Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060001 CE XXXXX-33.2018.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.É plenamente possível o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença a arma, têm plena disponibilidade para uso. 2.Na hipótese, considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, suficientes para demonstrar a conduta do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma compartilhada, impõe-se a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /2003. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-33.2018.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2020. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826 /03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /13). 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSA DE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA. NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DE PAULA E HIGO DE OLIVEIRA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BASILAR EM PATAMAR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. AJUSTE NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. 1. Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12.850 /13. Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2. Sabe-se que a Lei nº 12.850 /13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. 4. Os recorrentes pleiteiam a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 sustentando a aplicação do princípio da consunção. Sustentam a ocorrência de bis in idem do crime de porte ilegal de arma de fogo com a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850 /13. Defendem que a causa de aumento da Lei de Organização Criminosa já pune a conduta de portar arma de fogo, nos casos em que tal comportamento ocorrer no contexto de organização criminosa, assim, não se poderia punir duplamente pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem, vedado pelo Direito Penal. Entretanto, verifica-se que não merecem acolhimento as teses dos recorrentes. 5. Em que pese as razões recursais, em casos desse jaez deve-se levar em consideração a diversidade de objetividade jurídica de cada crime, além do momento de constatação dos delitos. Nesse sentido, é sabido que o porte irregular de arma se consuma no momento da abordagem policial, enquanto a participação em organização criminosa se caracteriza pela permanência, protraindo-se no tempo. A Corte Superior de Justiça conclui especificamente sobre a impossibilidade de aplicação do mencionado princípio entre tais crimes, considerando exatamente a diversidade de bens tutelados. Precedentes. 6. Por certo, in casu, não há como especificar a indispensabilidade do uso de arma de fogo para fins de participação em organização criminosa, caracterizando os desígnios autônomos dos delitos praticados, como bem orientado pelo julgado supra. Pertinente ainda a consideração sobre a natureza abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição, bem como seu caráter permanente, para concluir pela tipicidade da conduta, vez que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a paz social e a segurança pública. 7. Ademais, o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826 /2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido) nada tem a ver com a causa de aumento prevista no art. 2.º , § 2.º , da Lei 12.850 /2013, majorante que decorre do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem, sendo que, na espécie, foi apreendida arma de fogo quando da abordagem policial, o que motivou a condenação de todos os réus nas tenazes do art. 14 da Lei 10.826 /2003, na medida em que esses crimes são independentes e autônomos. 8. Em relação ao delito de organização criminosa armada, muito embora a Defesa busque minimizar a atuação dos réus em face do crime cometido, o contexto fático não permite tal conclusão, e as alegações defensivas não se mostram críveis diante dos elementos circunstanciais a indicar a participação dos réus em conflito de facções originada no Bairro Servluz, nesta Comarca, a partir da prova testemunhal e dos dados extraídos dos autos, tendo em vista, que os recorrentes agiram com o intuito de promover ações contra a facção criminosa rival predominante no referido bairro. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos. 9. Diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do primeiro recorrente, José Carlos Silva de Moura passo a analisar a dosimetria da pena. Dosimetria do réu José Carlos Silva de Moura. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na 1ª fase da dosimetria, verificou-se uma circunstância negativada no aumento em 03 (três) meses da pena mínima - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) ¿ e valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (circunstâncias do crime), a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes, tendo sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena intermediária fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, ficando, assim, a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo no quantum de 02 (dois) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 10. Quanto ao crime de organização criminosa armada. Na 1ª fase da dosimetria, resultando cada circunstância negativada no aumento em 07 (sete) meses da pena mínima e valorando-se apenas um das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP , a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de agravantes, todavia, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (fls.13-14), considerando a omissão constante na sentença, de modo que a pena intermediária fica redimensionada para 3 (três) anos de reclusão. 11. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto à causa de aumento do § 2º , do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , verifica-se que o magistrado a quo aplicou o patamar de 1/3 (um terço), inexistindo, por outro lado, causa de diminuição, resultando a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por fim, unificando as penas, em razão de concurso material, resulta a pena definitiva do sentenciado José Carlos Silva de Moura em 06 (seis) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 12. Em relação ao réu Higo Souza de Olivera, tendo por base as considerações já apontadas na análise da pena-base do apelante José Carlos, manteve-se igualmente apenas negativada a vetorial das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos já expendidos, de modo que a pena-base para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa se afigura legítima. 13. Já na 2ª fase restaram ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, e por fim, na terceira fase verificou-se a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que o percentual de majoração em 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior se mantém, restando definitiva a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por outro lado, inexistem causas de aumento ou diminuição em relação ao delito de porte de arma de fogo, razão pela qual a pena definitiva se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Assim, fica mantida a pena defitiva do réu Higo Souza de Oliveira em 07 (sete) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 14. Em relação ao réu Ricardo Serafim de Paula, a Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Pelos fundamentos já expostos, deve ser mantida a elevação decorrente das circunstâncias do crime na primeira fase. Já na segunda fase, verificou-se a incidência da atenuante da "confissão espontânea" especificamente para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo¿, de modo a incidir em monta de 03 (três) meses de reclusão segundo a regência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena intermediária do referido delito no mínimo legal. Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ e em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão para o crime de ¿associação criminosa¿. 15. Na 3ª fase da dosimetria, não se verificaram causas de aumento e/ou de diminuição de pena aplicáveis ao crime armamentista, enquanto para o crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, aplicou-se a majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade. No caso, mantém-se a incidência da agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena estipulada na fase anterior, razão pela qual fica mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o porte de arma de fogo e para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ao final, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Ricardo Serafim de Paula torna-se concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 16. Por fim, em relação ao réu Paulo Sérgio Martins Freitas, a douta Magistrada fixou a pena base acima do mínimo legal, por considerar como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Assim, mantenho a referida pena basilar. 17. Na segunda fase, a magistrada considerou a existência de condenação penal definitiva e transitada em julgado antes do crime sob julgamento de modo prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea especificamente em relação ao delito de porte de arma de fogo. Todavia, incorreu em equivoco a Juíza sentenciante, pois a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, subsistindo, concomitantemente, reincidência e confissão espontânea, deve ocorrer compensação integral, somente podendo haver a preponderância da reincidência, quando tratar-se de réu "multirreincidente", o que não se verifica na espécie. Assim, a pena intermediária do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 18. Por outro lado, em relação ao crime de organização criminosa, considerando a incidência apenas da agravante de reincidência, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição em relação ao art. 14 da Lei 10.826 /03, e considerando, a redução operada na segunda fase, fixo a pena definitiva para o delito de porte de arma de fogo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, constato a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que deve ser mantida a agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, razão pela qual, fica a pena para o crime de "organização criminosa armada" mantida em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. No mais, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Paulo Sérgio Martins Freitas torna-se concreta e definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 19. Recurso do primeiro recorrrente conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Recurso dos demais recorrentes conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício em relação à dosimetria da pena do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-05.2017.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Carlos Silva de Moura, Higo Souza de Oliveira, Ricardo Serafim de Paula e Paulo Sérgio Martins Freitas e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por José Carlos Silva de Moura para dar-lhe parcial provimento e conhecer do Apelo interposto pelos demais réus para julgar-lhe desprovido, redimensionando-se de ofício a pena do recorrente Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de março de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do órgão julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art. 14 , caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 /STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se conclusos para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, em face da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, posse e transporte de explosivos, associação criminosa armada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência, direção perigosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte de arma de fogo de uso restrito, relacionados com explosão de agência bancária para subtração de dinheiro. 4. Ademais, os recorrentes ostentam antecedentes criminais, a denotar o risco de reiteração delitiva. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-PR - XXXXX20208160060 Cantagalo

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    APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 , LEI 10.826 /2003)– PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA ESCORREITA – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003.2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70118646001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO REO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. Se as provas contidas nos autos não permitem, categórica e induvidosamente, estampar a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20178040001 AM XXXXX-73.2017.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora confirmada a apreensão da arma, ausentes provas seguras da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nesse contexto, existindo dúvidas relevantes acerca da prática delitiva por parte do apelado, a absolvição é medida de Justiça, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826 /03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , LEI 10.826 /2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826 /2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16 , caput, e 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16 , caput, e 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003 e redimensionar as penas.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI N.º 10.826 /2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497 /2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964 /2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497 /2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido. 2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs "que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos". O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que "aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido". 3. É certo que a Lei n. 13.964 /2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos , de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826 /2003. 4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964 /2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 - GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve "coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou"alugam"armamento pesado [...], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas". Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826 /2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964 /2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. 6. Esta Corte Superior, até o momento atual, afirmou que os Legisladores atribuiram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826 /2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling). 7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos , na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade. 8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

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