APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CRIME ÚNICO. Em que pese o número de munições apreendidas, bem como o fato de serem de uso permitido e uso restrito a ação delitiva se subsume em possuir munição de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo apenas uma conduta, com lesão de um único bem jurídico, configura-se o crime único, podendo o juiz considerar a pluralidade de munições como circunstância desfavorável, quando da fixação da pena. Apelo ministerial improvido. A posse ilegal de munição é considerada crime de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico. Basta a mera conduta de possuir munição em desacordo com determinação legal para violar bem jurídico tutelado. Condenação mantida. Pena alterada. Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ART. 12, E ART. 16 , CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826 /03. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. I A matéria ora em análise já foi deduzida perante este Tribunal por ocasião do Habeas Corpus nº 70079822409 , julgado em 13.12.2018, oportunidade em que o colegiado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do fato. Paciente reincidente em crime doloso (processo 066/2.06.0000243-3). Ordem pública abalada. II Com relação ao indeferimento da perícia para atestar a validade das munições , não configura cerceamento de defesa. O delito é de mera conduta e perigo abstrato, em que a demonstração de perigo à incolumidade pública dispensa a prova do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. Quantidade expressiva. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70080524820 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/03/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. QUANTIDADE ÍNFIMA. DÚVIDA A RESPEITO DO POTENCIAL OFENSIVO. FATO INEXPRESSIVO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. O porte ilegal de munição é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826 /03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2. Excluídos quatro cartuchos de munição de uso restrito, antigos, um deles, inclusive, com marca de percussão, inexistente demonstração inequívoca de seu potencial ofensivo, resta como conduta a posse de quatro cartuchos de uso permitido. Ausência de proporcionalidade na incriminação. Precedentes da Câmara.APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.AUSÊNCIA DE MANDADO. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência do réu, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo.MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso permitido e de uso restrito, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. INVIABILIDADE. Não pode ser acolhido o pedido de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06, formulado pela defesa, porque a prova dos autos demonstra que o referido réu praticava o tráfico de drogas. DELITOS DE ARMAS. CRIMES DE MERA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826 /03 se consumam com o simples \portar\ ou \possuir\ arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento , basta a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, ou de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente. Jurisprudência da Câmara e do STJ.PENAS-BASE. MANUTENÇÃO. Mantidas as penas-base como fixadas na sentença, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida e a quantidade de munição, que justifica a elevação das basilares. PENA. MINORANTE. DESCABIMENTO. Não há falar em aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06 na fração máxima, pois, no caso, diante da quantidade e natureza da droga, que sugere não se tratar, o réu, de um traficante eventual, sequer seria caso de incidência da redutora, a qual vai mantida como aplicada na decisão recorrida, porquanto não foi interposto recurso pelo Ministério Público, evitando-se, assim, a reformatio in pejus. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. Mantido o regime inicial fechado, com base no disposto no art. 33 , § 3º , do CP , diante das circunstâncias previstas no art. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343 /06.SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. Não há falar em substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do CP .MULTA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a multa deve ser reduzida, de ofício, para guardar proporcionalidade com relação à sanção carcerária, não havendo falar, contudo, em isenção da pena pecuniária, pois se trata de sanção cumulativamente prevista no tipo legal, de aplicação obrigatória. APELO DESPROVIDO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. I. A MEDIDA PROVISÓRIA 417 /08, CONVERTIDA NA LEI 11.707 /08 QUE ALTEROU O ARTIGO 30 DA LEI 10.826 /03, ELASTECEU O TERMO FINAL PARA O REGISTRO DE ARMAS DE FOGO POR POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DE FORMA QUE A CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO ESTÁ TEMPORARIAMENTE DESCRIMINALIZADA ATÉ ESSA DATA. II. AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO FORAM ABRANGIDAS PELA VACATIO LEGIS INDIRETA. III. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. No caso dos autos, em que se está diante de típico caso de envolvimento com o tráfico de drogas, havendo sérios indícios de que o recorrido estava na posse de cocaína e maconha, além de munições de diversos calibres e quantia elevada em dinheiro, apreendidos em poder dele e na residência, segundo o relato dos policiais que participaram da prisão do recorrido. Logo, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do CPP . A liberdade do acusado pode promover a reiteração da prática criminosa, conforme se depreende dos elementos trazidos aos autos. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. 1- A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI), salvo, dentre outras hipóteses, no caso de flagrante, situação em que se encontrava o acusado, legitimando a ação policial, que dispensava mandado judicial, não sendo ilícita a prova colhida na busca e apreensão realizada. 2- Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder do processado se destinava ao tráfico ilícito, impõe-se a reforma da sentença, com consequente condenação nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06. 3- Mesmo diante da apreensão de munições nas mesmas circunstâncias, ainda que sejam algumas de uso permitido e outras de uso restrito, não há que se falar em dois crimes autônomos, mas sim em crime único, devendo prevalecer a condenação apenas quanto ao delito mais gravoso, em atenção ao princípio da consunção. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Mantém-se a absolvição, por atipicidade material, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, do réu a quem é atribuída a conduta de possuir pequena quantidade de munições de uso permitido, absolutamente fora do contexto de uso daquela, por falta de evidência de potencial de lesividade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. POUCA QUANTIDADE APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS: DOIS DE CALIBRE .7.62, UM DE CALIBRE .32 SWL E UM DE CALIBRE .38 SPL). AUSÊNCIA DE ARTEFATOS BÉLICOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem dispôs que a conduta tida como delituosa, pelo qual foi o apelante Cláudio Felipe condenado, deve ser considerada atípica, tendo em vista que ele possuía apenas 04 munições de arma de fogo (dois de calibre 7.62, sendo um íntegro e outro picotado - de uso restrito - e outros dois, um de calibre 32 SWL, íntegro, e um de calibre 38 SPL, íntegro de uso permitido), não tendo o recorrente como deflagrá-las. 2. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pela instância ordinária. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. ( REsp n. 1.699.710/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; HC n. 438.148/MS , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 4. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva, na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 5. Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo Ministério Público, para o fim de condenar Luan Gabriel da Silva Rebesquini pelos crimes de posse ilegal de munição de uso permitido e de uso restrito (arts. 12 e 16 , L. 10.826 /03) e Estado do Paraná. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , L. 11.343 /2006) DESCLASSIFICADO PARA POSSE (ART. 28 , L. 11.343 /2006). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 , L. 10.826 /03). ABSOLVIÇÃO. 1. LUAN GABRIEL DA SILVA REBESQUINI. 1.1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FRAGIBILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE ILEGAL DE DROGAS (ART. 28 , l. 11.343 /06). 1.2.POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 , L. 10.826 /03).PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E COLETIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302. WILLIAM TIAGO DAS GRAÇAS DA SILVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE APREENDIDO, ALÉM DOS APETRECHOS (BALANÇA E PRATO COM SUJIDADES DE COCAÍNA) QUE INDICAM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1304829-8 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 11.02.2016)
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