados antes do julgamento daquele precedente qualificado. 5. Deve ser mantida a sentença na parte que condena o Estado de Minas Gerais e o Município de Betim ao fornecimento dos fármacos pleiteados pelo particular que demonstra a necessidade e impossibilidade de arcar com o custeio, mediante apresentação da receita atualizada, observando-se, contudo, o entendimento fixado pelo STF, nos embargos de declaração no RE 855178/SE , quanto ao direcionamento da obrigação ao ente que se afigura como responsável primário perante o SUS. 6. A retenção quadrimestral da receita médica é medida salutar e hábil a propiciar o fornecimento racional do insumo pleiteado, evitando abusos e o controle da dispensação.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO DE DISPENSAR O TRATAMENTO ADEQUADO À SAÚDE DO DEMANDANTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. IMPETRANTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de aparelhos, à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. recursos DESprovidos.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO DE DISPENSAR O TRATAMENTO ADEQUADO À SAÚDE DO DEMANDANTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. IMPETRANTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de aparelhos, à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida.recursos DESprovidos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º , CAPUT, 196 , 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fornecimento de medicamento pelo Distrito Federal à pessoa carente de recursos financeiros. Direito público subjetivo à saúde assegurado à generalidade de pessoas pela própria Constituição da Republica (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216). 2. É satisfatório o receituário médico da rede pública de saúde que indica a necessidade da medicação pleiteada, em razão da boa resposta do paciente ao tratamento, tornando-se prescindível perícia médica a respeito. Preliminar rejeitada. 3. Não pode o recorrente se imiscuir do seu dever de fornecer medicamentos a portadores de Lupus Erimatoso Sistêmico apenas sob o fundamento de que o medicamento prescrito pelo médico não está descrito em lista de medicamentos padronizados, ainda mais quando prescrito por médico da própria rede pública de saúde que atesta sua plena eficácia ao tratamento. 4. O direito à saúde não pode ficar à mercê de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elaborados de forma ampla e geral, sob pena de deixar à margem todas as pessoas que necessitam de medicamentos específicos como é o caso da recorrida. 5. O direito à saúde e à vida, em homenagem à dignidade da pessoa humana, é sempre o horizonte a ser observado, de forma que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ao editar suas listas, não deve se esquecer dos casos específicos, pois os direitos elencados não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao medicamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099 /955. 7. Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I , do art. 4.º da Lei n.º 9.289 /96). Sem honorários porque não houve contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE BELIMUMABE - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO - INEFICÁCIA DAQUELES DISPENSADOS PELO SUS - DEVER DO ESTADO DE FORNECÊ-LO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que e¿ dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir e¿ o direito primordial a` vida. Demonstrada a necessidade do fármaco pleiteado para o tratamento da doença que acomete a paciente, deve-se manter a sentença que condenou o ente público a fornecê-lo na forma prescrita pelo profissional da saúde. (Des. Wilson Benevides) VV - O tratamento convencional aos portadores de artrite reumatóide é disponibilizado na rede pública e sua ineficácia não foi invocada pela parte. A parte Autora não comprovou sua dependência a esta forma exclusiva do tratamento pretendido. (Desa. Alice Birchal)