ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559 /2002. INGRESSO NA INCORPORAÇÃO APÓS A PORTARIA 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o autor o reconhecimento de sua condição de anistiado político, com fulcro na Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964. 2. O militar incorporado à Aeronáutica após a entrada em vigor da Portaria 1.104/GM3-1964 não faz jus à anistia prevista no art. 8º do ADCT, uma vez que o licenciamento daquela Força não decorreu de ato de motivação exclusivamente política, mas, ao contrário, de norma anterior, de cunho geral e impessoal, da qual o mesmo tinha prévio conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Apelação não provida.
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF , decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou. . 3. Na presente hipótese, constata-se que a Portaria individual n. 1.875, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/7/2004, e a Portaria n. 946, que anulou a primeira, foi editada em 28/5/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 14/10/2014 - 14/10/2014 FED PRT:001104 ANO:1964 (PORTARIA 1104/GM3/1964, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) . FED PRT:001875 ANO:2004 (PORTARIA INDIVIDUAL 1875/2004, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) (ANULADA PELA PORTARIA 946/2012) . FED PRT:000946 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) . FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000105 MANDADO DE SEGURANÇA MS 18996 DF 2012/0166027-4 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559 /2002. INGRESSO NA INCORPORAÇÃO APÓS A PORTARIA 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O militar incorporado à Aeronáutica após a entrada em vigor da Portaria 1.104/GM3-1964 não faz jus à anistia prevista no art. 8º do ADCT, uma vez que o licenciamento daquela Força não decorreu de ato de motivação exclusivamente política, mas, ao contrário, de norma anterior, de cunho geral e impessoal, da qual o mesmo tinha prévio conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Quanto aos honorários fixados na sentença, não há qualquer retificação a ser feita, eis que estabelecidos de acordo com a complexidade da causa, e em face da parte que se encontra sob o pálio da justiça gratuita, em consonância com o art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC . 3. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559 /2002. INGRESSO NA INCORPORAÇÃO APÓS A PORTARIA 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PORTARIA N. 594/2004. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o autor o pagamento da reparação econômica determinada na Portaria nº 1.858/2002 do Ministério da Justiça, na qual foi declarada a sua condição de anistiado político, reconhecida pela Comissão de Anistia. 2. O militar incorporado à Aeronáutica após a entrada em vigor da Portaria 1.104/GM3-1964 não faz jus à anistia prevista no art. 8º do ADCT, uma vez que o licenciamento daquela Força não decorreu de ato de motivação exclusivamente política, mas, ao contrário, de norma anterior, de cunho geral e impessoal, da qual o mesmo tinha prévio conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Posterior Portaria nº 594/2004 do Ministério da Justiça, instaurou processos de revisão das portarias declaratórias da condição de anistiado de 495 pessoas, incluindo o ato referente à parte autora. 4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559 /2002. INGRESSO NA INCORPORAÇÃO APÓS A PORTARIA 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PORTARIA N. 594/2004. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o autor o pagamento da reparação econômica determinada na Portaria nº 1.858/2002 do Ministério da Justiça, na qual foi declarada a sua condição de anistiado político, reconhecida pela Comissão de Anistia. 2. O militar incorporado à Aeronáutica após a entrada em vigor da Portaria 1.104/GM3-1964 não faz jus à anistia prevista no art. 8º do ADCT, uma vez que o licenciamento daquela Força não decorreu de ato de motivação exclusivamente política, mas, ao contrário, de norma anterior, de cunho geral e impessoal, da qual o mesmo tinha prévio conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Posterior Portaria nº 594/2004 do Ministério da Justiça, instaurou processos de revisão das portarias declaratórias da condição de anistiado de 495 pessoas, incluindo o ato referente à parte autora. 4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF , decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou. . 3. Na presente hipótese, constata-se que que a Portaria individual n. 3.670, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/12/2004, e a Portaria n. 1.917, que anulou a primeira, foi editada em 3/9/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PRESCRIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO TCU. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. Pretendendo o autor o adimplemento da verba indenizatória fixada em Portaria que reconheceu sua condição de anistiado, pagamento este que encontra-se suspenso pela Administração Pública por orientação do Tribunal de Contas da União, e tendo sido a ação proposta em julho/2013, não se cogita em prescrição do fundo de direito. 2. Considerando que o reconhecimento da condição de anistiado em favor dos militares licenciados com base na Portaria nº 1.104-GM3/1964 encontra-se submetido à revisão administrativa, para apuração de erro na sua concessão, conforme orientação do TCU, em consonância com o entendimento consagrado pela Súmula 473 do STF, afigura-se razoável a suspensão do pagamento da verba indenizatória então fixada, não se cogitando em atraso injustificado para o adimplemento da indenização. 3. Remessa necessária e apelação da União providas. Pedido inicial julgado improcedente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INCORPORAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104 GM3/1964 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANISTIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O ex-militar que ingressou na Força Aérea Brasileira em data posterior à edição da Portaria 1.104/GM3 -1964 não tem direito à anistia, prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição Federal , regulamentado pela Lei 10.559 /2002, se licenciado por conclusão do tempo de serviço sem qualquer comprovação de motivação política. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PRESCRIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO TCU. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. Pretendendo o autor o adimplemento da verba indenizatória fixada na Portaria que reconheceu a condição de anistiado ao autor, pagamento este que encontra-se suspenso pela Administração Pública por orientação do Tribunal de Contas da União, não havendo notícia da conclusão do processo administrativo aberto para apurar a regularidade do título do Autor, e tendo sido a ação proposta em maio/2010, não se cogita em prescrição do fundo de direito. 2. Considerando que o reconhecimento da condição de anistiado em favor dos militares licenciados com base na Portaria nº 1.104-GM3/1964 encontra-se submetido à revisão administrativa, para apuração de erro na sua concessão, conforme orientação do TCU, em consonância com o entendimento consagrado pela Súmula 473 do STF, afigura-se razoável a suspensão do pagamento da verba indenizatória então fixada, não se cogitando em atraso injustificado para o adimplemento da indenização. 3. Remessa necessária e apelação da União providas. Pedido inicial julgado improcedente. Prejudicado o recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.134/2011 E 430/2011. ATOS QUE NÃO INTERFEREM NA ESFERA INDIVIDUAL DEDIREITOS DO IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do MS n. 16.425/DF , da relatoriado Ministro Arnaldo Esteves Lima, na assentada de 8.6.2011, firmou oentendimento de que a revisão determinada pela PortariaInterministerial n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fasede estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões dasanistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta aesfera individual de direitos dos impetrantes. Consignou, ainda, quea apreciação das teses apresentadas somente terá importância noscasos em que, após concluída a fase de estudos, a Administração dercumprimento ao previsto no artigo 5º da citada Portaria revisional. 2. Segurança denegada.